TJCE - 0266852-11.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 15:48
Alterado o assunto processual
-
15/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
10/03/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Chefe da Célula de Fiscalização de Mercadorias (cefite) em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Chefe da Coordenadoria de Atendimento e Execução (coate) em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Chefe da Coordenadoria de Arrecadação Tributária (coart) em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:57
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Atendimento (nuat) em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:57
Decorrido prazo de Chefe da Célula de Execução da Administração Tributária (caxat) em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:44
Decorrido prazo de Chefe da Coordenadoria de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias (cofit) em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135051261
-
13/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135051261
-
12/02/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135051261
-
12/02/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/12/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115417815
-
19/11/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115417815
-
18/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417815
-
18/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:37
Denegada a Segurança a FREDERICO NOGUEIRA SOARES - CPF: *01.***.*86-25 (IMPETRANTE)
-
02/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:37
Decorrido prazo de Chefe da Célula de Execução da Administração Tributária (caxat) em 13/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:37
Decorrido prazo de Chefe da Célula de Fiscalização de Mercadorias (cefite) em 13/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:37
Decorrido prazo de Chefe da Coordenadoria de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias (cofit) em 13/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:37
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Atendimento (nuat) em 13/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:37
Decorrido prazo de Chefe da Coordenadoria de Arrecadação Tributária (coart) em 13/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:37
Decorrido prazo de Chefe da Coordenadoria de Atendimento e Execução (coate) em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 83773261
-
15/05/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0266852-11.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: IMPETRANTE: FREDERICO NOGUEIRA SOARES e outros Requerido: IMPETRADO: Chefe da Célula de Execução da Administração Tributária (caxat) e outros (6) D E C I S Ã O Tratam os autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FREDERICO NOGUEIRA SOARES e ALFA COUROS INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. - ME contra ato do CHEFE DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO (COATE); do CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA (COART); do CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS (COFIT); do CHEFE DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CAXAT); do CHEFE DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO (NUAT); e do CHEFE DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS (CEFITE), requerendo, medida judicial para "o imediato credenciamento da empresa Alfa Couros Comercial e Industrial LTDA - ME, uma vez que pendências fiscais do sócio Frederico Nogueira Soares não são suficientes para obstar a autorização do requerimento, conforme amplamente assentado pela jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado". (ID 37913656, fl. 16) Alegam os impetrantes terem submetido o requerimento administrativo nº 9222139/2017 à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT), solicitando a inclusão de Frederico Nogueira Soares como sócio da empresa Alfa Couros Industrial e Comercial LTDA - ME, bem como a atualização da inscrição estadual da empresa, anteriormente classificada como ME, para sociedade limitada.
Contudo, o pedido foi indeferido (ID 37913659) sob a alegação de inadimplemento de obrigações tributárias por parte do novo sócio, nos termos do art. 94, IV, do Decreto nº 24.259/97.
Narram o curso processual decorrente do mandado de segurança nº 0102312-82.2018.8.06.0001 para defender que o ato embasado no referido artigo é inconstitucional e que configura meio oblíquo para a imposição de tributos e punição política.
O Juiz titular desta Vara determinou a emenda à inicial, o que foi devidamente feito em petição de ID 37913649.
Ademais, deixou de apreciar o pedido liminar, em observância ao princípio do contraditório e determinou, mediante despacho de ID 64886259, a intimação da autoridade coatora.
O Estado do Ceará apresentou manifestação em petição de ID 70408717, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de dilação probatória pela ausência de direito líquido e certo, de prova pré-constituída e inadequação da via eleita.
Além disso, em resposta ao pedido liminar, afirma, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão.
Passo a análise do pedido liminar.
A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo artigo 7º, III, Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 300 da Lei nº 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano - risco de ineficácia da medida - probabilidade do direito - fundamento relevante, pode o juiz conceder tutela de urgência.
A concessão de provimento judicial da liminar está condicionada à demonstração dos pressupostos legais de admissibilidade, acima mencionados.
