TJCE - 3000054-56.2024.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155603633
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155603633
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02/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155603633
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22/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:01
Juntada de despacho
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30/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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30/10/2024 13:32
Alterado o assunto processual
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05/10/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 101789028
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 101789028
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25/09/2024 11:28
Desentranhado o documento
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25/09/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:28
Desentranhado o documento
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25/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101789028
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24/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
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25/08/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89294871
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89294871
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23/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS FEREEIRA, qualificado, em face do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, consoante exordial.
Aduz a exordial, ipsis litteris, que: "O autor é portador de "mieloma múltiplo", caracterizado pela inflamação da medula óssea, conforme demonstram documentos colacionados à presente - Relatório Médico.
Em virtude de seu quadro clínico, se encontra submetido a tratamento, deve fazer uso dos medicamentos "DARATUMUMAB, em associação com LENALIDOMIDA e DEXAMETASONA", consoante se verifica de "Relatório Médico para Judicialização Saúde Pública" - MEDICAMENTO FORA DA LISTA DO SUS " Assevera, ainda, que a medicação prescrita possui elevado custo de modo que não dispõe de condições de custeá-lo, uma vez que sobrevive de "bicos" e precisa fazer esse tratamento de forma regular, pois é necessário para sua sobrevivência.
Aportaram à prefacial os documentos, como Relatório Médico, id nº 82943679.
Foi concedida a Tutela Antecipada na decisão de id nº 83107617 determinando que o requerido providenciasse as medidas requestadas, sob pena de incidirem em multa diária.
O promovido foi citado, desta forma apresentou Contestação, id nº 85950257, requerendo a improcedência da ação.
Conclusos vieram-me os autos.
Inicialmente, o caso é de julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria é unicamente de direito.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; De logo adianto que a pretensão do autor merece acolhimento.
Explico.
A parte interessada é acometida de Mieloma Múltiplo, caracterizado pela inflamação da Medula Óssea, desse modo faz-se necessário que autor faça o tratamento com o uso de medicações, como: DARATUMUMAB, em associação com LENALIDOMIDA e DEXAMETASONA.
Consoante Relatório Médico, id nº 82943679, comprobatório da enfermidade e da necessidade dos referidos medicamentos.
Reafirmo, conforme já assentado na decisão que concedeu a tutela antecipada, que a situação descrita pelo requerente vem ao encontro do exposto nas recomendações contida na Nota Técnica do Natjus 2094, expedida para caso semelhante e com o mesmo medicamento ora pleiteado, a qual consta no site do Conselho Nacional de Justiça1.
Patente, pois, a necessidade do tratamento médico recomendado, pois o direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental, abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, em seu artigo 193.
Como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição, ao cuidar da saúde, assegurou, em seu art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Por sua vez, o artigo 198, também da Constituição da República, estabeleceque: "As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes; I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo".
Também acerca do sistema de compartilhamento de competências, o artigo 23, II, da Constituição da República, reserva competência comum ao Município e ao Estado, enquanto gestores do fundo municipal e estadual da saúde, respectivamente, para avaliarem as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde em prol dos usuários.
Assim, o ente promovido possui obrigação constitucional de resguardar e promover a saúde à população de forma solidaria.
O Sistema Único de Saúde, então, encontra-se assentado no princípio de cogestão, razão pela qual devem os entes públicos, compreendidos os três níveis da federação, agir simultaneamente, cabendo ao Município assegurar o direito à saúde em condições de atendimento à população.
Portanto, a saúde é direito de todos e é dever do "Estado" (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prestá-lo de maneira adequada, não se podendo permitir que o portador de doenças graves, como é o caso do beneficiário em questão, deixe de receber o tratamento necessário.
Dentre o mínimo necessário à dignidade da pessoa humana encontra-se o direito à vida e à saúde, merecendo guarida notadamente quando o indivíduo, por meios próprios ou de seus familiares, é incapaz de provê-lo.
Outros julgados também já se posicionam nesse sentido (aplicabilidade imediata e eficácia plena do direito à saúde).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
DIREITO À VIDA DIGNA.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
CIRURGIA RESPONSABILIDADE DO ESTADO (LATO SENSU).
SOLIDÁRIA.
DEVER CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a desconstituir decisão interlocutória que determinou que o ente público municipal realize procedimento cirúrgico de angioplastia com implantação de 3 (três) stents farmacológicos.
Em suas razões, alega o agravante que a colocação de stent é fornecida pelo SUS e que não tem obrigação de custear procedimento em hospital da rede particular, suscitando ainda a sua ilegitimidade face à complexidade do procedimento.
A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Tal direito é corolário da inviolabilidade do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Cabe, desta feita, ao Estado, em sentido lato,assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento, os medicamentos e procedimentos médicos necessários (art. 196, CF).
Afastada a alegativa de ilegitimidade passiva do ente público municipal.
PRELIMINAR REJEITADA.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não merecendo reproche a decisão agravada.
A saúde do ora agravado restará ameaçada se a avaliação e a cirurgia em questão não forem fornecidas com urgência.
