TJCE - 3000332-96.2023.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20819776
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20819776
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20819776
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20819776
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: Nº 3000332-96.2023.8.06.0120 (PJE-SG) RECORRENTE: MARIA EDNA ROMÃO DOS SANTOS RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTESTAÇÃO.
OSCILAÇÃO PONTUAL.
CONSERTO EM 24H.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, OSCILAÇÃO ELÉTRICA.
DANO MORAL (R$ 1.000,00) CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA EDNA ROMÃO DOS SANTOS, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado, ante a gratuidade judiciária ora deferida. Na petição inicial, a autora alega possuir residência na comunidade de Várzea Comprida, situada no município de Marco/CE.
Atualmente, mantém ativo um contrato de fornecimento de energia elétrica número 6227899, conforme demonstram as faturas emitidas (id 19443559). A autora aduz que mesmo pagando as faturas em dia, sua família enfrentou transtornos devido às recorrentes interrupções no fornecimento de energia elétrica, ocorridas entre os dias 5 a 29 de abril de 2023, sem qualquer justificativa por parte da empresa responsável. Além dessas datas mencionadas, em vários outros momentos ocorreram desligamentos inesperados, causando instabilidade no fornecimento elétrico, sem explicações por parte da empresa responsável.
Em algumas ocasiões, as interrupções perduraram por horas, sendo restabelecidas de forma intermitente, com períodos de oscilação e novas quedas de energia.
Por fim, pleiteia pela indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
Juntou prints dos protocolos (id 19443560), vídeo ( id 19663562). Em sede de contestação (id 19443641), a Companhia Energética do Ceará.
Aduz que, a interrupção do fornecimento de energia não foi uma ação direta da concessionária, mas sim resultado de alguns eventos específicos que afetaram a unidade consumidora. Alega ainda que todas as ocorrências foram solucionadas dentro do prazo de 24 horas, conforme estabelecido pela Resolução 1000/2021.
Além disso, a concessionária atende uma grande demanda em todo o território cearense, o que exige um prazo adequado para resolver as falhas.
As interrupções no fornecimento de energia não decorreram de erro ou negligência da empresa, mas foram ocasionadas por eventos fortuitos ou força maior, circunstâncias comuns em tais situações, e, por esse motivo, pleiteia pela rejeição da ação. Realizada Audiência de Conciliação, restou infrutífera. Sobreveio sentença de parcial procedência (id 19443650),e o magistrado decidiu que: Transcrevo o trecho da sentença de origem: "(...) Ademais, é importante destacar que, ao examinar o acervo processual desta unidade do juizado especial, constatei que o escritório de advocacia que representa a autora ajuizou 18 (dezoito) ações com pedido e causa de pedir idênticos, variando apenas a qualificação da parte autora. Atinente a tais preceitos e à definição do quantum indenizatório, o juízo deve orientar-se pelo princípio da razoabilidade, além de coibir o uso indevido do aparato judiciário por meio de eventuais demandas predatórias. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) a indenização por danos morais. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a concessionária demandada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, ccorrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação., por se tratar de responsabilidade contratual (consumo). Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). (...)" O autor interpôs Recurso Inominado (id 19443653), requerendo a reforma da sentença para majorar os danos morais. Contrarrazões apresentadas (id 19443658), pugnando pela sentença ora tacada. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre a majoração dos danos morais concedidos na origem; O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. No caso concreto, o recorrente mostra a relação de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a falha na prestação de serviço da recorrida.
A obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral tem por sua finalidade reparar o dano subjetivo causado, sendo complexo mensurar o tamanho de um abalo subjetivo sofrido.
Analisando especificamente a situação do caso concreto, diante da constatação da falha na prestação do serviço, foi fixado o quantum indenizatório com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em face ao exposto na inicial, ou seja, houve a devida análise dos elementos probatórios do caso concreto, sendo a fundamentação jurídica em consonância com a realidade fática depreendida dos presentes autos. Assim, a quantificação dos danos morais deve obedecer a uma análise específica para cada caso concreto, o que foi realizado, não havendo um padrão exato e matemático para a reparação a cada consumidor, a qual deve se pautar, deveras, na sua situação particular. A jurisprudência orienta que: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização .
Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral causado.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(TJ-SP - RI: 10013288120208260022 SP 1001328-81.2020 .8.26.0022, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022) O quantum indenizatório não pode causar enriquecimento sem causa da vítima.
O recorrente teve acolhido o dano moral, o juiz de origem fixou o valor em R$ 1.000,00 (mil reais), este valor está proporcional ao presente caso. Portanto, o dano sofrido pelo recorrente visa à reparação extrapatrimonial, com a devida reparação do caráter compensado com o sofrimento, a angústia, o abalo emocional e do caráter punitivo que visa punir o ofensor, desestimulando a ocorrência de novas condutas lesivas.
No presente caso o valor arbitrado pelo juiz de origem está condizente ao fato ocorrido para atingir os carácteres do dano moral, III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamento. Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão da improcedência do recurso conforme art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
29/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20819776
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29/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20819776
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29/05/2025 10:28
Conhecido o recurso de MARIA EDNA ROMAO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*31-19 (RECORRENTE) e não-provido
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27/05/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 10:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19792156
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19792156
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/05/2025 e fim em 27 / 05 /2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
30/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19792156
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30/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:17
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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