Consoante preceitos dispostos pelos arts. 6º e 10º da Lei 12.016/2009 a petição inicial, bem como os documentos anexados devem preencher os requisitos e pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Observa-se que o conceito de direito líquido e certo deve incidir sobre fatos incontroversos, comprovados a partir da prova acostada à petição inicial.
Verificando a prova pré-constituída e os fatos narrados, em uma análise inicial e não aprofundada, não é possível identificar a verossimilhança das alegações do impetrante a ensejar a concessão da medida pleiteada.
No caso dos autos, a pretensão da Impetrante é obter a inclusão de Frederico Nogueira Soares como sócio da empresa Alfa Couros Industrial e Comercial LTDA - ME, bem como a atualização da inscrição estadual da empresa, anteriormente classificada como ME, para sociedade limitada e o credenciamento junto à CGF, independentemente da existência ou não de pendências fiscais no nome do sócio Frederico Nogueira Soares.
Com efeito, o dispositivo citado do RICMS (Decreto n. 24.569/97) enuncia: Art. 94.
A inscrição não será concedida nos seguintes casos:(...)IV - quando o titular ou o sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado ou participe de outra que esteja cassada,suspensa ou baixada de ofício.
Da análise da norma, é evidente que a ação questionada neste mandado de segurança, que diz respeito à inclusão do novo sócio, não pode ser confundida com o credenciamento.
Este último é concedido como um incentivo fiscal e, portanto, é reservado apenas àqueles que atendem aos rigorosos critérios estabelecidos na legislação aplicável. A Instrução Normativa IN 40/2013 trata do sistema eletrônico de credenciamento de pessoas jurídicas para o pagamento do ICMS devido na entrada de mercadorias ou bens vindos de outras unidades da federação para o Ceará, dentro dos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 24.569/1997.
Essa instrução normativa prevê a possibilidade de adiamento do pagamento do ICMS para empresas credenciadas pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), desde que atendam a certos requisitos específicos.
As circunstâncias que proíbem o credenciamento estão delineadas no artigo 4º da referida IN, e uma delas é a situação em que o titular ou sócio está registrado no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).
Pela documentação nos autos e pelo próprio relato da parte autora, não consegui vislumbrar a prova inequívoca do direito alegado.
Os documentos juntados pela autora não comprovam a adequada situação para o credenciamento da empresa Alfa Couros Comercial e Industrial LTDA - ME junto ao CGF, uma vez que as pendências fiscais do sócio Frederico Nogueira Soares são suficientes para obstar a autorização, e estão alinhadas com o preconizado pelo art. 94, IV, do Decreto nº 24.259/97.
Por tais motivos, em respeito ao art. 37 da Constituição Federal, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se, pois, a impetrante, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça para tomar ciência desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada, através de mandado, para, querendo, apresentar suas informações dentro do prazo legal.
Dê-se ciência desta ação à Procuradoria do Estado do Ceará, na qualidade de representante judicial da pessoa jurídica interessada nesta ação (Estado do Ceará), nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, a fim de analisar seu interesse no ingresso do feito. Fortaleza CE, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 345/2024 -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 83773261
-
14/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83773261
-
14/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 02:36
Decorrido prazo de Chefe da Coordenadoria de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias (cofit) em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:36
Decorrido prazo de Chefe da Coordenadoria de Arrecadação Tributária (coart) em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:36
Decorrido prazo de Chefe da Célula de Execução da Administração Tributária (caxat) em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:36
Decorrido prazo de Chefe da Célula de Fiscalização de Mercadorias (cefite) em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:36
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Atendimento (nuat) em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:36
Decorrido prazo de Chefe da Coordenadoria de Atendimento e Execução (coate) em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 10:52
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/09/2022 17:45
Mov. [8] - Conclusão
-
27/09/2022 17:45
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02404908-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/09/2022 17:31
-
09/09/2022 18:48
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0645/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
-
07/09/2022 02:48
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 15:27
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/09/2022 14:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 17:11
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2022 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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