TJCE - 0205500-39.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:29
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE EDSON DE SOUZA ROSENDO em 23/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE EDSON DE SOUZA ROSENDO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 14490742
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 14490742
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14/10/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14490742
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14/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:16
Recurso Especial não admitido
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13/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
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12/08/2024 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 13529566
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13529566
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22/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0205500-39.2022.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: JOSE EDSON DE SOUZA ROSENDO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 19 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
19/07/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13529566
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19/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2024 09:25
Decorrido prazo de JOSE EDSON DE SOUZA ROSENDO em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12280042
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0205500-39.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: JOSE EDSON DE SOUZA ROSENDO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ARGUMENTOS ACERCA DO VALOR DE REFERÊNCIA PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
TESE REMANESCENTE CONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992 PREENCHIDOS.
VANTAGEM DEVIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento do benefício denominado abono familiar, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992). 2.
Da análise dos autos, observa-se ter havido inovação recursal quanto ao argumento acerca do valor de referência para fins de cálculo do abono familiar, uma vez que tal matéria não foi apontada em sede de contestação, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de instância.
Apelo não conhecido nesse ponto. 3.
In casu, verifica-se que restou comprovado, através dos documentos acostados aos autos, que o autor é servidor público do Município de Sobral, ocupante do cargo de guarda municipal, e possui uma filha que conta atualmente com 04 anos e 11 meses de idade.
Ademais, ao requerer administrativamente a concessão do benefício sub examine, teve o seu pleito negado. 4.
O recorrente afirma que os servidores públicos não fazem jus ao abono familiar, tendo em vista que estes são vinculados ao regime geral da previdência social e a autarquia previdenciária federal não prevê tal benefício, apenas o salário-família aos segurados considerados de baixa renda, nos termos do que preconiza o artigo 7°, XII da Constituição Federal de 1988. 5.
Todavia, ao contrário do que entende o recorrente, o abono familiar constitui vantagem assegurada aos servidores públicos do Município de Sobral pela Lei Municipal nº 038/1992, que dispõe sobre o Estatuto desses agentes públicos, ou seja, trata-se de vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa, que possui natureza jurídica diversa do benefício previdenciário denominado salário-família.
Precedentes. 6.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso de apelação para, no ponto cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral adversando a sentença de ID 8302460, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da ação ordinária ajuizada por José Edson de Souza Rosendo em face do ora recorrente, julgou procedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: "(…) Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento do autor o abono familiar (5% do seu salário-base) ora deferido em relação à sua filha, devendo tal benefício se estender até que esta complete 14 (quatorze) anos de idade.
Condeno o Município promovido a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes à filha da autora, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992).
Sobre a correção monetária das importâncias acima reportadas e dos juros que deverão acrescer tais valores, é certo afirmar que, em se tratando de verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF.
ADI 4425 QO, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ.
ReSP 149146/MG.
Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). Após o advento da EC nº 116/21, art. 3º, incide apenas a SELIC.
Honorários advocatícios a serem suportados pelo réu, tendo por base de cálculo o valor da condenação e alíquota a ser fixada somente após liquidado o valor em fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. (...)". Em suas razões recursais (ID 8302464) o ente promovido aduz, em suma, que o abono familiar foi criado à época em que a municipalidade era regida por regime próprio, "denominado Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS, o qual foi extinto em 24 de abril de 2002 pela Lei n° 346". Assevera que, com a extinção do regime próprio, "todos os servidores foram vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS gerido pela autarquia federal denominada de Instituto Nacional do Seguro Social", acrescentando que, como beneficiários do RGPS, os servidores têm direito ao salário-família, "benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que atendem os requisitos para sua concessão, como possuir filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade, além de enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal".
Pontua, nesse sentido, que "por se tratar de um benefício previdenciário deve o autor pleiteá-lo junto ao INSS". Sustenta que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão do salário-família, pois sua remuneração é superior ao teto estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF Nº 26. Por fim, ressalta que, nos termos do art. 80 do Regime Jurídico Único do Município, o valor a ser utilizado como referência para fins de cálculos do abono familiar "é o valor da remuneração mínima dos Servidores Públicos do Município de Sobral/CE, atualmente no montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do artigo 2º, da Lei Complementar nº 083, de 30 de março de 2022".
