TJCE - 3001672-23.2019.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:38
Expedição de Alvará.
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17/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:43
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA GLEIDIANE FREITAS DA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2024. Documento: 85869050
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15/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Procedimento criminal nº 3001672-23.2019.8.06.0118Infração: Artigo 129, caput, do Código Penal BrasileiroAutor do fato: MARCIO JOSE LIBERATO MOITAVítima: ANTONIA GLEIDIANE FREITAS DA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar o delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, praticado, em tese, por MARCIO JOSE LIBERATO MOITA, devidamente qualificado(a) nos autos.
Em audiência preliminar realizada, o Representante do Ministério Público ofertou proposta de transação penal, no valor e R$1.320,00, em 4 parcelas, mediante transferência/pix diretamente na conta corrente nº 01098369-2, Agência: 3508, Banco Santander, de titularidade da vítima, ANTONIA GLEIDIANE FREITAS DA ROCHA, sendo aceitas as condições pelo autor do fato e seu defensor (id n. 80526897).
Consoante a certidão fornecida pela Secretaria deste Juizado Especial, acostada no ID nº 78191909 e 85124879, verifica-se que o autor do fato cumpriu integralmente a transação penal, razão pela qual é premente a extinção de sua punibilidade em relação ao fato delituoso narrado nos autos.
Entretanto, observa-se que os valores, em vez de serem depositados na conta da vítima, foram depositados judicialmente na conta única desta Comarca, nos moldes do Provimento Conjunto nº 02/2019/PRES/CGJ/CE, através do envio e pagamento de boletos judiciais, conforme certidão de ID nº 85124879.
Não obstante, a vítima requereu a transferência dos valores depositados para conta de sua titularidade, conforme acordo firmado em audiência, indicando seus dados bancários para expedição do alvará (id n. 78705980).
Apesar de constar o comprovante dos pagamentos das guias de depósito pelo autuado, justificando a quitação do acordo transacionado, não é possível vislumbrar o conteúdo dos documentos expedidos, tampouco o número de ID de depósito, devido a um erro de sincronização de peças no sistema PJE.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público, em parecer constante no ID nº 85236726, opinou pela declaração da extinção da punibilidade do autor do fato, em virtude da integralização do cumprimento do acordo transacionado, com o posterior arquivamento dos autos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando o integral cumprimento da transação penal, DEFIRO o pedido formulado pelo representante do Ministério Público, e declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE de MARCIO JOSE LIBERATO MOITA, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, e observância aos §§ 4º e 6º, do art. 76, da mesma lei, pelo fato delituoso apurado neste procedimento, e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o representante do Ministério Público e o patrono da vítima.
Deixo de determinar a intimação do(a) autor(a) face ao disposto no Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
No tocante ao pedido de liberação dos valores depositados em conta judicial vinculada ao Juízo das Execuções Penais desta Comarca, PASSO A DECIDIR: O Provimento Conjunto nº 02/2019/PRES/CGJ/CE disciplinou critérios para recolhimento, destinação, controle e aplicação dos valores provenientes de prestação pecuniária e como condição facultativa da suspensão condicional do processo nos feitos criminais, estabelecendo que tais valores deveriam ser depositados através de conta judicial vinculada ao juízo das execuções penais, com movimentação somente por meio de alvará judicial.
Ademais, caberia somente à unidade gestora da conta judicial, a conferência dos valores depositados nos procedimentos criminais, mediante comunicação mensal da instituição bancária e dos demais juízos criminais, assim como a destinação financeira dos recursos e a sua eventual prestação de contas.
Embora o artigo 3º do referido provimento mencione a palavra "preferência", não vedando outros meios de destinação dos valores depositados em conta judicial, se faria necessária a comprovação e justificativa para aplicação ou movimentação dos valores em conta, sob pena de responsabilidade.
Por outro lado, cumpre ressaltar que houve uma mudança de competência das varas criminais desta comarca (Portaria 45/2023/TJCE, oriunda da Resolução do Tribunal do Pleno nº 03/2022) e, consequentemente, de unidade gestora, sendo, inclusive, remetidos os valores depositados em conta judicial para uma nova conta vinculada a 1ª Vara Criminal desta Comarca, a partir de dezembro/2023.
A única forma, portanto, de sanar o equívoco apontado nestes autos, sem que haja prejuízo material ou financeiro às partes envolvidas, é a destinação dos valores das transações penais futuras, em processos aleatórios deste juízo, que perfaçam o montante acordado em audiência preliminar.
Isto posto, determino que, em alguns processos deste juízo, os valores relativos às prestações pecuniárias oriundas de transação penal sejam, excepcionalmente, depositados em uma conta judicial vinculada aos presentes autos, até o montante acordado pelas partes em audiência preliminar.
Deverá a secretaria acostar certidão nos processos que terão parcelas destinadas à conta judicial, sinalizando-os de forma clara e de modo a evitar equívocos futuros, bem como acompanhar os pagamentos realizados até a integralização do valor devido à vítima.
Fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial, após satisfeita a quantia correspondente, observando-se os dados bancários de titularidade da vítima (ID nº 78705980).
Ciência ao patrono da vítima.
Transitado em julgado, e após a expedição do alvará judicial, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de Direitoassinado por certificação digital -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85869050
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14/05/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85869050
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14/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:22
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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02/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:17
Juntada de ata da audiência
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21/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:59
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:25
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2024 10:23
Juntada de Petição de procuração
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14/01/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:29
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2023 13:34
Homologada a Transação Penal
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30/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:33
Audiência Preliminar realizada para 29/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:06
Audiência Preliminar designada para 29/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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22/08/2023 11:03
Audiência Preliminar realizada para 22/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/08/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:40
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:44
Audiência Preliminar designada para 22/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/05/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:19
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:19
Audiência Preliminar realizada para 11/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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11/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2023 18:21
Expedição de Carta precatória.
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22/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:04
Audiência Preliminar designada para 11/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/12/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:01
Conclusos para despacho
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11/12/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
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09/11/2022 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 08:50
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 12:24
Audiência Preliminar realizada para 08/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 02:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/09/2022 23:59.
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05/09/2022 18:34
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 16:27
Expedição de Carta precatória.
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01/09/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:14
Audiência Preliminar redesignada para 08/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/08/2022 13:16
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 08/11/2022 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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17/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
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27/07/2022 08:20
Audiência Preliminar realizada para 26/07/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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31/05/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 03:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 03:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2022 13:49
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:34
Audiência Preliminar designada para 26/07/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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18/04/2022 11:51
Audiência Preliminar realizada para 18/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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24/03/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
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01/03/2022 15:48
Audiência Preliminar designada para 18/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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08/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:43
Audiência Preliminar cancelada para 08/02/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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04/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:41
Expedição de Carta precatória.
-
20/01/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 12:18
Audiência Preliminar designada para 08/02/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
25/09/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2021 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2021 16:48
Audiência Preliminar realizada para 10/08/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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25/05/2021 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 09:13
Audiência Preliminar designada para 10/08/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
08/05/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 15:44
Audiência Preliminar realizada para 12/03/2020 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
08/01/2020 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 16:07
Audiência Preliminar designada para 12/03/2020 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
14/11/2019 13:51
Juntada de Certidão
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13/11/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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