TJCE - 0257510-73.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA ALBANO DA ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2025. Documento: 155287785
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155287785
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20/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155287785
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20/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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10/05/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES XAVIER em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150340515
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150340515
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0257510-73.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Concessão] REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDA ALBANO DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por FRANCISCA FERNANDA ALBANO DA ROCHA em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando o adimplemento da obrigação de pagar emanada da sentença meritório, confirmada pela Terceira Turma recursal, transitado em julgado. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação (Id. 130582175) sustentando excesso de execução, , indicando como valor devido o montante de R$ 82.098,64 (oitenta e dois mil, noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculos de Id. 130582177.
Instada a se manifestar, a parte exequente deixou o prazo fluir in albis, nada apresentando ou requerendo. É o relatório.
Decido. O presente procedimento executivo tem com título judicial que reconheceu o direito ao benefício de pensão por morte à FRANCISCA FERNANDA ALBANO DA ROCHA, portadora da RG 2005009046366 - SSP-CE, CPF 212.711.003-0, em razão do óbito do seu companheiro FRANCISCO ALVES DA SILVA, RG nº 2001002303484/SSPCE, CPF nº*62.***.*60-78, condenando o Estado a proceder a devida implantação do benefício, bem ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo.
Por oportuno, cabe destacar que apesar de ser reconhecido o direito a citada pensão por morte, haja vista igualmente constar com beneficiário o filho maior invalido.
Nessa perspectiva é devida a cota parte de 50% (cinquenta por cento) do benefício, hipótese inclusive observada nas razões de decidir da sentença, a seguir destacada: "Insta ressaltar, por fim, que a promovente afirma que o falecido deixou um filho Sr.
Victor Hugo Cabral da Costa Alves, nascido em 30/junho/1989, oriundo de seu anterior relacionamento, com quem foi casado com a Sra.
Ione Cabral da Costa, nos termos de certidão de casamento amealhada ID no 36848541, com a devida averbação do divórcio, ocorrida em 15/abril/2010.
Neste caso, a promovente, afirmou, por oportunidade de seu depoimento em audiência, que o filho de seu companheiro igualmente pleiteou pensão por morte, na via administrativa, mas que o Estado do Ceará aguardava um laudo médico para a decisão final.
Sendo assim, a decisão de procedência adotada nestes autos em favor da promovente, não afasta uma porventura necessidade posterior rateio da pensão por morte, em caso de vir a ser deferido o pleito ao filho do falecido servidor." Alinhadas essas premissas, ao analisar o memorial de cálculo da exequente se constata que equivocadamente, o valor de R$ 2.408,80 (dois mil, quatrocentos e oito reais e oitenta centavos), correspondente a 100% (cem por cento) da devida, somando-se a isso, se observa que os consectários da condenação - juros e correção monetária, não seguiram os índices legais, fixados no acordão de Id. 109954341.
Salientados esses contornos, importa reconhecer que assiste razão ao executado ao alegar excesso de execução, sendo o demonstrativo de cálculo apresentado pelo ente público o que melhor se perfectibiliza com os parâmetros de liquidação fixados no título judicial exequendo e na legislação de regência.
Diante do exposto, acolho a impugnação do Estado do Ceará e, vislumbrando que o memorial de cálculos do executado atenta adequadamente para os parâmetros de liquidação fixado no título executivo judicial, homologo os cálculos de Id. 130582177, declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 82.098,64 (oitenta e dois mil, noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), devidos a FRANCISCA FERNANDA ALBANO DA ROCHA a serem pagos por precatório expedido via sistema SAPRE.
Sem custas e honorários na fase de cumprimento de sentença, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009, e Enunciado nº 97 do FONAJE. À parte autora, beneficiária do precatório, para informar, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar seus dados bancários (nome do titular do crédito, banco, agência, conta/tipo, CPF), em como se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE (DJe-CE de 06/07/2023). Decorrido o prazo legal, autos à SEJUD para fins de expedição da minuta(s) provisória(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), nos moldes acima delineados, dando-se posterior ciência às partes do integral teor do(s) ofício(s), com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, pelo prazo de 2 dias (art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023-OETJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150340515
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22/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 09:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES FERREIRA XAVIER em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES FERREIRA XAVIER em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 130745294
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 130745294
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0257510-73.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Concessão] REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDA ALBANO DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Considerando a impugnação de Id 130582175, ouça-se a parte autora impugnada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130745294
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:02
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA ALBANO DA ROCHA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:01
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA ALBANO DA ROCHA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 130745294
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130745294
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130745294
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17/12/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130745294
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17/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/12/2024 17:49
Processo Reativado
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09/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 23:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:47
Juntada de despacho
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19/12/2023 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:19
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71620082
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17/11/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71620082
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17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:51
Juntada de Petição de recurso
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30/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:04
Juntada de ata da audiência
-
25/05/2023 11:44
Audiência Instrução realizada para 25/05/2023 10:30 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
25/05/2023 11:31
Audiência Instrução designada para 25/05/2023 10:30 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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04/05/2023 04:39
Decorrido prazo de Vicente Pinto Furtado Filho em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/04/2023 00:37
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
13/04/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES FERREIRA XAVIER em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:55
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CABRAL DA COSTA ALVES em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 20:54
Conclusos para despacho
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14/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
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12/10/2022 19:21
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 20:32
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02437491-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/10/2022 20:28
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26/09/2022 20:55
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0818/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
-
23/09/2022 01:33
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 17:48
Mov. [20] - Documento Analisado
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22/09/2022 16:03
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 59/64, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 22 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Di
-
22/09/2022 14:43
Mov. [18] - Encerrar análise
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22/09/2022 14:43
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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22/09/2022 14:40
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02392870-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/09/2022 14:23
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14/08/2022 03:59
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/08/2022 19:55
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0748/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 01:38
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 14:38
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/08/2022 13:24
Mov. [11] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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03/08/2022 13:23
Mov. [10] - Documento Analisado
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03/08/2022 13:03
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 11:58
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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01/08/2022 11:15
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 50
-
01/08/2022 11:15
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 50
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29/07/2022 11:06
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/07/2022 11:03
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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29/07/2022 10:44
Mov. [3] - Incompetência: Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar a presente Demanda e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA QUE SEJAM REDISTRIBUIDOS a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Expedientes necessários.
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26/07/2022 01:00
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2022 01:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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