Subsidiariamente, defende que se utilize como valor de referência o vencimento base do servidor. Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas no ID 8302469, refutando os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção do decisum. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito da demanda, por entender ausente o interesse público relevante a que alude o art. 178 do CPC (ID 10547147). É o relatório. VOTO O cerne da questão controvertida reside em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento do benefício denominado abono familiar, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992). Antes de adentrar no mérito, incumbe analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
E, nesse aspecto, verifica-se que o presente recurso merece apenas parcial conhecimento, consoante se demonstrará a seguir. Ao argumentar que, em caso de eventual entendimento pela condenação do Município de Sobral ao pagamento do abono familiar ao autor, "o valor a ser utilizado como referência para fins de cálculos da concessão daquele benefício é o valor da remuneração mínima dos Servidores Públicos do Município de Sobral/CE, atualmente no montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do artigo 2º, da Lei Complementar nº 083, de 30 de março de 2022", o ente apelante inovou a discussão travada no primeiro grau de jurisdição, o que lhe é vedado pelo comando do § 1º do art. 1.013 da Lei dos Ritos, que assim preconiza (destacou-se): Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Anote-se que a inovação recursal se revela quando o ente municipal traz à instância recursal matéria não debatida no juízo de origem, ofendendo, assim, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, impedindo, por conseguinte, o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de instância. Nesse sentido, observe-se o entendimento da Corte Cidadã, in verbis (grifou-se): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
TRANSAÇÃO.
INOVAÇÃO EM APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA.
DIREITO A ARBITRAMENTO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DOS HONORÁRIOS.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2.
Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais em que se baseou o seu pronunciamento, ele emitiu juízo de valor acerca da matéria debatida, configurando-se o prequestionamento implícito, plenamente admitido por esta instância superior. 3.
A tese de transação só foi suscitada nas razões de apelação, configurando-se em inovação recursal, o que, à exceção de temas de ordem pública e de fatos supervenientes, é vedado pela jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Não se tratando de matéria de ordem pública, caberia ao réu apontar, na contestação, a ocorrência de transação, sob pena de preclusão. 5.
Para derruir a convicção formada, reconhecendo a ilegitimidade passiva, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório colacionado aos autos, providência vedada na via especial, ante a incidência do Enunciado n. 7 desta Corte Superior. 6.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrança de honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados, quando revogado imotivadamente o mandato judicial que previa a remuneração pela sucumbência da parte contrária.
Incidência do Enunciado n. 83/STJ. 7.
As instâncias ordinárias entenderam que seria adequada a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento), percentual que não se mostra desproporcional, sendo certo que a sua modificação exigiria a reapreciação do grau de diligência do profissional, da natureza e da importância da causa e do trabalho e do tempo exigido para o serviço, o que encontra óbice na via eleita, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ. 8.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1167313/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Dessarte, deixo de conhecer do apelo no que tange ao argumento acerca do valor de referência para fins de cálculo do abono familiar.
Passa-se, assim, a analisar a tese remanescente. O abono familiar encontra previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992), consoante se observa dos artigos a seguir colacionados (sem grifos nos originais): Art. 65 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação de função; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - abono familiar. (...) Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: (...) II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; (...) Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado, por meio dos documentos acostados, que o promovente é servidor público do Município de Sobral, ocupante do cargo de guarda municipal (vide IDs 8302448, 8302450 e 8302451), e possui uma filha que conta atualmente com 04 anos e 11 meses de idade (ID 8302449).
Ademais, ao requerer administrativamente a concessão do benefício sub examine, teve o seu pleito negado (ID 8302446). O recorrente afirma que os servidores públicos não fazem jus ao abono familiar, tendo em vista que estes são vinculados ao regime geral da previdência social e a autarquia previdenciária não prevê tal benefício, apenas o salário-família aos segurados considerados de baixa renda, nos termos do que preconiza o artigo 7°, XII da Constituição Federal de 1.988. Todavia, ao contrário do que entende o apelante, o abono familiar constitui vantagem assegurada aos servidores públicos do Município de Sobral pela Lei Municipal nº 038/1992, que dispõe sobre o Estatuto desses agentes públicos, ou seja, trata-se de vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa, que possui natureza jurídica diversa do benefício previdenciário denominado salário-família. Assim vem entendendo esta Egrégia Corte Alencarina, por meio das suas três Câmaras de Direito Público, em feitos abrangendo a mesma municipalidade, veja-se (sem destaques nos originais): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ABONO FAMILIAR.
VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SOBRAL (LEI Nº 038/1992).
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ABONO FAMILIAR DEVIDO.
VANTAGEM PESSOAL A QUAL POSSUI NATUREZA JURÍDICA E EXIGÊNCIAS DISTINTAS EM RELAÇÃO AO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a analisar se o autor, ora apelado, tem direito à implantação do abono familiar, bem como dos valores retroativos e não prescritos, por ser servidor público do Município de Sobral e ter uma filha dependente com idade inferior a 14 (quatorze) anos. 2.
O direito dos servidores ao abono familiar está previsto na Lei Municipal nº 038/1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único, sendo as normas de regência autoaplicáveis, pois estabeleceram de forma clara os critérios para implantação da mencionada vantagem. 3.
