TJCE - 3000653-10.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 102216404
 - 
                                            
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102216404
 - 
                                            
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000653-10.2024.8.06.0246 Promovente: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SOUZA Promovido: Rosana Silva SENTENÇA Vistos, Trata-se de Queixa-Crime proposta por ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SOUZA, em desfavor de ROSANA SILVA, com o fito de investigar os delitos previstos nos arts. 138 e 140, do Código Penal, fato ocorrido aos 11.04.2024, nesta urbe.
Ao analisar os autos, verifica-se, a priori, que a querelada incidiu nas infrações capituladas nos arts. 138 e 140, do Código Penal.
O representante do Ministério Público observou a incompetência material deste juízo para processamento e julgamento do feito, visto que o somatório das penas dos crimes sub examine fogem à competência do Juizado Especial, visto que excedem o limite legal de 02 (dois) anos.
Com efeito. A Queixa-crime imputada à querelada dos delitos previstos nos art. 138 e 140 do Código Penal , em concurso material ultrapassa a competência do Juizado Especial em razão de a somatória das penas superar dois anos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para efeito de fixação da competência dos Juizados Especiais, no caso de concurso material de crimes, deve ser levado em conta o somatório das penas máximas cominadas aos delitos, caso em que, ultrapassado o limite de 2 (dois anos, encaminha-se o feito para a Justiça Comum.
Assim, tratando-se de crime cuja pena máxima cominada ultrapassa a competência do Juizado Especial, não caracteriza crime de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima aplicada não superam 02(dois) anos, conforme arts. 60 e 61 da Lei 9099/95.
ISTO POSTO, acolho o parecer Ministerial, julgar extinto tramitação do feito no âmbito desda Unidade Judiciária, em face da incompetência em razão da matéria, nos termos do art. do 61 § 1º da Lei 9099/95, DECLINANDO DA MINHA COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR a remessa dos presentes autos ao Juízo de UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE, posto ser ele o competente para o deslinde da aludida demanda penal. Ciência ao Ministério Público. Remetam-se os autos para uma das Varas Criminais da Comarca de Juazeiro do Norte-CE , e, empós, procedendo as devidas baixas no sistema vinculado a esta Unidade. Juazeiro do Norte-CE, data registrada eletronicamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
09/09/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102216404
 - 
                                            
09/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/09/2024 13:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
 - 
                                            
30/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/08/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/08/2024 23:59.
 - 
                                            
26/08/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/08/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
08/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/08/2024 16:30
Audiência Preliminar não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
 - 
                                            
26/06/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85350468
 - 
                                            
13/05/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE _______________________________________________________________________________ CERTIDÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 07/08/2024 às 16:00 horas Link da reunião: https://login.microsoftonline.com/common/oauth2/v2.0/authorize?response_type=id_token&scope=openid%20profile&client_id=5e3ce6c0-2b1f-4285-8d4b-75ee78787346&redirect_uri=https%3A%2F%2Fteams.microsoft.com%2Fgo&state=eyJpZCI6IjVmM2Q4ZDYyLTExODAtNDg1ZC04YjFlLWQ2MWI4N2I3ZDg0MCIsInRzIjoxNjMwNDMwNjY3LCJtZXRob2QiOiJyZWRpcmVjdEludGVyYWN0aW9uIn0%3D&nonce=0ef18755-a33f-43fa-ac46-943d98a04bdc&client_info=1&x-client-SKU=MSAL.JS&x-client-Ver=1.3.4&prompt=select_account&client-request-id=72d672e2-431f-4d89-97e9-4c261419256a&response_mode=fragment Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/8c31b9 Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência, questões técnicas relacionadas a qualidade da internet, que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. Janaina Tavares Pedrosa Cavalcante Conciliadora Judicial/Portaria 06/2020 - 
                                            
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85350468
 - 
                                            
12/05/2024 21:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/05/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85350468
 - 
                                            
12/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2024 15:37
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
 - 
                                            
24/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/04/2024 22:56
Juntada de Certidão de antecedentes penais
 - 
                                            
22/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000558-85.2022.8.06.0072
Fundacao Cariri
Uni Forms
Advogado: Breno Fontes Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2022 22:37
Processo nº 3000708-08.2024.8.06.0101
Francisco Adriano dos Santos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 13:38
Processo nº 0223933-41.2021.8.06.0001
Francisco Jose Sabino SA
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Filipe Cordeiro D Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2021 09:20
Processo nº 3001192-90.2019.8.06.0006
Roberto Luiz dos Reis Gomes
Portal do Medico Servicos de Internet Lt...
Advogado: Fabiano Sbaraini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2019 18:40
Processo nº 3001241-90.2022.8.06.0018
Camila Rodrigues Albuquerque
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2022 17:12