TJCE - 3000484-55.2021.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 3000484-55.2021.8.06.0043 AUTOR: ANA CRISTINA FEITOSA DE QUEIROZ REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Recebidos hoje. I - Intimem-se as partes do retorno dos autos, para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. II - Ultrapassado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito JQ -
10/06/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:39
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
10/06/2024 09:25
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:25
Decorrido prazo de JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:25
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323817
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000484-55.2021.8.06.0043 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA CRISTINA FEITOSA DE QUEIROZ RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000484-55.2021.8.06.0043 RECORRENTE(S): ANA CRISTINA FEITOSA DE QUEIROZ RECORRIDO(S): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CURSO POR INVIABILIDADE FINANCEIRA.
INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS.
INFORMAÇÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS ACERCA DA CIÊNCIA, COM ANTECEDÊNCIA, AOS ALUNOS, DE QUE O CURSO SERIA CANCELADO.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANEIRA ADEQUADA.
NÃO EVIDENCIADA FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO CURSO POR PARTE DA UNIVERSIDADE.
ART. 53, INC.
I, DA LDB - LEI Nº 9.394/96.
DANOS MORAL E MATERIAL.
INCABÍVEL.
POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA APROVEITAR AS DISCIPLINAS EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ANA CRISTINA FEITOSA DE QUEIROZ objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS por si ajuizada em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC." Nas razões do recurso inominado, no ID 7989454, a parte recorrente requer, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja revisada e reformada a decisão a quo, diante da improcedência dos pedidos, pois alega terem existido falhas nos serviços apresentados, ante a descontinuação do curso, representando uma verdadeira quebra contratual, já que o serviço não chegou a ser prestado de forma integral.
Contrarrazões no ID 7989460.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne do recurso consiste em verificar se houve, ou não, falha na prestação dos serviços prestados pela ré, pois a parte autora alega que cursou dois semestres do curso de fisioterapia, junto à instituição demandada, mas que o curso foi descontinuado, sob a alegação de inexistência de alunos suficientes para a formação de turma, aduzindo que não recebeu o reembolso pelos valores despendidos, bem como que faria jus a uma indenização pelos danos morais sofridos.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, os direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, em decorrência da má prestação dos serviços.
Pois bem.
In casu, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, aduzindo, resumidamente, que veio a se matricular, na referida faculdade, no curso de fisioterapia, onde estudou pelo período de 02 (dois) semestres, correspondentes ao período de 22/06/2020 a 22/06/2021, pagando a quantia de R$ 3.185,63 (três mil centos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos) pelo tempo estudado.
A parte recorrente, alega, ainda, em sua peça inicial, que, no mês de junho de 2020, iniciaram-se as aulas e, no dia 10 de dezembro de 2020, a demandante recebeu um e-mail da instituição de ensino Demandada, com a informação de que o curso, no qual estava matriculada, teria sido descontinuado, sem nenhuma explicação.
Aduz que, com o cancelamento do curso de Fisioterapia pela ESTÁCIO DE SÁ, os danos que teve passaram dos prejuízos emocionais e financeiros, que, por sua vez, para continuar a cursar o curso de Fisioterapia, viu-se obrigada a se matricular em outra instituição, e ter que recomeçar novamente o seu curso.
Desse modo, requereu o ressarcimento dos DANOS MATERIAIS que sofreu, que somam o montante de R$ 3.185,63 (três mil centos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), bem como CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, por todo o aborrecimento vivenciado.
Na sua defesa, a parte Recorrida aduz que não há defeito na prestação de seus serviços, pois, conforme se verifica na própria exordial, o aluno cursou os semestres completos na Instituição de Ensino, confirmou, ainda, a descontinuidade do curso, mas que comunicou à parte autora com prévia antecedência.
Afirmou, não obstante, que os valores pagos pelas aulas ministradas, não devem ser reembolsados, e que não prosperam os pedidos indenizatórios, bem como as matérias estudadas podem ser aproveitas em outra IES.
