TJCE - 3000748-93.2018.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 14:30
Determinado o arquivamento
-
06/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:19
Processo Desarquivado
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06/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:40
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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05/06/2024 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 01:40
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:48
Expedido alvará de levantamento
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01/06/2024 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2024 23:59.
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24/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86402979
-
22/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86402979
-
22/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000748-93.2018.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: DOMITILIA BARBOSA DE SOUZAEndereço: rua A, 68, altamira, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, torre conceição, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Intime-se a parte autora para complementar as informações dos dados bancários do ID 84795397, indicando o número da operação, tendo em vista que não é possível expedir o Alvará Judicial Eletrônico sem indicação do número da operação, conforme certidão do ID 86394721.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
21/05/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86402979
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21/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
21/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2024. Documento: 85998123
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85986102
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85998123
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16/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000748-93.2018.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: Nome: DOMITILIA BARBOSA DE SOUZAEndereço: rua A, 68, altamira, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, torre conceição, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Trata-se de ação que move DOMITILIA BARBOSA DE SOUZA em face de Banco Itaú Consignado S/A.
Sentença de procedência parcial no ID 9051381, a qual foi confirmada pelo Acórdão do ID 84795389.
A parte requerida informou o cumprimento voluntário do Acórdão no ID 84795391, ocasião em que apresentou o comprovante de pagamento do valor da obrigação, correspondendo a R$ 15.401,13 (quinze mil, quatrocentos e um reais e treze centavos), requerendo, assim, a extinção da demanda.
A parte autora, no ID 84795397, concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará de levantamento. É o relatório.
Decido.
Diz o art. 526 do CPC: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." Analisando os autos, verifico que, após a prolação da sentença, a parte requerida compareceu aos autos e ofereceu em pagamento o valor que entende devido, não tendo havido oposição pela parte requerente.
Assim, impõe-se que, na forma do art. 526, § 3º, do CPC, seja declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação estabelecida na sentença e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC.
Expeça-se imediatamente o alvará de levantamento, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020), na forma requerida no ID 84795397, considerando que a procuração de ID 7827206 contém poderes para levantamento de depósitos judiciais em nome do outorgante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o pagamento pela parte executada das custas processuais, conforme despacho do ID 84819634.
Ao final, caso não haja pendências, arquive-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
15/05/2024 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85998123
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15/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000748-93.2018.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: DOMITILIA BARBOSA DE SOUZAEndereço: rua A, 68, altamira, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, torre conceição, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 CERTIDÃO Certifico que em 14 de maio de 2024, cumprindo o que determina art. 400 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021, atualizei o valor da causa a partir da data do protocolo da ação até a presente data, 14 de maio de 2024, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com realização do cálculo pela Calculadora do Cidadão, dom Banco Central do Brasil por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores e na data de hoje, o valor atualizado da causa é de R$ 24.577,94(vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), correspondendo o valor das custas processuais a serem recolhidas ao montante de R$ 2.237,14(dois mil, duzentos trinta e sete reais e quatorze centavos).
Crateús, 14 de maio de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85986102
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14/05/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85986102
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14/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:28
Processo Desarquivado
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08/05/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 18:48
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:53
Juntada de decisão
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03/12/2018 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/12/2018 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2018 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 16:32
Processo Reativado
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28/11/2018 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2018 10:41
Conclusos para decisão
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28/11/2018 10:40
Juntada de Certidão
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28/11/2018 09:06
Arquivado Definitivamente
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27/11/2018 14:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/11/2018 10:05
Conclusos para decisão
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27/11/2018 09:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/11/2018 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2018 14:46
Conclusos para julgamento
-
26/10/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2018 08:33
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2018 15:20
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 23/10/2018 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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08/10/2018 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2018 13:44
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2018 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2018 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2018 10:28
Audiência instrução e julgamento cível designada para 23/10/2018 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
14/09/2018 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2018 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2018 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2018 13:55
Conclusos para despacho
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05/09/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 15:52
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2018 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 15:05
Conclusos para despacho
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08/08/2018 11:42
Audiência conciliação realizada para 08/08/2018 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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08/08/2018 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2018 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2018 08:56
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2018 09:44
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2018 09:30
Expedição de Citação.
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10/07/2018 09:30
Expedição de Intimação.
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09/07/2018 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2018 15:25
Audiência conciliação designada para 08/08/2018 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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09/07/2018 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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