TJCE - 3000145-63.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:31
Decorrido prazo de VIANES FERREIRA OLIVEIRA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:31
Decorrido prazo de VIANES FERREIRA OLIVEIRA em 31/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:23
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2024. Documento: 85989833
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15/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000145-63.2024.8.06.0117AUTOR: VIANES FERREIRA OLIVEIRAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no ID 85973793, requereu a desistência do feito. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE, vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de Instrução e Julgamento(Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isento de custas e honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85989833
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14/05/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85989833
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14/05/2024 10:35
Extinto o processo por desistência
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14/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:20
Juntada de Petição de procuração
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83075020
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83075020
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21/03/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83075020
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28/02/2024 09:53
Juntada de Petição de procuração
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06/02/2024 00:07
Não confirmada a citação eletrônica
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78722201
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78722201
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25/01/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78722201
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25/01/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/05/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/01/2024 13:34
Audiência Conciliação cancelada para 14/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
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15/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:43
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/01/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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