TJCE - 3000231-82.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2024. Documento: 85981348
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15/05/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:30
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000231-82.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE NETOPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes na sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (Id nº 85981341), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85981348
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14/05/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85981348
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14/05/2024 10:28
Homologada a Transação
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14/05/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 08:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80529526
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80529526
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29/02/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80529526
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29/02/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:19
Recebida a emenda à inicial
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23/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79972426
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79972426
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20/02/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79972426
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20/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:48
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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