TJCE - 3000377-45.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 11:02
Juntada de comunicação
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18/06/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:44
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCAS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCAS em 17/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO CORREIA DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO CORREIA DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de SUZANE NUNES PINHEIRO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de SUZANE NUNES PINHEIRO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 82834747
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 82834747
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000377-45.2023.8.06.0300 IMPETRANTE: MARCONEIDE NOGUEIRA PEDROZA e outros (3) IMPETRADO: CRISTIANO CARDOSO GOMES e outros (3)
Vistos. MARCONEIDE NOGUEIRA PEDROZA, ROSANGELA MARIA LUCAS TEIXEIRA, DENNIS OSTERNE LUCAS FERNANDES e JOSE PEREIRA BATISTA, vereadores do Município de Jucás, todos devidamente qualificados, ajuizaram o presente mandado de segurança com o pedido limiar contra ato supostamente ilegal praticado por por CRISTIANO CARDOSO GOMES, Diretor-Presidente da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS).
Os impetrantes alegam, em resumo, que que foram surpreendidos com a notícia de que em janeiro de 2023 haveria um amento de 44,65% na tarifa de água do Município de Jucás, razão pela qual impetraram mandado de segurança (feito n. 3000044-93.2023.8.06.0300), tendo obtido êxito na revogação do referido aumento.
Afirmam que em maio de 2023, novamente foram surpreendidos com a notícia de novo aumento, o qual reputam abusivo, salientando que haverá um incremento na tarifa de água na ordem de 46,97%, o qual fora objeto de audiência pública que não contou com a divulgação necessária.
Adiante, informa que o incremento se deu sob o argumento do alto custo de manutenção da Adutora do Muquém em Cariús/CE, e ao ser indagado se a CAGECE de Cariús estaria utilizado a Adutora respondeu que não e também respondeu que a mesma não estava apta para ser recebida, quando em fevereiro de 2021 começou a ser utilizada, salientando que tal adutora custou R$ 9.854.454,95 aos cofres públicos.
Assim, afirma que os usuários não podem arcar com os custos de uma gestão ineficiente, afirmam que em março de 2022 houve um aumento de 16,01% da tarifa e afirmam que a forma de incremento da tarifa implicará anatoicismo - haverá um aumento de 36,97% de incidência imediata e novo aumento (já considerando o valor majorado) de 10% em seis meses, tudo em infringência à Lei n. 11.405/07, que veda reajuste tarifário em intervalo inferior a 12 meses.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 59713330/59713346. Em decisão interlocutória (id.71802112), foi deferida a liminar em parte para determinar a autoridade coatora se abstenha da cobrança de aumento de tarifa de 10% em seis meses a contar do início da vigência da Resolução ARIS n. 24, de 15 de maio de 2023, sob pena multa pecuniária de R$ 1.000,00, limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.
Manifestação da parte impetrante em id. 60531047. Em seguida em id. 78281760, este juízo revogou a decisão proferida no id. 71802112. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem de mandado de segurança, conforme id. 78689834. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de mandado de segurança no qual os impetrantes pretendem a concessão da segurança para a revogação da Resolução ARIS CE N. 24, de 15 de maio de 2023, assim como que seja determinado que o SAAE de Jucás se abstenha de aplicar o aumento abusivo de 36,97%, e o posterior de 10% na tarifa de água do Município.
Com efeito, o impetrante demostrou que os altos custos advindos da Manutenção da Adutora do Muquém (dentre outros) deram motivo ao aumento tarifário, a fim de adequar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, salientando que o processo de revisão tarifária esculpido na Res.
ARIS/CE n. 24 foi parcelado para contribuir na organização financeira dos usuários, não havendo que se falar em dois aumentos distintos no mesmo intervalo de 12 (doze) meses.
Verifica-se, portanto, que não houve anatocismo quando do desmembramento do aumento inicialmente estipulado em duas etapas - o valor de incremento estipulado (46,97%) foi respeitado, conforme se vê nas tabelas de valores das tarifas de água, tendo havido, de fato, um aumento inicial de 36,97% e um segundo acréscimo de mais 10%, o qual incide sobre o valor inicial, e não sobre aquele já incrementado.
No presente caso, os impetrantes não demonstram a existência de uma aumento abusivo, além de não haver provas de eventual violação da Lei n. 11.445/07.
Assim, correta a posição do impetrante, razão pela qual a denegação da segurança é a medida de rigor. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custa e sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e art. 10, III, da Lei nº 12.381/94 - Regimento de Custas do Estado do Ceará).
Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 82834747
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 82834747
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14/05/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82834747
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14/05/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82834747
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14/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:39
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCAS em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:50
Revogada a Medida Liminar
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15/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2023 19:16
Conclusos para decisão
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24/05/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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