Aduziu, de igual modo, que o cancelamento do curso não teve qualquer intenção prejudicial aos alunos; pelo contrário, a IES, ciente de que não mais poderia ofertar o curso de forma completa e com excelência, buscou, de forma honesta, informar a todos os alunos já matriculados, colocando-se à disposição para buscar a saída mais viável para todos.
Na sentença a quo, o juiz entendeu que o cancelamento do curso frequentado pela autora, em razão da inviabilidade econômica decorrente da insuficiência de alunos, constitui prerrogativa da instituição de ensino, nos termos do art. 53, inc.
I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96.
Apesar dos respeitáveis argumentos levantados, nos autos, pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar.
No caso, embora não se desconheça o dever de informação a ser cumprido por parte da ré, quanto às questões inerentes à prestação do serviço em comento, não se verifica falha na referida prestação de serviço.
Ocorre que há autorização legal para o cancelamento da oferta do curso universitário em caso de insuficiência de recursos.
Neste sentido, dispõe o inciso I, do artigo 53, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: "Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino".
Por outro lado, o §1º, inc.
I, de tal dispositivo, reforça esse aspecto, aduzindo que, aos colegiados de ensino e pesquisa das universidades, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, caberá decidir, dentre outros, pela extinção de cursos.
Alterado que foi o texto da LDB pela Lei nº 13.490/2017, no ponto foi mantida tal orientação.
Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DENOMINADA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CANCELAMENTO DE CURSO POR INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS.
Evidencia-se o exercício regular de direito da instituição de ensino particular demandada, considerando que o cancelamento do curso ou não oferecimento das disciplinas do primeiro semestre deu-se com base em previsão legal, institucional e contratual, não caracterizando, pois, falha na prestação do serviço ou abuso de direito.
Comprovado que a demandante foi cientificada de que não houve formação da turma de primeiro semestre do curso de Direito e foi informada da necessidade de regularizar sua situação acadêmica, a fim de optar por disciplinas do mesmo curso em semestre diverso, por outro curso, ou, ainda, pelo cancelamento ou trancamento da matrícula, sem nada fazer a respeito, reafirma-se a improcedência da demanda". (Apelação Cível Nº *00.***.*57-22, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 18/11/2015). Assim, não verificada a falha na prestação do serviço, tenho que a pretensão indenizatória não se sustenta, devendo ser ratificada a sentença de improcedência.
A destacar, ainda, que inexiste prova efetuada pela parte Recorrente no sentido de que os créditos que cursou não poderiam ser aproveitados em outro curso ou em curso assemelhado.
Nessa hipótese, sim, haveria prejuízo.
Mas não é o caso dos autos e, por isso, a improcedência da pretensão agora confirmada.
Nesse contexto, não há como deferir o pedido de devolução dos valores relativos aos semestres cursados pela parte demandante, pois a parte autora usufruiu do serviço prestado pela reclamada à época, logo, o deferimento de tal pedido resultaria em seu enriquecimento sem causa, a teor do que predica o art. 884, do Código Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323817
-
14/05/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323817
-
13/05/2024 17:11
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA FEITOSA DE QUEIROZ - CPF: *03.***.*14-30 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/05/2024 22:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11779583
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11779583
-
12/04/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779583
-
11/04/2024 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/01/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000913-78.2023.8.06.0034
Luiz Fernando Ferreira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 13:02
Processo nº 3001024-14.2024.8.06.0071
Geordano Bruno Amaro Alencar Bezerra
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Nadila Gomes Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 08:59
Processo nº 3000004-45.2023.8.06.0128
Itau Unibanco Holding S.A
Eunice de Sena Lima do Nascimento
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 09:15
Processo nº 3000004-45.2023.8.06.0128
Eunice de Sena Lima do Nascimento
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Joao Batista Dantas de Medeiros Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2023 10:03
Processo nº 3000050-22.2022.8.06.0111
Sebastiao Cunha do Nascimento
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2022 11:35