TJCE - 3023669-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:08
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88876139
-
09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 88876139
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88876139
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88876139
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88876139
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza - CE - E-mail: [email protected] 3023669-83.2023.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: FRANCISCO ERIVALDO DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Recebidos hoje.
O pedido de desbloqueio da conta bancária deverá ser efetuado nos autos da execução fiscal.
Desse modo, nada mais havendo para deliberar, providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do processo.
Exp. necessários. Fortaleza/CE., 1 de julho de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
05/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88876139
-
05/07/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88876139
-
05/07/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88876139
-
05/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2024. Documento: 85924233
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3023669-83.2023.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: FRANCISCO ERIVALDO DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução fiscal apresentado por Francisco Erivaldo da Silva em fade do Município de Fortaleza, após penhora de ativos financeiros na execução fiscal correlata, buscando discutir unicamente o caráter de impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Cinge-se o objeto da presente demanda acerca do caráter impenhorável da verba penhorada no feito executivo correlato.
Embora endereçado a este Juízo, o feito foi inadvertidamente distribuído à 4ª-VEF, sendo determinada a redistribuição, por prevenção a execução fiscal n. 0601045-47.2020.8.06.0001, que tramitou nesta 2ª-VEF. É que considero necessário relatar.
Trata-se de embargos à execução fiscal, distribuído por prevenção e conexão ao feito executivo fiscal correlato, onde, antes do recebimento da inicial, o ora embargado, nos autos da execução fiscal, apresentou renúncia ao direito de ação, bem como ao prazo recursal e dispensa de ciência da sentença, sendo o executivo extinto sem resolução de mérito, e arquivado definitivamente.
Ora, se compete a exequente, ora parte embargada, perquirir o crédito, bem como dispor do exercício do direito de ação, no momento que apresenta pleito de desistência, também desiste do auxílio da força judicial para cobrança do crédito, preferindo a via administrativa para assim fazê-la.
Dessa forma, os atos judiciais proferidos perdem sua força, pois com a renúncia externada pelo embargado, exequente na execução fiscal, há renúncia a utilização da força judiciária de constrição de bens para lograr satisfazer o crédito, o que importar na perda de objeto da presente ação, devendo os valores constritos e penhorados serem levantados pelo executado, ora embargante.
Assim, face o trânsito em julgado da sentença que homologou a desistência apresentado pelo exequente na execução fiscal conexa a este feito, NÃO RECEBO a inicial, por ausência de objeto, e igualmente de interesse processual, razão porque JULGO EXTINTO a presente ação sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 485, IV e VI do CPC/15.
Extraia-se cópia da presente sentença para a execução fiscal n. 0601045-47.2020.8.06.0001, e, independente do trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados, em favor do embargante, ali executado, que deverá informar os dados de sua conta bancária para transferência do valor bloqueado.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, pelo que fica suspensa a exigibilidade da cobrança por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza/CE., 14 de maio de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85924233
-
14/05/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85924233
-
14/05/2024 10:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/05/2024 13:18
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
13/12/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2023 10:15
Declarada incompetência
-
26/06/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000110-91.2024.8.06.0121
Maria Neuma Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Diego Hyury Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 14:19
Processo nº 3001672-23.2019.8.06.0118
Ministerio Publico Estadual
Marcio Jose Liberato Moita
Advogado: Italo Brandao de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2019 14:56
Processo nº 3000084-38.2022.8.06.0065
Francisca das Chagas Inacio dos Santos
Oi S.A.
Advogado: Diego da Silva Soares Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2022 16:00
Processo nº 3000161-05.2024.8.06.0121
Joao Batista Eduardo de Paula
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Diego Hyury Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 08:43
Processo nº 3000040-09.2023.8.06.0057
Luis Feitosa Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2023 10:39