O abono familiar tem natureza jurídico-administrativa, apresentando como exigências para sua concessão o atributo de servidor público do requerente e a existência de filho(a) menor de 14 (quatorze) anos de idade que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, somente. 4. In casu, o recorrido demonstra que é servidor efetivo do Município de Sobral e que possui uma filha, a qual nasceu em 22.01.2013 e, portanto, à época do protocolo do requerimento administrativo de concessão da vantagem em comento tinha apenas 09 anos de idade.
Ademais, há nos fólios comprovação do indeferimento da mencionada formulação por parte do ente público. 5.
Logo, o promovente tem direito à implantação do abono familiar, a contar da data do requerimento administrativo até o momento no qual a sua filha complete 14 (quatorze) anos de idade, como bem consignado pelo Magistrado singular. 6. É imprescindível consignar que o abono familiar não se confunde com o salário-família, pois este possui natureza previdenciária e tem como um de seus requisitos a comprovação de que o segurado apresenta remuneração mensal inferior ao valor limite de renda estipulado pelo governo federal. 7.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 038/1992 não estabelece qualquer teto de rendimento como requisito voltado à percepção do abono familiar, de modo que não pode a Administração Pública condicionar a sua implantação a qualquer exigência não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 8.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002719420238060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024); EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO FAMILIAR.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 78, IV, DA LEI Nº 38/1992.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o autor possui, ou não, direito ao abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992) prevê em seu art. 56, IV, o abono família, vantagem pleiteada pela parte requerente e concedida na sentença a quo, desde que preenchidas as exigências do art. 78 do referido diploma. 3.
No caso vertente, o autor, ora recorrido, ocupante do cargo público de Guarda Municipal de Sobral, demonstrou preencher o requisito previsto no art. 78, II, da lei vigente, ex vi art. 373, I, do CPC, ao acostar aos autos o comprovante do vínculo funcional, a certidão de nascimento de sua filha, nascida em 26/04/2021, menor de 14 (quatorze) anos à época do requerimento administrativo denegado pelo ente público, protocolado em 08/05/2023. 4.
Ao contrário do que afirma o ente recorrente, o abono família não é benefício previdenciário e não se confunde com a hipótese prevista nos arts. 7º, XII, da CRFB e 65 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.Tampouco se pode dizer que o abono salarial teria sido revogado após a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral. É irrelevante para o deslinde deste feito o autor estar submetido ao Regime Próprio ou ao Regime Geral de Previdência Social, pois o que garante, atualmente, a vantagem ao servidor é a previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sobral. 5.
Por fim, não há o que se modificar em relação à base de cálculo sob a qual a alíquota de 5% (cinco por cento) deve incidir.
Isso porque o demandante postulou a vantagem sob o vencimento base, e não sob a remuneração, e a sentença a quo foi congruente com o pedido, respeitando seus limites. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30022032020238060167, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/04/2024); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ABONO FAMILIAR.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
PLEITO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RAZÕES RECURSAIS.
TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO.
INOVAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOS PONTOS.
CONHECIMENTO NAS TESES REMANESCENTES.
ABONO FAMILIAR.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
VANTAGEM DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Do cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, constata-se que a recorrente suscitou teses que não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância.
Inteligência do art. 1.013, §1º, do CPC. 2.
O cerne da questão jurídica debatida no recurso em apreço reside na análise do alegado direito do autor, ora apelado, ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 3.
A Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 78 a 82, assegura o direito ao abono familiar para o funcionário que possua filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria. 4.
O abono familiar é vantagem paga em decorrência do vínculo jurídico-administrativo existente entre o servidor público e o Município de Sobral, distinto do salário-família previsto no art. 7º, XII, da CF/88, parcela de caráter previdenciário.
Precedentes do TJCE. 5.
Dentro dessa perspectiva, o promovente demonstrou que, à época do requerimento administrativo, preenchia os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, razão pela qual faz jus ao recebimento do abono familiar.
A autarquia municipal, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02018057720228060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2024). Assim, comprovado que o autor/apelado é servidor público e que possui filha menor de 14 (quatorze) anos, realmente faz jus ao abono familiar, nos termos da legislação municipal de regência, conforme decidido por sentença. Cumpre ressaltar que o ente público acionado não logrou comprovar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus este que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Atente-se para o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…). De fato, o ora apelante não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, o que impõe a manutenção do decisum. Diante do exposto, conheço em parte do recurso de apelação para, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12280042
-
14/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12280042
-
13/05/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2024 15:56
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
08/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/04/2024. Documento: 11992561
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11992561
-
19/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11992561
-
19/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2024 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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