TJCE - 3001037-52.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:51
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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08/02/2023 04:02
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:02
Decorrido prazo de Mauricio Jose Timbo Pinto Filho em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001037-52.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUIS SOARES STUDART GUIMARAES REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, sendo bastante o breve resumo fático.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovi8da por JOÃO LUIZ SOARES STUDART GUIMARÃES em face de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, todos qualificados nos autos epigrafados.
As requeridas juntaram contestação nos Id’s n. 49523987 e 51181446.
Foi realizada audiência de conciliação entre as partes, logrando êxito na composição amigável entre o autor e a correquerida KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito (Id n. 51557153).
Os autos vieram conclusos.
O art. 487, inciso III do CPC prevê a extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem, o que efetivamente ocorreu entre o autor e a primeira corré.
Quanto à TVLX VIAGENS E TURISMO S/A , entendo que a mesma é parte ilegítima para responder aos termos da presente ação.
Explico.
A respeito do sujeito passivo da relação processual, trago à baila a lição do Fredie Didier Jr., in verbis: "Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Para exemplificar, se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ('situação legitimante'; 'esquemas abstratos'; 'modelo ideal', nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - 'toda legitimidade baseia-se em regras de direito material', embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda." (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 1. 12ª Ed - Salvador: JusPodivm, 2010, p. 204).” Na mesma esteira, ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão...
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação' " (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Saraiva, Rio de Janeiro - RJ, 2006 p. 57-58).
A meu ver, a preliminar arguida deve ser albergada.
Com efeito, a parte requerida apenas intermediou a aquisição dos bilhetes de transporte aéreo, não podendo ser responsabilizada pelo cancelamento do voo efetivado pela companhia aérea.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui sólido entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Não é outro o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
AGÊNCIA DE VIAGEM QUE APENAS VENDEU AS PASSAGENS AÉREAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FUNÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3001782-76.2019.8.06.0003, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 10/03/2021).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
RECUPERACAO JUDICIAL DA EMPRESA AÉREA.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
INTERMEDIAÇÃO DE AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3001608-04.2019.8.06.0024, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Hercy Ponte de Alencar).
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE NÃO VERIFICADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LIMITADO À VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJCE, Recurso Inominado nº 3000665-19.2020.8.06.0002, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 27/04/2022).
Deste modo, de rigor acolher a ilegitimidade passiva da TVLX VIAGENS E TURISMO S/A.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA irrecorrível, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo firmado pelas partes JOÃO LUIZ SOARES STUDART GUIMARÃES e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO no Id n. 51557153 , declarando, por via de consequência, EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil c/c art. 22 da Lei nº 9.099/95.
Quanto à correquerida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:01
Homologada a Transação
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13/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 09:23
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/12/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2022 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:59
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/08/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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