TJCE - 3000522-04.2022.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:20
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13716188
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13716188
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECLAMAÇÃO Nº: 3000522-04.2022.8.06.0182 RECLAMANTE: BANCO PAN S.A RECLAMADA: 4ª TURMA RECURSAL ORIGEM: 4ª TURMA RECURSAL RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de recurso de Reclamação interposta pelo BANCO PAN S/A em desfavor de acórdão proferido nos autos nº 3000522-04.2022.8.06.0182 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS ajuíza pela promovente Lúcia Maria Fontenele Aponta o reclamante quanto ao cabimento do feito, sob a disciplina da Resolução 03/2016 do STJ, que dispõe: "Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedente" Destaco em tempo, que para além da clara disposição regimental quanto à competência para apreciação do feito estar elencada no Tribunal de Justiça, o peticionante, assim o reconhece quando realizou endereçamento no documento de id. 12687252 à "À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.." Observo notadamente que pela dicção do artigo 2º da retromencionada resolução, o cabimento da Reclamação visa coadunar os artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e os Regimentos locais quanto ao procedimento.
Passo ainda a dispor que o processamento da reclamação está disciplinado nos artigos 297 e 298 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Nesses termos, vale salientar ainda que a reclamação não se coaduna com os princípios gerais que regem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a saber.
Oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, não sendo prevista também no rol de competências do Regimento Interno das Turmas Recursais Cearenses.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A regularidade formal de um recurso, considerado no seu sentido amplo, consiste, por ocasião da sua interposição, na obediência de critérios descritos em lei, que impõe determinados requisitos com relação à sua forma de interposição, sob pena de inadmissibilidade.
Não se pode admitir que o rito legalmente instituído aos Juizados Especiais e que possui como principal traço a celeridade na prestação jurisdicional comportaria a interposição de Reclamação no âmbito das Turmas Recursais.
DISPOSITIVO Por todos os esclarecimentos expostos, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, NÃO CONHEÇO do recurso da RECLAMAÇÃO posto que incabível em sede de Juizados Especiais, diante da ausência de previsão legal, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
30/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13716188
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30/08/2024 14:07
Negado seguimento a Recurso
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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31/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13394370
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13394370
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11/07/2024 00:00
Intimação
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
10/07/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13394370
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10/07/2024 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323769
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000522-04.2022.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIA MARIA FONTENELE RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso da promovida, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Nº PROCESSO: 3000522-04.2022.8.06.0182 RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDO: : LUCIA MARIA FONTELENE COMARCA DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO MODALIDADE PESSOAL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
PARTE REQUERIDA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
MANTIDO O VALOR DO ARBITRAMENTO NA SENTENÇA DE ORIGEM.
COMPENSAÇÃO DO SALDO DISPONIBILIZADO À AUTORA POR COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso da promovida, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS em que aduziu a promovente LUCIA MARIA FONTELENE, na inicial de id 8552792, em síntese, que foi surpreendida ao tomar conhecimento dos descontos em seu benefício previdenciário, efetuados pelo promovido. Afirma que percebeu descontos nos valores de R$ 30,00 (TRINTA REAIS) e R$ 19,00 (DEZENOVE REAIS) que fariam jus a empréstimos consignados nos valores de R$ 1.048,96 (UM MIL E QUARENTA E OITO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), e o segundo no valor de R$ 697,73 (SEISCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) Rogou pela gratuidade judiciária, inversão do ônus probatório, declaração de nulidade dos contratos, repetição de indébito na modalidade dobrada e a condenação do promovido em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Em contestação, de id. 8552814, o banco promovido alegou preliminarmente: a inépcia da inicial, falta de interesse de agir, necessidade de retificação do nome da promovida, prescrição e incompetência dos juizados em razão da complexidade da causa,No mérito, informa que a contratação deu-se na modalidade física e que as parcelas já foram encerradas, inexistindo dever de restituir ou indenizar quanto ao contrato 306213544-1 Ato contínuo, no documento de id. 8552826, restou infrutífera a tentativa de conciliação em audiência, a promovente reiterou os pontos de sua inicial, em especial da irregularidade da cobrança por ausência de contrato juntado aos autos solicitando prazo para juntada de réplica de id. 8552828 Na sentença de id. 8322776, enfrentadas as preliminares, o juízo julgou parcialmente procedente o feito para: a) Declarar a nulidade do contrato nº. 306213544-1, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente em razão do contrato nº 306213544-1, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Ressalto que, do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que efetivamente recebeu importe de R$ 697,73 (vide TED de id. 53727744), atualizado apenas com correção monetária (INPC, desde a data do recebimento), haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora efetivamente requereu o presente empréstimo. O promovido opôs embargos declaratórios de id. 8552832 para reconhecimento da prescrição quinquenal que foram rejeitados em decisão de id. 8552836 Em sede de Recurso Inominado, id 8552842, o promovido alegou a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento da prescrição, exclusão do dano moral e restituição do indébito na forma simples. Em contrarrazões a promovente defendeu a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
DECIDO. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) e custas da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Preliminarmente DA PRESCRIÇÃO - Rechaçada Como questão prejudicial, o banco promo-vido sustentou a ocorrência da prescrição, tendo em -vista que o contrato foi formalizado em 2015.
