TJCE - 3000558-85.2022.8.06.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:33
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 09:25
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:25
Decorrido prazo de BRENO FONTES RIBEIRO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA ALINE DOS SANTOS FERNANDES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEDISON LIMA ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323815
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000558-85.2022.8.06.0072 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FUNDACAO CARIRI RECORRIDO: CICERA SIMONE MODESTO SAMPAIO CARACAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000558-85.2022.8.06.0072 RECORRENTE(S): UNI FORMS RECORRIDO(S): FUNDACÃO CARIRI ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE PARCERIA.
VENDA DE FARDAMENTOS.
PROMESSA DE DIVISÃO DE VALORES.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DITEIRO AUTORAL.
ART. 373, II, DO CPC.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO, PERFEITO E ACABADO.
PARTE AUTORA QUE FAZ JUS A DIVISÃO (50%) DOS VALORES A TÍTULO DAS VENDAS EFETUADAS.
QUANTIAS COMPROVADAS NOS AUTOS.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por UNI FORMS objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA contra si ajuizada por FUNDACÃO CARIRI.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a CÍCERA SIMONE MODESTO SAMPAIO CARACAS e UNI FORMS, solidariamente, nos seguintes termos: julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
PAGAR a quantia de R$ 18.055,00 (Dezoito mil e cinquenta e cinco reais) corrigidos monetariamente, com aplicação de correção monetária (INPC) e juros legais (1%) ao mês, a partir da citação." Nas razões do recurso inominado, no ID 8576685, a parte recorrente requer, em síntese, o provimento do recurso para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida e julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, pois a recorrida não participou de gastos de produção do fardamento, conforme contrato firmado entre as partes, bem como não juntou documentos hábeis a comprovar as suas alegações.
Contrarrazões no ID 8576702.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar de inépcia da inicial - ausência de documentos. rejeitada.
Cumpre, de início, analisar a preliminar de inépcia da inicial aduzida nas razões recursais.
O promovido/recorrente afirma que, pela análise da narração dos fatos, apresentada pelo autor, o mesmo não acosta aos autos prova daquilo que alega, o que ensejaria a inépcia da inicial.
Depreende-se que a petição inicial é considerada inepta, a ensejar seu indeferimento, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for indeterminado, exceto nos casos de autorização legal; ou contiver pedidos incompatíveis entre si, no entanto, no caso em tela, não se vislumbra nenhuma dessas hipóteses.
No caso dos autos, verifica-se que a narrativa fática da petição inicial não é genérica e indica especificamente a causa de pedir que fundamenta o pedido formulado, permitindo o exercício do direito de defesa do promovido/apelante.
A petição inicial não apresenta nenhum dos vícios elencados pela lei como caracterizadores de inépcia.
Ademais, a parte autora acosta, junto à inicial, documentação comprobatória mínima do negócio jurídico celebrado entre as partes, portanto, não é inepta, não merecendo acolhida o recurso, no ponto.
Preliminar rejeitada. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em definir se existiu um negócio jurídico entre as partes, bem como, caso existente, se cabe à requerida indenizar à parte autora em decorrência do não cumprimento da relação jurídica acaso celebrada.
A parte autora alega que celebrou contrato verbal de parceria, com a requerida, para a fabricação dos fardamentos escolares, de modo que a parte requerente indicaria a empresa ré para a produção e entrega dos fardamentos, e, em contrapartida, a recorrente pagaria à parte autora metade do dinheiro auferido com a venda.
Por sua vez, a parte requerida alega que, de fato, houve contrato para que fosse realizada a fabricação e venda de fardamento, porém os custos pelos atendimentos ficariam por conta da parte autora, bem como metade do valor do investimento inicial, e que, porém, apesar de a parte recorrida haver aceitado a proposta, não cumpriu com o pagamento do investimento inicial.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, é nítida a celebração de contrato verbal entre as partes e, analisando o disposto no art. 107, do Código Civil, a validade de um negócio jurídico poderá ser verbal, e não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir, ou seja, não há, em regra, obrigatoriedade de um contrato ser escrito, a não ser quando exigido pela lei.
Vejamos: "Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Porém, mesmo a flexibilidade quanto à possibilidade de contrato verbal, o Código Civil, prevê certos requisitos a serem seguidos, a fim de verificar a validade da avença.
Inteligência do artigo 104, do Código Civil: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Ora, vejamos que todos esses REQUISITOS foram respeitados no presente caso.
Nesses termos, observemos que o código civil assegura a possibilidade de contrato verbal, assim como, in casu, note-se que restou válido o contrato celebrado entre as partes nessa modalidade, pois restaram observados todos os parâmetros exigidos pela lei civil, devendo ser tido o negócio jurídico entabulado como válido, perfeito e acabado, na medida em que o valor da comissão pactuada entre as partes deve ser cumprido, pois restou comprovado nos autos que caberia à parte autora o importe de 50% (cinquenta por cento) referente ao valor total das vendas, em virtude de conseguir clientes para que a recorrente pudesse entregar o material discutido.
