TJCE - 0010759-16.2016.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0010759-16.2016.8.06.0100. EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SENA.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou comprovante de deposito judicial do débito exequendo (ID nº 89156034 - Comprovante de Deposito Judicial) e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente depositada, verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Expeça-se o alvará respectivo na conta informada na petição Id n.º 104773188. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
10/06/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:20
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 09:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323821
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0010759-16.2016.8.06.0100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: Banco Mercantil S/A RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SENA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0010759-16.2016.8.06.0100 RECORRENTE: BANCO MERCANTIL S/A RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SENA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPAJÉ- CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL INCOMPLETO, A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, §1º DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE.
DESERÇÃO ORA DECLARADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ARTIGO 54, §Ú DA LEI Nº 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Mercantil S.A objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-Ce, nos autos de Ação Anulatória, C/C Repetição de Indébito e Danos Morais, com Pedido Liminar, ajuizada em seu desfavor por Francisca das Chagas Silva Sena.
Insurge-se o promovido, ora recorrente, em face da sentença (Id. nº 8175386) que julgou procedentes os pedidos exordiais para "Declarar a nulidade/inexistência do contrato nº 1994798, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); e condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 669,64 (vide extrato de pagamento no ID 24956238 em conta corrente em nome da parte autora, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada".
Inconformado, o promovido interpôs recurso inominado (Id nº 8175390) para arguir a regularidade de sua conduta, aduzindo não existir ato ilícito, alegando, também, que a parte autora, ora recorrida, não comprovou o abalo moral que alega.
Portanto, ante a inexistência de defeito na prestação de serviço por parte da instituição financeira; pugna pelo não conhecimento do dano moral ou, subsidiariamente, pela minoração da indenização.
Requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Antes de adentrar no mérito do recurso, necessário se faz, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso presente, não se vislumbra atendido um desses requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". É o caso destes autos. O Recurso Inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não comprovou o devido preparo recursal a contento, conforme dispõem o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95, e o Enunciado nº 80, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser considerado deserto.
Vejamos: Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente acostou apenas o comprovante de pagamento da taxa referente ao recurso inominado (Emolumentos e Custas Judiciais), não tendo comprovado que pagou as demais taxas referentes às custas processuais das causas em geral, no valor total de R$ 2.137,05 (dois mil cento e trinta e sete reais e cinco centavos), conforme prevê a Tabela de Custas Processuais de 2023, do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132, de 01.11.2016.
Nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser integralmente comprovado o seu pagamento a tempo e a hora, sendo defeso posterior complementação no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preconizam os artigos 42, §1º, e 54, da Lei nº 9.099/95, e enunciados 80 e 168, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Art. 42. […] § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. Embora o Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, os normativos regentes dos Juizados Especiais vedam a prorrogação de prazo para a comprovação integral do pagamento do preparo, devendo ser de conhecimento dos profissionais que atuam nessa esfera especial as diretrizes processuais sobre ela incidentes.
Desta feita, com arrimo nos fundamentos acima e nos termos dos enunciados n. 80 e 168 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos dos artigos 42, §1º e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Fortaleza/CE, data da assinatura do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323821
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14/05/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323821
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13/05/2024 17:11
Não conhecido o recurso de Banco Mercantil S/A (RECORRENTE)
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11/05/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11778892
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11778892
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11/04/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11778892
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11/04/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2023 14:37
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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