TJCE - 0051872-49.2021.8.06.0075
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 21:34
Conclusos para despacho
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28/08/2024 21:34
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 03/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS NUNES em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2024. Documento: 84540495
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0051872-49.2021.8.06.0075 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO Parte Executada: EXECUTADO: JULIA DOS SANTOS NUNES DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 39478314) oposta pela PARTE EXECUTADA (EXECUTADO: JULIA DOS SANTOS NUNES) em desfavor do MUNICÍPIO DE EUSEBIO (CE), por meio da qual objetiva a (i) iliquidez da Certidão de Dívida Ativa, em razão da ausência da forma de cálculos.
A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, na qual advoga a certeza, liquidez e exigibilidade da CDA e (ii) a substituição da CDA 2135/2021 (ID nº 39478314).
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada na tese de nulidade da CDA, matéria de ordem pública e cognoscíveis de ofício. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo. II.2 - DO MÉRITO DO INCIDENTE. A Parte Executada/Excipiente persegue a extinção do executivo fiscal também sob o argumento de nulidade da CDA em razão da inexistência da forma de calcular os juros, correção monetária e os demais encargos incidentes. Contudo, a CDA que instrui o presente executivo não padece de nulidade.
Explico. Em princípio, pondero que os pressupostos da CDA estão elencados no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. De análise da CDA depositada no ID 39479433, observo que indica a origem e a natureza da dívida, a data em que foi inscrita, assim como o seu fundamento legal, não havendo de se cogitar de sua nulidade. Destaco que há o entendimento nos Tribunais Pátrios de que é desnecessária a indicação pormenorizada dos índices de cálculos dos consectários legais, bastando a consignação de sua fundamentação legal na própria CDA, nos termos dos julgados que seguem: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
FORMA DE CÁLCULO DE JUROS.
MOTIVAÇÃO DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).2.
A CDA não precisa conter a motivação da lavratura do auto de infração, nem demonstrar de forma clara e precisa a falta cometida pela contribuinte, bastando a indicação do respectivo processo administrativo, o qual é acessível ao contribuinte. 3.
A exceção de pré-executividade é aceita nas hipóteses em que a execução apresenta vício passível de ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nela apenas podem ser deduzidas matérias de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo magistrado. 4.
A alegação relativa a excesso de execução demanda dilação probatória, não comportando análise por meio de exceção de pré-executividade. (TRF 4ª Região - 1ª Turma - Agravo de Instrumento: AG 5020299-94.2019.4.04.0000 5020299- 94.2019.4.04.0000 - Relator Roger Raupp Rios - Julgado em 07/08/2019). Registro ainda que, inclusive, é esse o entendimento sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: SÚMULA 559/STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se derequisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. Impõe-se ressaltar que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente cede espaço mediante prova inequívoca à cargo do Devedor, à luz do art. 3º, capute parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80, verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. O ônus de provar todas as suas alegações é do Devedor. No contexto da Exceção de Pré-Executividade, em que não se admite dilação probatória, tal prova deve ser pré-constituída, documental por essência. Na espécie, a Parte Excipiente não provou o alegado em tese de Exceção de Pré-Executividade. Assim, não há como assistir plausibilidade nas suas alegações. Destaco ainda, que a Fazenda Exequente pode substituir a Certidão da Dívida Ativa que instrui o executivo fiscal, sob o argumento de correção de erro material, em consonância com o art. 2º, §8º, da Lei nº. 6.830/80 e a Súmula 392, do Superior Tribunal Justiça, verbis: § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Súmula nº. 392, STJ - A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -REQUISITOS DA CDA - ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME DA EXECUTADA - SUBSTITUIÇÃO CDA - SÚMULA 392 STJ. 1 - É entendimento sumulado do STJ que a presença de erro material ou vício formal na CDA pode ser sanada mediante a substituição do título, desde que a correção das irregularidades não acarrete a modificação do lançamento, como, por exemplo, alteração do sujeito passivo da execução. 2 - Assim, uma vez identificados vícios sanáveis na CDA, como erro material no nome do executado, é dever do juiz oportunizar prazo para que a exequente possa substituí-la, de modo que, não o fazendo, a sentença que extingue o processo deve ser cassada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.16.036383-7/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021). Por essas razões, e à míngua de provas da nulidade da CDA nº. 000002135/2021, objeto deste executivo fiscal, impõe-se privilegiar a presunção de validade, liquidez e certeza da dívida ativa e, por conseguinte, rejeitar o argumento de nulidade da CDA alegada pela parte excipiente.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA.
Rejeitada a Objeção de Pré-Executividade sob análise, faz-se necessária a continuidade da tramitação do processo executivo fiscal.
Impõe-se o impulso do feito executivo, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Exequente no ID 39478318, no que toca ao pedido de a substituição da CDA de ID 39479433 pela CDA nº 2135/2021 que repousa no ID 2939478319.
Intime-se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado (Dr.
Marcos Antônio dos Santos Góis, OAB/CE 17.083), (i) do teor desta decisão, e para em 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca da substituição da CDA, advertindo-a da renovação do prazo para ajuizamento de Embargos à Execução e/ou requerer o que reputar de direito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 17 de abril de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84540495
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11/05/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84540495
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11/05/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2024 11:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
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08/02/2023 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 18:48
Juntada de Certidão
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05/11/2022 08:31
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/08/2022 16:44
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.22.01808833-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2022 15:31
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18/08/2022 00:30
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/08/2022 16:05
Mov. [9] - Certidão emitida
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05/08/2022 16:04
Mov. [8] - Certidão emitida
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17/03/2022 22:49
Mov. [7] - Mero expediente: À Exequente, Intime-se.
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28/01/2022 13:57
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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28/01/2022 11:26
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.22.01800640-1 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 28/01/2022 10:55
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13/12/2021 17:27
Mov. [4] - Expedição de Carta
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06/09/2021 15:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2021 11:11
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2021 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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