TJCE - 3000913-78.2023.8.06.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23354192
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23354192
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17/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E NÃO DEMONSTRADA SER ILEGÍTIMA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS NÃO INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., na qual aduziu que teve o nome indevidamente inserido pela ré em cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 773,39 (setecentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 21/11/2018.
Nesses termos, requereu a retirada de seu nome nos cadastros de negativação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.Em sentença de mérito, o juízo a quo julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, para declarar inexistente o débito de R$ 773,39 (contrato nº 0073069).
Em relação à CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTD, julgou extinta a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva.
Da mesma forma, declarou a inexistência dos débitos imputados e, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedeu a tutela de urgência, determinando o cancelamento restrições nos órgãos de proteção ao crédito em desfavor da parte promovente, às custas da primeira promovida, no prazo de dez (10) dias; sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixou de condenar a parte promovida no pagamento de indenização, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Inconformada, a parte reclamante, ora recorrente, interpôs recurso inominado, suscitando a ausência de inscrição prévia e pugnando pela condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato.
Decido. 4.Defiro a gratuidade judiciária requerida em sede recursal.
Conheço do recurso, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 5.Afasto, de início, a arguição de ausência de dialeticidade, tendo em vista que o autor recorrente refuta os fundamentos da sentença. 6.De início, insta salientar que o cerne da demanda é tipicamente consumerista, devendo-se aplicar, ao caso, as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual analisar-se-á a luz desta legislação. 7.O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. No caso, havendo inscrição pretérita, conforme demonstrativo juntado aos autos, apontando inscrição prévia - Ids 19942643 e 19942416, e não tendo a parte recorrente comprovado que se deu de forma ilegítima, através de provimento jurisdicional favorável, não há que se falar em dano moral, conforme dispõe a Súmula 385, do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 8.Nesse ponto, reproduzo a análise probatória do juízo de origem (Id 19942653 - Pág. 3): "Nesse viés, a instituição promovida não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, não logrando demonstrar a regularidade do débito em comento.
Devida, assim, a desconstituição do débito.
No que se refere aos danos morais alegados, todavia, não há como reconhecê-los como devidos, uma vez que inexiste qualquer situação que revele ofensa à direito da personalidade, tratando-se de mera cobrança indevida de débitos.
Nesse passo, cumpre explicitar que o documento colacionado pela primeira promovida no id nº 72834086, mostra diversos apontamentos anteriores ao que ensejou a presente ação nos cadastros de inadimplência, pois se observa registros nos anos de 2019, 2022, ao passo que a inclusão questionada data de 09/07/2023." (grifo original) 9.Frise-se, inclusive, que o STJ esclareceu o alcance de tal Súmula em Recurso Repetitivo.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2.'Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento' (Súmula 385/STJ). 3.Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão. A Segunda Seção, por maioria, negou provimento ao recurso especial, vencido o Sr.
Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), foi firmada a seguinte tese: A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385.
Lavrará o acórdão a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão." (REsp 1386424 / MG RECURSO ESPECIAL 2013/0174644-5 Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relator(a) p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 27/04/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 16/05/2016) 10.No mesmo sentido, a jurisprudência é uníssona em nossos Tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA 385, STJ. - Não há de se falar em indenização por danos morais se o devedor, mesmo que caracterizada a ilegalidade da negativação, tiver outros apontamentos em seu nome, nos termos da Súmula 385 do STJ." (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10295150007728001 MG; Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL; Relator: Pedro Bernardes; Data de julgamento: 10/11/2016; Data de publicação: 07/12/2016) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DE CHEQUE PRESCRITO.
ATO ILÍCITO.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se, à época da inscrição no órgão de proteção ao crédito, já existiam outros apontamentos em nome do postulante, descabe a compensação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. 2.
Apelo conhecido e não provido." (TJDF, APC 20.***.***/3348-83, 1ª Turma Cível, Data do julgamento: 24/02/2016, Relator: Simone Lucindo) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSERÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ABALO MORAL.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRÉEXISTENTE QUE DEU ENSEJO À OUTRA INSERÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 385 DO STJ.
Diante da existência de outra inscrição em cadastro de proteção ao crédito, não faz jus à indenização por dano moral, na medida em que quem já é considerado mau pagador não se pode sentir ofendido por outra inserção, ainda que mantida indevidamente após a quitação da dívida, aplicando-se na hipótese o teor da Súmula n.º 385 do STJ.
Recurso desprovido." (TJSP, 10101000320148260100, 35ª Câmara de Direito Privado, dato do julgamento: 21/03/2016, Data do julgamento: 21/03/2016, Relator: Gilberto Leme) 11.Portanto, o recorrente tem direito ao cancelamento do apontamento em caso de inscrição indevida, conforme declarado em sentença.
Por outro lado, forçoso reconhecer a não incidência de danos morais em relação a tal ato, posto que já existia apontamento em nome do recorrente, não tendo sido provado ser ilegítimo, ônus que incumbia à própria parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, que poderia ser cumprido através da juntada de cópia de decisão judicial acerca da ilegitimidade da cobrança, tarefa da qual não se desincumbiu. 12.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 13.Custas e honorários advocatícios, esses últimos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte recorrente vencida, suspensos na forma legal ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão -
16/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23354192
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14/06/2025 18:12
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*41-10 (RECORRENTE) e não-provido
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13/06/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 20745677
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27/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20745677
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26/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20745677
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26/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:03
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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