Nessa esteira, em relação à prescrição, à luz do art. 27 do CDC e do entendimento jurisprudencial pátrio (especialmente das Turmas Recursais do Estado do Ceará), é assente que o instituto da prescrição, notadamente em relações bancárias, não é trienal, mas quinquenal. Ocorre que, como a ação versa sobre obrigação de trato sucessivo (uma vez que os efeitos se protraem no tempo, e o desconto no benefício previdenciário se renova mês a mês até o encerramento da relação contratual), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ocorrido realizado no benefício do usuário/ consumidor. A ação, por sua vez, fora proposta em 27/10/2022, razão pela qual não incidiu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados entre o termo inicial (data da última parcela) 07/05/2021 (id. 8552815 p.4) e o ajuizamento da ação.
Dessa forma, afasto, também, esta prejudicial de mérito. MÉRITO No mérito, cumpre inicialmente asseverar que, dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O cerne do presente recurso visa analisar a irresignação do promovido quanto a decisão de origem que determinou a nulidade do contrato, condenando o promovido a restituir os descontos indevidos na modalidade dobrada e arbitrado a título de danos morais na sentença de origem R$ 3.0000,00 (três mil reais) com o dever de compensação ao crédito posto efetivamente à disposição da recorrida/promovente A parte recorrente em sua contestação deixou de apresentar a documentação que acreditou ser pertinente para desconstituir o direito autoral, tendo juntado em sua contestação apenas suposto contrato de ID. 8552842, no qual destoam assinatura, fotografia e documentos dos apontados pela promovente em sua inicial de id. 8552794 Desse modo entendo que se a instituição financeira não se desvinculou do ônus probatório de comprovar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II /CPC, deve ser condenada, como apontou o magistrado sentenciante. Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, tendo realizado descontos indevidos, sem base jurídica contratual, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrente prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste sentido é a Jurisprudência das Turmas Recursais abaixo colacionada: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
BANCO QUE NÃO DEMONSTROU A LEGITIMIDADE DO CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 3000869-95.2017.8.06.0090 Relatoria do Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal) Destarte, deve ser mantida a sentença, declarando a nulidade do contrato, posto que ausente a prova de sua materialização, condenando o promovido a restituir, na forma dobrada, incidindo o artigo 42 do CDC no caso em tela, os valores cobrados indevidamente da recorrente, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, merecendo manutenção a sentença nesses pontos. Deve, também, ser mantida a sentença de origem no que toca ao dever de compensação entre o valor da condenação com o valor depositado pelo promovido na conta bancária da parte autora, a título do suposto empréstimo, conforme documento de id. 8552818 demonstrando a transferência bancária no valor de R$ 697,73 Passa-se a analisar a existência do dano moral. Emergindo do mútuo contratado em nome da consumidora a imputação das obrigações dele originárias e o abatimento das prestações dele oriundas nos benefícios previdenciários, sem sua participação/autorização, provoca-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restando caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando, assim, que lhe seja assegurada uma compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. Ponderados tais critérios, a sentença recorrida deve ser mantida também com relação aos danos morais, ficando, assim, mantida a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tablado. DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na legislação vigente e na jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente/vencida em custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323769
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14/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323769
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12/05/2024 12:19
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA FONTENELE - CPF: *72.***.*80-87 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11779786
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11779786
-
15/04/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779786
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15/04/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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