TJCE - 3000469-86.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161122483
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161122483
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000469-86.2022.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA MARTA FERREIRA PAIXAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Defiro o pedido constante no ID 160837152. Diante do não pagamento integral no prazo voluntário, acresço à conta multa correspondente a 10% sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a credora para que proceda à atualização do valor da conta. Determino a realização de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD.
Sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão do valor bloqueado em penhora e consequente liberação da quantia à exequente. Com o resultado, dê-se vista à parte exequente, devendo, em caso de valor insuficiente, indicar desde logo outras medidas executivas, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, do CPC. Intime-se. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
27/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161122483
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18/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 21:11
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154879566
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154879566
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01/06/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154879566
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16/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:52
Desentranhado o documento
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19/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA MARTA FERREIRA PAIXAO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA MARTA FERREIRA PAIXAO em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2024. Documento: 85976524
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85976524
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] PROCESSO Nº: 3000469-86.2022.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDORA: MARIA MARTA FERREIRA PAIXÃO DEVEDOR: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA MARTA FERREIRA PAIXÃO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Intimado, o devedor não pagou o débito.
Bloqueio parcial do débito pelo SISBAJUD no ID 63305344.
O devedor requereu a convolação da penhora em pagamento (ID 78033831).
Relatados, decido.
Ao contrário do que fora relatado pelo devedor, a penhora pelo SISBAJUD foi parcialmente exitosa.
Ante a anuência expressa do exequido, lavre-se termo de penhora, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento pela credora.
Intime-se a exequente para, em 10 dias, indicar os meios típicos de execução pelos quais pretende alcançar o pagamento do débito remanescente.
Cumpra-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
16/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85976524
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16/05/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA MARTA FERREIRA PAIXAO em 09/02/2024 23:59.
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02/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023. Documento: 77298514
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77298514
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16/12/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77298514
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16/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 60697479
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Proc. nº. 3000469-86.2022.8.06.0161 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença movido por MARIA MARTA FERREIRA PAIXÃO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Devidamente intimada, a parte devedora não pagou o débito no prazo assinado.
A parte credora, pela petição de ID 60684079, requereu penhora eletrônica.
Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora on line pelo SISBAJUD em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
Efetivada a indisponibilidade de ativos, tome-se o bloqueio como termo de penhora, seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
29/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 08:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/06/2023 07:43
Juntada de informação
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Proc. nº. 3000469-86.2022.8.06.0161 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença movido por MARIA MARTA FERREIRA PAIXÃO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Devidamente intimada, a parte devedora não pagou o débito no prazo assinado.
A parte credora, pela petição de ID 60684079, requereu penhora eletrônica.
Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora on line pelo SISBAJUD em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
Efetivada a indisponibilidade de ativos, tome-se o bloqueio como termo de penhora, seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
14/06/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000469-86.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para impulsionar o procedimento de cumprimento de sentença, requerendo o que reputar de direito, em 10 dias.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
01/06/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 03:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000469-86.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
05/04/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/04/2023 11:50
Processo Desarquivado
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05/04/2023 10:45
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/04/2023 07:11
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 07:45
Juntada de Certidão
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17/03/2023 07:45
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 06:49
Decorrido prazo de MARIA MARTA FERREIRA PAIXAO em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA MARTA FERREIRA PAIXAO em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000469-86.2022.8.06.0161 SENTENÇA MARIA MARTA FERREIRA PAIXÃO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO BRADESCO S/A.
A audiência de conciliação transcorreu sem consenso entre as partes (ID 55185636).
O requerido, em sede de contestação (ID 54677722), arguiu preliminarmente inépcia da inicial por ausência de extratos da conta bancária com a inicial.
No mérito, sustentou em suma que a consumidora aderiu aos serviços, postulando a improcedência da ação.
Réplica no ID 55485577. É o relato do mais necessário.
Decido.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS A prefacial exsurge natimorta, porquanto a autora acostou à exordial os extratos de sua conta comprovando as consignações impugnadas (ID 52291912).
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que o cerne da causa vertente diz respeito à responsabilização da instituição financeira pelos descontos em conta bancária da demandante de forma indevida.
A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C.
STJ.
Daí que se afigura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão dos ônus de prova (art. 6º, VIII).
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos.
Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
No caso em tela, a instituição financeira acostou termo de adesão ao serviço questionado (ID 54677721), com a digital da consumidora e a assinatura de duas testemunhas.
Frise-se que tais cobranças exigem a elaboração de contrato específico, ex vi do art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços apresentado pelo reclamado não observou a forma solene prescrita em lei, porquanto, malgrado traga a digital da parte autora e a subscrição de duas testemunhas, não veio assinado a rogo, contrariando a forma prescrita no art. 595 do Código Civil.
Os extratos que aparelham a inicial dão conta de que a autora utiliza a conta bancária para recebimento do benefício mínimo do INSS, não sendo evidenciado, em contrapartida, que ela se vale de qualquer serviço diferenciado, razão pela qual restou prejudicada por ser analfabeta e por não ter contado com a assistência de terceiro que, assinando a rogo, tivesse conhecimento das condições estabelecidas no instrumento, inclusive acerca da cobrança mensal em conta.
Desta forma, o contrato apresentado pelo requerido deve ser declarado nulo, por ausência de requisito imprescindível à formalização da avença.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, ante a nulidade do instrumento, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não restou caracterizada a má-fé do demandado.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do requerido, destoa dos ditames da justiça.
Nestes termos, a restituição de valores dar-se-á de forma simples.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a nulidade dos descontos, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
No particular, levando em conta a capacidade econômica das partes, os valores dos descontos não estornados e o caráter alimentar do benefício previdenciário da autora, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ilegalidade dos descontos na conta bancária da autora relatados na inicial ("CESTA B EXPRESSO 4"), CONDENANDO o requerido a: 1) Cessar os descontos da tarifa ("CESTA B EXPRESSO 4") na conta bancária da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem revertidos em favor da demandante; 2) Restituir os valores indevidamente descontados e ainda não estornados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) Pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento.
Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo, o que fica de logo determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, datada e assinada digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
28/02/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 21:17
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000469-86.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: MARIA MARTA FERREIRA PAIXAO Requerido(a): BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz, conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no Termo de Audiência retro.
Santana do Acaraú-CE, 17 de fevereiro de 2023.
MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIO -
17/02/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 15:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/02/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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13/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 13/02/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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23/01/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000469-86.2022.8.06.0161 Despacho: Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 52291917.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 21:19
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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19/12/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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