TJCE - 3001024-14.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:32
Expedido alvará de levantamento
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03/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2025. Documento: 133013815
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133013815
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22/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133013815
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22/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:36
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 13:37
Decorrido prazo de NADILA GOMES TAVARES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:36
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:06
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2024 07:36
Decorrido prazo de NADILA GOMES TAVARES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:00
Decorrido prazo de NADILA GOMES TAVARES em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127823770
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127823770
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127823770
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127823770
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03/12/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127823770
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03/12/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127823770
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02/12/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126799715
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27/11/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126799715
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26/11/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126799715
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25/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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26/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 02:50
Decorrido prazo de NADILA GOMES TAVARES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105406804
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105406804
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25/09/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105406804
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25/09/2024 10:51
Expedido alvará de levantamento
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23/09/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96369160
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96369160
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001024-14.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORDANO BRUNO AMARO ALENCAR BEZERRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: GEORDANO BRUNO AMARO ALENCAR BEZERRA, desacompanhado de memória de cálculos.
Com fundamento no art. 524 do Código de Processo Cívil c/c art. 52 da Lei 9099/95, DETERMINO: a intimação da parte exequente, através de sua patrona para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se os autos. Apresentada a memória de cálculo, prossiga a execução cumprindo as determinações abaixo descritas. 1) A alteração da Classe Processual para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., através de seu advogado, via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada apontada pelo exequente no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 5) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 6) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 7) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 8) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 9) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando-se veículos em nome do(a) executado(a) que não tenha nenhuma restrição, proceda-se a gravação imediatamente de cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e de outros bem passível de penhora. 10) Não sendo localizado veículos em nome do(a) parte executada via RENAJUD, intime-se o(a) exequente, por seu advogado, via DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 11) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 12) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
16/08/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96369160
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16/08/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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06/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/07/2024. Documento: 89371393
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89371393
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3001024-14.2024.8.06.0071 AUTOR: GEORDANO BRUNO AMARO ALENCAR BEZERRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas com a promovida, para viagem saindo de Fortaleza com destino a Juazeiro do Norte-CE, que se realizaria no dia 16-03-2024, às 04h15. Afirma que no momento que aguardava o embarque recebeu a informação de que o voo havia sido remarcado para o horário de 07h40.
Além disso, o voo teria escala em Recife e somente às 23h sairia para Juazeiro do Norte.
Informa que sua viagem demorou 20 horas para que chegasse ao destino final.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. A promovida apresentou contestação alegando que o voo foi cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave .
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em partes. Apesar da ré afirmar que o voo foi cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave, não trouxe aos autos provas da sua alegação. Além disso, a acionada comunicou a alteração do voo ao autor, no dia da viagem.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação de serviço, haja vista que restou demonstrado que a parte autora foi comunicada sem a antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas, em clara desobediência do caput do artigo 12, da Resolução 400/2016 da ANAC. A jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AVIAÇÃO CIVIL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO EM VOO SOMENTE PARA DOZE HORAS APÓS O PREVISTO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE INFORMAÇÃO PRÉVIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
PARTE DEMANDADA QUE DEIXOU DE PRESTAR ASSISTÊNCIA EFICIENTE E ADEQUADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENITÁRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS 1.
Narra o autor que adquiriu por meio do site Ré passagem aérea de Vitória/ES para São Paulo/SP, em voo a ser operado pela companhia aérea GOL, com data prevista para 08/06/2022 no valor de R$ 680,93.
Relata que, após o embarque na aeronave, a GOL determinou o desembarque de todos os passageiros, informando que o voo havia sido cancelado em razão da necessidade de realização de manutenção de emergência na aeronave.
Relata que foi reacomodado pela própria cia aérea em novo voo cujo embarque se deu no dia seguinte ao originalmente contratado, o que resultou em 12 horas de atraso em sua viagem.
Aduz que entrou em contato com a Ré MAXMILHAS e solicitou sua intervenção para a resolução do problema, tendo sido informada que a questão seria encaminhada ao setor de urgências e que, em 30 minutos, receberia um contato por telefone, o que jamais ocorreu.
Menciona que não foi prestada assistência material pelas rés, tendo que providenciar por sua conta alimentação e hospedagem até o dia seguinte.
Requer a condenação das Rés à compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 a título de indemnização por danos morais. 3.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Inicialmente, cabe ressaltar que a ilegitimidade passiva arguida pela recorrente não merece acolhimento, visto que, por se tratar de relação de consumo, toda a cadeia de fornecedores responde solidariamente, na forma do art. 18, caput, do CDC.
Ademais, a requerida auferiu vantagens financeiras com a venda das passagens aéreas. 5.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante documentação acostada ao feito (evento 2, COMP17), (evento 2, COMP18), (evento 2, COMP17), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
O cancelamento do voo é questão incontroversa.
Com efeito, as requeridas não trouxeram aos autos provas de que tenham avisado previamente o autor sobre o cancelamento ou de que tenham prestado auxílio com acomodações e alimentação, assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço. 7. Cumpre ressaltar que qualquer alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, deverá ser informada aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas, conforme estabelecido no artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 8.
Desta forma, o valor de R$ 2.500,00 fixado a título de dano moral deve ser mantido, sem configurar o enriquecimento injusto ao recorrido.