A saúde da parte se mostra, nesse primeiro momento, o bem mais caro a ser tutelado, e há perigo concreto de perecimento do referido direito, caso esse não seja imediatamente fornecido.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AI: 06239176420178060000 CE 0623917-64.2017.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2017) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE POLINEUROPATIA.
FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS VELIJA 30 MG, TRILEPTAL 300 MG, THIOCTACID 600 MG, MILGAMMA 150 MG E PLAQ 75 MG PRESCRITOS POR SEU MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ENTE ESTATAL LATO SENSU ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MULTA DIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Mantém-se a sentença que condenou, solidariamente, o Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Deodápolis a fornecerem ao paciente substituído os medicamentos receitados pelo médico que acompanha seu tratamento.
A aferição de adequação e necessidade da medicação por critérios genéricos estabelecidos pela Administração não pode sobrepujar a prescrição médica subscrita pelo profissional que assiste diretamente o paciente e que, portanto, conhece melhor suas necessidades, a gravidade do seu caso e os cuidados que reclama.
Nada obstante o entendimento que este julgador vinha adotando no sentido de que a imposição de multa diária ao erário, pelo eventual descumprimento de decisão interlocutória, é impertinente, uma vez que a legislação pátria prevê outras formas de obrigar os responsáveis pela administração pública a atender a determinação judicial sem criar embaraços para as finanças públicas, mantenho, no caso vertente, a aplicação da referida penalidade, diante da necessidade de manter-me alinhado à posição majoritária consolidada nesta 1ª Câmara Cível, a qual entendeu cabível a fixação de astreintes nessas hipóteses. (TJ-MS 08005416920158120032 MS 0800541-69.2015.8.12.0032, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 28/11/2017, 1ª Câmara Cível) - Destaquei.
Tratando-se de obrigação de fazer que esteja dentro da reserva do possível, o direito à saúde não pode deixar de ser concretizado sob a alegativa de que a realização de despesa ficaria dentro da esfera da estrita conveniência do administrador ou que ultrapassaria a previsão orçamentária.
Há que ser feita, contudo, uma observação: as alegações de negativa de efetivação de um direito social com base na reserva do possível devem ser sempre analisadas com temperamento.
Não basta simplesmente o ente federativo alegar que não há possibilidades financeiras de se cumprir a ordem judicial, mais que isso, é preciso demonstrá- la.
O que não se pode é deixar que invocação do nominado princípio se transforme em "válvula de escape" para o Estado se eximir de sua responsabilidade quanto a garantia do direito fundamental à saúde aos indivíduos.
Portanto, o argumento da reserva do possível somente deve ser acolhido se o Poder Público demonstrar cabalmente que a decisão causará mais danos do que vantagens à efetivação de direitos fundamentais, o que, em última análise, implica numa ponderação, com base na proporcionalidade em sentido estrito, dos interesses em jogo.
Na hipótese em exame, essa absoluta impossibilidade orçamentária não restou demonstrado pelos réus.
Além disso, a reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista o seu caráter integrador do mínimo existencial.
Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o direito à vida e à saúde, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Como já assentado na decisão que concedeu a tutela antecipada, cumpre destacar a possibilidade do fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 106, desde que atendidos a requisitos cumulativos, quais sejam: (1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (3) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Analisando o caso posto, verifica-se presente os três requisitos supracitados, com efeito o relatório médico anexado demonstra a necessidade dos medicamentos pleiteados pela parte autora em razão das patologias que lhe acometem que atesta que a substância tem registro na ANVISA, mas não é disponibilizada pelo SUS.
Quanto ao tratamento fornecido pelo SUS, afirma que o autor já fez uso de outras substâncias, porém não houve resultado adequado.
Desse modo, é possível perceber o caráter emergencial no consumo do fármaco indicado, bem como a impossibilidade de sua substituição por outros constantes nas listas de dispersão administrativa.
Assim, no caso em exame, verifica-se atendidos aos requisitos exigidos pela Corte Superior.
Face essas considerações, é de se confirmar a decisão liminar, e, no mérito propriamente dito, acolher a pretensão posta na petição inicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ART. 487, I, DO CPC, para, confirmar a tutela de urgência e determinar que o Estado do Ceará disponibilize ao autor os medicamentos, tais sejam: DARATUMUMAB, LENALIDOMIDA e DEXAMETASONA, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da decisão que concedeu a tutela provisória.
Publique-se;registre-se e intime-se. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, consoante disposição do art. 496, §3º, II e III, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se. Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital. Tatiana Mesquita Ribeiro Juíza de Direito - documento assinado digitalmente - -
22/07/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89294871
-
22/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87718361
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87718361
-
07/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Recebidos hoje.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Advirta-se que o pedido genérico de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia, não será admitido por este Juízo.
Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
06/06/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87718361
-
06/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85973792
-
15/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Recebidos hoje.
INTIME-SE a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do art. 350 do NCPC.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85973792
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14/05/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85973792
-
14/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:07
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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