TJCE - 0257510-73.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0257510-73.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA FERNANDA ALBANO DA ROCHA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0257510-73.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: FRANCISCA FERNANDA ALBANO DA ROCHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO.
UNIÃO ESTÁVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensando, nos termos do Art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração id. 12472889 opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante.
Aduz o embargante que reside omissão no acórdão embargado, por entender que houve violação à previsão do art. 22, §3º do Decreto Federal nº 3.048/99 e art. 37 da Constituição Federal, argumentando que o acórdão prolatado não se manifestou quanto ao argumento exposto pelo ente embargante em sede recursal, qual seja, a incidência do rol de elementos probatórios aptos a comprovar a condição de companheiro, para o fim de percepção de benefícios previdenciários.
Eis o que importa relatar.
Decido.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Importa, inicialmente, destacar que, inobstante o Estado tenha alegado que a embargada não demonstrou a existência da união estável, não se pode olvidar que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconheceu como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, não se podendo admitir que um direito assegurado pela Carta Magna encontre qualquer óbice, nem mesmo em normas infraconstitucionais.
Assim, não se sustenta a irresignação do Estado promovido sobre o valor probante das provas amealhadas que comprovam a união estável, posto que a parte embargada comprovou reunir todos os pressupostos necessários à obtenção do benefício previdenciário pleiteado. Reclama o embargante que conforme o art. 22, §3º do Decreto Federal nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, expressamente dispõe da exigência de no mínimo três dos documentos arrolados no dispositivo supra. Entretanto, tal requisito se aplica aos pedidos administrativos, tendo o referido decreto estabelecido critérios para que a própria Administração dirima os pedidos de pedido de reconhecimento de dependente econômico.
Insta esclarecer, acerca da prova, que o CPC estabelece no sentido de se fazer esta por todos os meios admitidos no direito, ou seja, sendo legais e moralmente legítimos, todos são hábeis para provar a verdade dos fatos, na forma do caput do art. 369.
Assim, na via judicial o julgador pode ponderar outras provas, como no presente caso que foi comprovada a união estável documentalmente e por testemunhas, entendendo o juízo que as provas apresentadas demonstraram suficiente o fato. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.).
Nessa esteira, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrito in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Isto posto, resta evidente que a pretensão do embargante é reformar a decisão e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material possível de solução, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Tal posição encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgado abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018, grifo nosso).
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos declaratórios para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
16/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346091
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16/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0257510-73.2022.8.06.0001 DESPACHO Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
22/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13287447
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22/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
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25/06/2024 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 12837799
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12837799
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18/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0257510-73.2022.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
17/06/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12837799
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17/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES FERREIRA XAVIER em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA ALBANO DA ROCHA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12315126
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0257510-73.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA FERNANDA ALBANO DA ROCHA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0257510-73.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCA FERNANDA ALBANO DA ROCHA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE).
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL FALECIDO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
REFORMA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisca Fernanda Albano da Rocha em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do óbito, em 14/06/2020, de seu companheiro, Francisco Alves da Silva, servidor público estadual, com quem teria convivido maritalmente por 5 (cinco) anos. Alega que teria acostado ao processo administrativo prova suficiente da relação e destaca que o falecido era já divorciado antes de contrair relacionamento com a autora, de modo que seria injusta a demora injustificada da Administração Pública Estadual em concluir o procedimento administrativo. O pedido foi regularmente processado, culminando com a sentença de procedência proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública à Id 10421060, nos seguintes termos: Ressalto, por oportuno, que a qualidade legal de dependente da promovente restou devidamente comprovada nos autos, haja vista que manteve, por mais de 05 (cinco) anos, união estável com o segurado Sr.
FRANCISCO ALVES DA SILVA.
Neste sentido, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução, especificamente a testemunha Sr.
Vicente Pinto Furtado Filho, CPF nº *39.***.*74-04, confirmou a prova documental colidida aos autos, comprovando, de maneira bastante categórica, que a promovente e seu companheiro alugaram seu imóvel situado no endereço Rua Coronel Nunes de Melo nº 1559, Apartamento nº101 - Térreo - Rodolfo Teófilo sendo pública e notória a convivência em comum, enquanto casal, até o seu falecimento.
Ademais, consta na documentação apresentada juntamente à exordial, o Contrato de Locação deste mesmo imóvel (ID no 36848549), datado de 05/julho/2019, tendo locatário o servidor falecido Sr.
FRANCISCO ALVES DA SILVA; e como locador a referida testemunha Sr.
Vicente Pinto Furtado Filho, corroborando de todo a prova testemunhal produzida.
Verifico, inclusive, guia de internação do de cujus (ID no 36848552), de 12/junho/2020, na qual consta como responsável a promovente Sra.
Francisca Fernanda Albano da Rocha, na condição de sua companheira; bem como boletos de ambos no mesmo endereço de coabitação do casal, constante do contrato de locação acima referido (IDs nos 36848558, 36848559 e 36848560) Neste contexto, não vislumbro nos autos qualquer prova ou elemento capaz de desconstituir a validade das provas produzidas, não restando dúvida a este juízo acerca da comprovação do relacionamento duradouro, público e contínuo estabelecido com o objetivo de constituição de família entre a promovente e o falecido, portanto, forçoso reconhecer a união estável alegada.