Isso porque a sua revisão só é possível nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que aqui não se vislumbra. 9.
Quantum indenizatório fixado em sentença que não merece reparos, pois, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos desta Turma Recursal, está de acordo com o caso concreto. 10.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedentes: (Recurso Cível, Nº *10.***.*54-07, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 30-06-2022); (Recurso Cível, Nº *10.***.*86-76, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 31-03-2022).
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50089489620228210070, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 09-11-2023). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE 7 HORAS DECORRENTE DE READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suas razões, o recorrente invoca a falta de segurança jurídica, visto que em ações idênticas propostas por seus pais (0704771-63.2023.8.07.0014 e 0706915-10.2023.8.07.0014), o juízo condenou a companhia aérea ao pagamento de danos morais, no valor de R$3.000,00 para cada autor.
Alega que o atraso de 7 (sete) horas do voo internacional contratado e a falta de assistência material da recorrida geraram frustração e angústia, além de desgaste físico e mental. 3.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 5.
Contrarrazões não apresentadas. 6.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Importante ressaltar que não é o caso de aplicação do entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), visto que o pedido é exclusivamente de dano moral. 7.
Na origem, o recorrente alega que adquiriu passagem aérea da transportadora recorrida, trecho Punta Cana/São Paulo/Brasília, previsto para o dia 07/12/2022, às 22h55, com chegada ao destino no dia 08/12/2022, às 11h25, mas por motivo de readequação de malha aérea, o horário do voo não foi obedecido pela companhia aérea, ocasionando atraso de aproximadamente 7 (sete) horas.
Sustenta que o fato ocasionou prejuízos morais indenizáveis, especialmente porque não recebeu assistência material. 8.
No contrato de transporte de passageiros a obrigação é de resultado, sujeitando-se o transportador aos horários e itinerários contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 9.
De fato, o voo contratado pelo autor, trecho Punta Cana/São Paulo/Brasília, previsto para o dia 07/12/2022, foi cancelado pela empresa aérea, por motivo de readequação de malha aérea.
Em consequência, o autor foi reacomodado em outro voo, previsto para o dia seguinte (08/12/2022), com itinerário diverso (Punta Cana/Brasília/São Paulo/Brasília), e chegou ao seu destino no dia 08/12/2022, às 19h55, com atraso superior a 7 (sete) horas, considerado o horário inicialmente previsto para o desembarque. 10.
O conjunto probatório atestou que o atraso decorreu da readequação de malha aérea, configurando fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade exercida. 11.
Nesse contexto, configura-se que a transportadora não disponibilizou informações adequadas sobre o motivo da alteração do horário e do itinerário do voo contratado, assim como não comprovou que prestou a devida assistência material ao consumidor, nos termos da Resolução da ANAC nº 400/2016 (art. 373, II, do CPC). 12.
Por conseguinte, o contrato foi inadimplido e os serviços prestados foram deficitários, devendo a ré reparar os danos morais pleiteados ao autor/recorrente, porquanto o fato extrapolou o âmbito patrimonial e frustrou legítima expectativa do consumidor, evidenciando abalo pessoal passível de compensação. 13.
No tocante ao valor da indenização, importa ressaltar que o direito é pessoal e não está vinculado aos casos idênticos tratados em ações propostas por familiares.
Assim, em face das circunstâncias fáticas e pessoais, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, arbitro o dano moral causado ao autor/recorrente em R$2.000,00 (dois mil reais). 14.
Recurso CONHECIDO.
PROVIDO para condenar a ré/recorrida a pagar ao autor/recorrente o dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, para compensação dos danos suportados. 15.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 16.
A ementa servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. TJ DF.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora A situação vivenciada pela autora, ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano, considerando que a mesma somente foi informada do cancelamento do voo, quando chegou ao aeroporto para realizar o embarque. Assim, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou que prestou o serviço sem nenhuma falha. O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na alteração do voo, ainda que reacomodado em outro voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado pelo cancelamento do voo, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Indefiro o pedido de indenização por dano material, haja vista que o autor realizou a viagem, ainda que não tenha sido no horário contratado inicialmente.
A restituição da referida quantia caracterizaria enriquecimento ilícito, uma vez que houve a utilização dos serviços da ré, através do voo que foi remarcado.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
17/07/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89371393
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17/07/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 13:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/07/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 06:54
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87360933
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87360933
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001024-14.2024.8.06.0071 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Promovente(s): AUTOR: GEORDANO BRUNO AMARO ALENCAR BEZERRA Promovido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 09/07/2024 13:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/517f26 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: GEORDANO BRUNO AMARO ALENCAR BEZERRA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. via: correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 27 de maio de 2024. -
28/05/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87360933
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28/05/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2024. Documento: 85936714
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15/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001024-14.2024.8.06.0071 Promovente: GEORDANO BRUNO AMARO ALENCAR BEZERRAPromovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 85084089, haja vista que o mesmo está desatualizado. Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido. (Prazo 05 dias); Efetivada a providência, dê-se prosseguimento ao feito com a designação da audiência de no sistema Teams e expediente de conciliação citação e intimação.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção. Crato, 13 de maio de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz L -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85936714
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14/05/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85936714
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14/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:59
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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29/04/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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