Analisando o caderno processual, a parte autora conseguiu se desenvencilhar, nos termos do art. 373, I, do CPC, e comprovou a relação jurídica estabelecida entre as partes, isso observando a colheita dos depoimentos em sede de audiência de instrução, bem como os prints das conversas, via WhatsApp, em que convergem para o sentido de que realmente restou estabelecido um contrato de parceria verbal entre os litigantes.
Destaque-se que a parte ré não impugnou o valor total das vendas realizadas, bem como não comprovou, efetivamente, que caberia à parte requerente arcar com 50% do valor referente aos investimentos iniciais.
Nesse tocante, quanto à parte que deve ser considerada culpada pelo inadimplemento e consequente rescisão contratual, filio-me aos argumentos da sentença, no sentido de que o não cumprimento da obrigação se deu por ato unilateral da parte recorrente, ao, deliberadamente, deixar de pagar as parcelas previstas no contrato, mesmo com o cumprimento, pela parte autora, do seu ônus.
Todo o conjunto probatório constante nos autos leva a crer que a rescisão contratual não se deu por culpa da parte recorrida, uma vez que esta demonstrou ter procedido com as diligências e procedimentos necessários ao desenvolvimento do objeto contratual, não à toa que procedeu com a captação da clientela apta a permitir o desenvolvimento do negócio jurídico, qual seja, permitir que a parte ré pudesse fornecer os fardamentos e auferir os lucros.
Ora, a parte autora forneceu todos os meios necessários para a conclusão do negócio jurídico, inclusive a própria parte ré afirmou que a demanda foi maior até do que imaginava, portanto, assim, a parte autora cumpriu com a sua parte no contrato, até de forma satisfatória, então caberia à parte requerida cumprir, também, com a sua, com o pagamento à autora da quantia devida em virtude do cumprimento de sua parte no contrato.
Nesse ritmo, apesar de a parte requerida alegar que a parte requerente não cumpriu com sua parte no acordo, ao não arcar com os custos iniciais para confecção dos fardamentos, tal argumento restou isolado, pois não comprovou esse pacto inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Note-se que se qualificam como extintivos ou impeditivos os fatos de que a parte recorrida descumpriu os termos do ajuste verbal e não deve receber os lucros na forma convencionada.
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: "Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur reus.
Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu simplesmente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento a que alude a contestação. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 39ª ed., p. 382)". Vale ressaltar que qualquer debilidade probatória reverte em prejuízo de quem tem o ônus da prova.
Na lição de Gabriel Rezende Filho: "Como os fatos não se presumem, não pode o juiz deles convencer-se senão da prova fornecida pelas partes.
E a prova deverá ser suficiente, isto é, capaz de atingir o seu objetivo, pois equivalem-se, em juízo, a falta e a insuficiência de prova.
Não se concebe a meia-convicção do juiz.
Ou a prova convence, ou de nada vale, Prova incompleta ou insuficiente não é prova, porque não convence o juiz. (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, 8ª ed., Saraiva, 1968, p. 219)". Outro argumento que também não merece acolhimento, é de que repassar 50% (cinquenta por cento) do valor bruto auferido com as vendas configura o enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Ora, pela análise da documentação carreada aos autos, restou comprovado que o pacto era em relação ao valor das vendas, portanto agiu corretamente o magistrado sentenciante ao condenar a parte recorrente a pagar, à parte autora, 50% sobre o valor total das vendas.
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios, colacionados ao acervo processual, foram criteriosamente analisados e sopesados pelo Juízo a quo, não se sustentando as alegações do réu/recorrente, que, aliás, insistiu nos mesmos argumentos apresentados na peça contestatória, todos já devidamente analisados e refutados, não apresentando qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento esposado na sentença objurgada, ou seja, não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, o ônus de demonstrar o efetivo pagamento da distribuição de lucros é do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Impossível exigir que a parte credora produza prova de fato negativo.
Na hipótese, o réu não comprovou o pagamento do rendimento prometido à parte autora (50% das vendas), não havendo que se falar em extinção da obrigação, ou redução do seu importe.
Sobre o tema, preconiza o art. 475, do Código Civil que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Com efeito, evidenciado o inadimplemento por parte do réu, que não pagou o valor prometido à parte autora, sem qualquer fundamento, cabível a resolução do contrato verbal em epígrafe, de modo que a parte requerente faz jus à restituição do valor pago que foi vertido ao réu na sua quota, sob pena de gerar enriquecimento sem causa.
Ademais, o artigo 389, do Código Civil, preconiza que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Na hipótese, a venda do fardamento resultou no valor de R$ 36.110,00, motivo pelo qual faz jus, a parte autora, à quantia correspondente a R$ 18.055,00, em virtude da celebração do ajuste verbal, e pelos danos materiais que sofreu por causa do inadimplemento da obrigação do réu.
Portanto, operada a resolução do contrato por culpa do réu, deve ocorrer a imediata restituição do valor pago devido à parte autora, com incidência de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC, consoante precedentes do c.
STJ.
A conclusão espelha a realidade fática e jurídica da demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323815
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14/05/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323815
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13/05/2024 17:09
Conhecido o recurso de FUNDACAO CARIRI - CNPJ: 19.***.***/0002-02 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11779546
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11779546
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12/04/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779546
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11/04/2024 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2023 10:17
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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