TJCE - 3000550-54.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:30
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:13
Decorrido prazo de IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797763
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797763
-
25/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797763
-
24/04/2025 20:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2025 23:37
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19382460
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19382460
-
09/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19382460
-
09/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/04/2025 01:26
Decorrido prazo de IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18968489
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18968489
-
26/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968489
-
26/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18401911
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18401911
-
28/02/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18401911
-
27/02/2025 10:59
Conhecido o recurso de ELAIDE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*42-49 (RECORRENTE) e provido
-
26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 17926490
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17926490
-
12/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17926490
-
12/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17550139
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17550139
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17550139
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17550139
-
28/01/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17550139
-
28/01/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17550139
-
28/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:32
Prejudicado o recurso
-
17/12/2024 16:32
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e provido
-
16/12/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 16424628
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16424628
-
03/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/12/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16424628
-
03/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 21:24
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 111470569):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº 3000550-54.2024.8.06.0035 DECISÃO Ambas as partes recorreram da sentença.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo (este dispensado em relação à autora em razão da gratuidade ora deferida)), recebo o recurso inominado.
Deixando as recorrentes de demonstrarem na espécie a ocorrência de risco de dano irreparável, recebo os recursos apenas no seu efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais Intimações e expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular : -
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000550-54.2024.8.06.0035 PROJETO DE SENTENÇA RH.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Moral, proposta por ELAIDE FERREIRA DOS SANTOS e outros, em face de ENEL.
Alega a parte requerente em sua petição inicial no ID: 83339880, em suma, que na madrugada do dia 16/03/2024, por volta das 02h50, os Requerentes, uma família composta por uma idosa de 60 (sessenta) anos, um recém-nascido de 03 (três) meses de vida, uma mulher de 24 (vinte e quatro) anos e um homem de 30 (trinta) anos, foram surpreendidos ao acordarem com a explosão de um poste de energia que a empresa Requerida colocou na frente do imóvel onde residem, o fogo se espalhou e os Requerentes passaram por momentos de profundo terror e pânico.
Operou-se o regular prosseguimento do feito, sendo relevante ressaltar, devidamente citada a promovida apresentou contestação no ID: 89187349; realizada audiência de conciliação, conforme termo no ID: 89367814, a promovente requereu prazo para apresentar réplica, juntando suas manifestações no ID: 89767098. Passo ao mérito.
Decido.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Inicialmente, cabe dizer que a promovida é concessionária de serviço público, fiscalizada pelas agências reguladoras ARCE e ANEEL, e, assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição de 1988.
O cerne da controvérsia consiste em investigar a responsabilidade da parte promovida, bem como os danos extrapatrimoniais alegados.
O art. 14 do diploma consumerista prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, sendo, por conseguinte, dispensada a discussão quanto ao dolo ou à culpa da promovida: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Compulsando os autos, observa-se que a ocorrência do incêndio no imóvel da parte autora é fato incontroverso, tendo a promovida sustentado em contestação a ausência de nexo de causalidade.
Dessa forma, verifica-se que a requerida responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14, § 1º, II, e art. 22 do CDC, posto que deve fornecer serviço seguro, adequado e suficiente ao consumidor, posição esta que deixou de assumir ao ser omissa na manutenção de seus equipamentos e é responsável pelo fornecimento da energia.
Não há, nos autos, qualquer laudo ou documento emitido pela concessionária requerida que exclua sua responsabilidade, tampouco há qualquer documentação comprovando o seu comparecimento emergencial à residência da parte autora na data do incidente.
Nesta esteira, cabia à promovida a prova quanto ao fato impeditivo do direito dos autores no caso, provando que o que tanto o incêndio como o posterior fornecimento insatisfatório de energia decorreram de culpa exclusiva da parte promovente e das instalações elétricas internas, na forma do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Vale ressaltar que não há qualquer prova nos autos que exima a requerida de sua responsabilidade.
Dessa forma, verifica-se o ato ilícito praticado pela ré, que responde objetivamente pelos danos suportados pelos autores, consoante jurisprudência a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCÊNDIO NO IMÓVEL DO AUTOR ORIUNDO DE CURTO CIRCUITO DE TRANSFORMADOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, CPC/15).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.
Inicialmente, verifica-se que existe nexo de causalidade entre o evento danoso (curto circuito no transformador) e o dano causado no imóvel, conforme documentos e fotografias anexados às fls. 21/35. 3. Em momento algum, a ENEL produziu prova que permitisse o reconhecimento de que o serviço foi devidamente prestado e de que o incêndio ocorreu por culpa exclusiva de terceiro ou do autor da ação, o que poderia vir a excluir, acaso tivesse acontecido, a sua responsabilidade, a teor do § 3º do art. 14 do CDC . 4.
No que tange à condenação por danos morais, depreende-se que a situação experimentada pela recorrida é hábil a configurar dano passível de indenização.
Valor este que tem dupla função: tentar sanar o sofrimento, bem como servir de advertência ao causador do dano para que não seja reincidente na conduta lesiva. 5. À luz dos elementos apresentados, a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida, valor esse que se revela adequado no sentido de compensar o abalo sofrido, e, doutra parte, representa justa punição ao causador do dano, na busca da almejada função preventiva. 6.
Apelo conhecido, mas desprovido. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 29a Vara Cível; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 24/03/2021) (destaquei) Quanto aos danos morais, o sinistro ocorrido no imóvel residencial dos autores é situação que ultrapassa a esfera do mero dissabor, haja vista o inegável abalo psicológico inerente à situação e ofensa ao direito fundamental à moradia, configurando o dano moral indenizável, conforme decidiu o Egrégrio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCÊNDIO CAUSADO POR VARIAÇÃO DETENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
DEFEITO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
O Laudo Pericial elaborado por peritos do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará concluiu que o incêndio na residência do autor foi causado por variação de tensão da rede elétrica. 2.
Apesar de deter competência para tanto, a COELCE não realizou perícia técnica no local do incêndio, não se desincumbindo do ônus que lhe competia de comprovar a culpa exclusiva do consumidor por ela alegada.3. É objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica para reparar os danos causados aos consumidores por defeito na prestação do serviço, nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal responsabilidade somente seria excluídas e a concessionária comprovasse que o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso dos autos.4.
A situação descrita nos autos configura dano moral indenizável, devendo o valor da indenização fixado no primeiro grau ser reduzido em razão das circunstâncias que envolvem o caso concreto e para guardar coerência com os precedentes deste órgão julgador. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE AP 0771546-35.2000.8.06.0001, Rel.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, publicação 15/02/2016) Quanto ao montante da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único.6a edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Considerando o exposto, tendo em vista o inegável abalo psicológico sofrido pelos autores, fixo a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos autores.
Ante o exposto, OPINO POR JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos autores, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial. À Secretaria Judiciária. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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