TJCE - 3000538-10.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA LAIARA OLIMPIO FELIX em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 103786028
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 103786028
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18/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000538-10.2023.8.06.0121 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos, sendo assim, desnecessário o depoimento autoral para a resolução do deslinde.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplente referente a um débito no valor de R$ 351,45 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), com data de vencimento em 13/10/2019, contrato nº 0153781. Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou aos autos cópias do contrato de empréstimo firmado pela autora e histórico de pagamento que comprova a inadimplência autoral, onde consta que as três últimas parcelas estão em aberto (Id 78644096/78644099).
Em contrapartida, a parte autora não anexou aos autos comprovante de pagamento do débito do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, no histórico de pagamento do empréstimo, anexado pela requerida, constam as três parcelas em aberto.
A única forma de elidir o débito seria a autora apresentar o comprovante de pagamento da dívida objeto da ação por outros meios, entretanto não o fez.
Inegável a responsabilidade da parte autora pelo débito diante das provas apresentadas pelo réu, que cumpriu o ônus que lhe cabia.
Em verdade, a autora deveria ter comprovado o pagamento do débito, e não o fazendo descumpriu sua obrigação, autorizando a cobrança de outras formas e a inserção de seu nome no cadastro de maus pagadores.
O requerido NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO.
Pelo contrário, agiu em exercício regular de direito, caindo por terras as alegações infundadas da parte autora, o que conduz ao insucesso da pretensão inicial.
Não há nos autos prova de que o débito foi pago, ônus que competia à parte autora e dele não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).
E mais, teve oportunidade para comprovar o pagamento, porém, sem êxito, legitimando a conduta da instituição ré em incluir seu nome no cadastro de inadimplentes.
Desta forma, estando inadimplente o requerente, nada mais correto do que o requerido lançar o débito no cadastro de serviço de proteção ao crédito (SCP) ou na centralização de serviços dos bancos (SERASA), por ser detentora de crédito legítimo.
Por conseguinte, não há danos morais a serem indenizados, estando o réu acobertada pela licitude de sua conduta com a inadimplência do autor.
Conclui-se, portanto, restar demonstrada a legalidade do negócio jurídico que resultou na negativação do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes, consistindo em exercício regular de direito, em razão da inadimplência da recorrente, motivo pelo qual também não é devida indenização a título de danos morais.
Dessa forma, em sendo válida a negativação, não havendo, por parte da autora, nenhuma outra alegação, bem como prova de que o débito relativo ao referido contrato era indevido, não há que se falar em ilegitimidade da inscrição.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de fraude perpetrada à espécie, razão por que, declaro válido e existente o débito que deu origem à inscrição reclamada, sendo, portanto, tal apontamento legítimo.
Sendo, dessa maneira, descabido os pleitos de declaração de inexistência de débito, bem como o de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
17/09/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103786028
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17/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA LAIARA OLIMPIO FELIX em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA LAIARA OLIMPIO FELIX em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86454441
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86454441
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000538-10.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA VANDA GLAUCIA MORAIS REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo e de tudo certificado, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec.
Massape/CE, 21 de maio de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
27/05/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86454441
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23/05/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/05/2024 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 84712899
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000538-10.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA VANDA GLAUCIA MORAIS REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO Recebidos hoje.
Concedo à parte autora o prazo de dez dias para replicar a contestação.
Exp.Nec. Massape/CE, 22 de abril de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84712899
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12/05/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84712899
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23/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:15
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 13:50 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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22/03/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA LAIARA OLIMPIO FELIX em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:37
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 79633232
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 79633232
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 79633232
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 79633232
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04/03/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79633232
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04/03/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79633232
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22/02/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2024 21:39
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 13:50 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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11/12/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:08
Audiência Conciliação cancelada para 20/11/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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19/10/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 23:15
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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19/10/2023 23:15
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 23:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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