Rememore-se que o Código Civil brasileiro determina em seu art. 1.723 que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, ratificando o provimento antecipatório de tutela ora deferido, para determinar que o Estado do Ceará implante o benefício de pensão por porte à FRANCISCA FERNANDA ALBANO DA ROCHA, portadora da RG 2005009046366 - SSP-CE, CPF 212.711.003-0, em razão do óbito do seu companheiro FRANCISCO ALVES DA SILVA, RG nº 2001002303484/SSPCE, CPF nº*62.***.*60-78, a partir da citação válida.
E ainda, por via de consequência, condeno o Estado do Ceará no pagamento das parcelas vencidas e vincendas no decorrer do presente feito, bem como o pagamento das parcelas retroativas, desde a data do protocolo pela via administrativa.
Deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Irresignado, o Estado do Ceará recorreu à Id 10421065, aduzindo não existir provas da existência da união estável e da incorreção no estabelecimento dos juros sobre a condenação. As contrarrazões foram apresentadas à Id 10421069. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso à Id 11190377, nos termos abaixo indicados: Como se observa, dos artigos acima transcritos, para o companheiro que deseja ser reconhecido com dependente do segurado devem ser comprovados os requisitos de tempo de união duradoura, com objetivo de constituição de família, já acerca da comprovação de dependência econômica, esta é presumida nos casos do companheiro, conforme expressamente previsto no texto legal.
No caso, verifica-se que a recorrida comprou, através de documentação e prova testemunhal, comprovou a união estável com o servidor, não havendo como negar a sua condição de dependente deste e beneficiária de pensionamento, como assegurado pela legislação de regência.
Ademais, apesar da presunção relativa de dependência, nos termos da lei vigente ao tempo do óbito, o acervo probatório colacionado demonstra incontestemente a dependência econômica da recorrida ao falecido segurado.
Com efeito, as provas colhidas dão conta de que o falecido servidor conviveu em união estável, ate o seu falecimento, com a promovente, sendo ele o responsável pela mantença da casa e sustento da companheira. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 340, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Nesses termos, considerando que Francisco Alves da Silva, servidor público estadual, faleceu em 14/06/2020 (Id 10420993), a legislação previdenciária vigente era a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 159/2016, de modo que passo a analisar esta contenda à luz dos requisitos trazidos por esta.
Segundo preceitua a referida legislação: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios §1º.
Os dependentes, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; […] §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. (destacou-se) Depreende-se que, para fazer jus à pensão por morte, é suficiente o reconhecimento da união estável, que faz presumir a dependência econômica do companheiro supérstite. No caso, como bem pontuado pelo juízo a quo, ficou comprovado que a autora convivia em união estável com o servidor falecido instituidor da pensão, conforme demonstram os registros fotográficos (Id 10421002). Demonstrou-se, também, que residiam no mesmo endereço na época do falecimento (Id 10421003), tendo o locador do imóvel afirmado o fato e reiterado tais termos em audiência.
Tais fatos, a meu ver, denotam a aparente existência da qualidade da autora de dependente do de cujus à época do seu falecimento, perfazendo exigências legais. Nesse sentido é entendimento desta Colenda Câmara Julgadora ao analisar situações semelhantes, senão vejamos: NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
APLICAÇÃO DA LEI INCIDENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO.
SÚMULA Nº 340 DO STJ E SÚMULA Nº 35 DO TJCE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PROVAS SUFICIENTES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caridade, que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial, para reconhecer a união estável entre a autora e o servidor público falecido, bem como assegurou o pagamento de pensão por morte de forma definitiva, na condição de companheira, como consequente pagamento do benefício retroativamente à data do requerimento administrativo. 2. É sólida jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça, em aplicação direta do brocardo tempus regit actum.
Súmula nº 35/TJCE.
Súmula nº 340/STJ. 3.
Sobre a alegada ausência de comprovação da dependência econômica arguida pelo réu, deve-se ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 12 de 1999, alterada pela LC nº 159/2016, presume a dependência econômica para o cônjuge ou companheiro, exigindo prova da dependência somente para o cônjuge separado judicialmente ou divorciado. 4.
No tocante à prova da união estável, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a autora e o segurado tinham um relacionamento público, notório e duradouro, com o objetivo de constituir família, tendo, inclusive, 07 (sete) filhos em comum, residindo, até o óbito, no mesmo endereço.
No mais, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram a existência da união entre o casal. 5.
Sendo assim, a parte autora comprovou ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, de modo que o Juízo a quo agiu acertadamente em sua decisão. 6.
Por fim, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo a sentença ser alterada, de ofício, apenas neste ponto. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença parcialmente reformada. (Remessa Necessária Cível - 0006160-95.2018.8.06.0057, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) (destacou-se) Por fim, no que se refere aos consectários legais, deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, reformando a sentença apenas em relação aos consectários legais da condenação nos termos acima estipulados. Custas de lei.
Deixo de condenar o recorrente ante o provimento parcial do recurso, por interpretação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12315126
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14/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12315126
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14/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido em parte
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10/05/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2024 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 10453105
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 10453105
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12/01/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10453105
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12/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 18:25
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:25
Conclusos para despacho
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19/12/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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