TJCE - 0051186-84.2021.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080665
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17080665
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051186-84.2021.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0051186-84.2021.8.06.0163 RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RECORRIDO: MARIA RODRIGUES DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR - CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO NOS AUTOS.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE ABSOLUTA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do promovido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
A promovente alega, na inicial de id. 13075255, em síntese, que é aposentada junto ao INSS, e no mês de abril do ano de 2021, ao se dirigir a uma agência do banco acionado em sua cidade, percebeu uma quantia muita grande depositada em sua conta bancaria no valor de R$ 13.456,94, recebendo a informação de que seria um segundo empréstimo vigente em seu nome, sendo esse valor depositado no dia 20 de abril de 2021 via TEDELETRONICO.
Contudo, a demandante não contratou nenhum empréstimo bancário ou autorizou que terceiros o fizessem.
Ressalta que é totalmente analfabeta e as pessoas que constam como testemunhas no contrato apresentado pelo Banco Réu, a mesma não conhece nenhuma delas, bem como o contrato foi assinado em Belo Horizonte-MG, no dia 08 de abril de 2021, sendo que nunca esteve nessa cidade e que o correspondente bancário que consta no contrato esta localizado na cidade de Natal-RN.
Em seus pedidos requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos no beneficio previdenciário da autora, e no mérito, pugna pela condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão interlocutória de id. 13075262, a qual postergou a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório.
Em sua defesa, o promovido, na contestação de id. 13075273, em breve síntese, sustenta que, após a análise detalhada do caso, constatou-se que a parte autora formalizou a contratação de um empréstimo consignado, afirmando trata-se de uma cessão de carteira do Banco Mercantil para o Bradesco, em que foi migrado ao Bradesco de número 438161755.
O contrato foi transferido na 02ª parcela que já estão sendo debitadas diretamente no seu benefício e provavelmente o cliente, parte autora, não reconheça porque o contrato original foi adquirido no Banco Mercantil e nele não sendo identificada qualquer irregularidade no procedimento adotado na contratação do empréstimo, aduzindo, ainda, que agiu no exercício regular de seu direito na cobrança de valores relacionados ao empréstimo, defendendo a improcedência da ação, inexistindo justificativa plausível para o pedido de indenização a título de dano moral.
Ata da audiência de Conciliação realizada, que resultou infrutífera, id. 13075283.
Réplica à contestação de id. 13075284, reiterando os demais argumentos da inicial.
Memoriais da parte autora de id. 13075551.
Adveio, então, a sentença de id. 13075552, a saber: "(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a anulação do contrato de empréstimo de nº 16768473-6 e, por consequência, a inexistência do débito referente as parcelas no valor de R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos), o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro, referente as parcelas de R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos), no que tange ao período de 06/2021 a 05/2024, além daquelas cobradas no curso do processo, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; Por fim, CONCEDER a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a demandada a cessar com os descontos, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado de id. 13075556, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem para que sejam julgados improcedentes todos pedidos constantes na inicial, ou, alternativamente, o afastamento ou a minoração do valor da indenização arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões pela promovente no id. 13075568, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, com relação ao pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado do requerido, observa-se que somente é concedido em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, sendo necessário que fique demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao recorrente, circunstância não verificada no caso em concreto.
Quanto ao mérito, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no tocante à análise da validade do contrato de empréstimo de id. 13075276, trazido junto da peça contestatória, e a possibilidade de condenação da promovida/recorrente a título de danos morais, ou alternativamente que esta seja minorada, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, tendo o promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
De pórtico, observo que a instituição financeira acionada não apresentou contestação e não demonstrou a autenticidade da contratação, isso porque, pelo que se observa da análise do caderno processual, trata-se de pessoa não alfabetizada, conforme o documento pessoal juntado à inicial no id. 13075258, de modo que sua formalização deve respeitar as prescrições previstas no art. 595, do CC, que dispõe: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Nesse viés, deve-se atentar ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que, em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, fixou a seguinte tese jurídica, para os fins do art. 595 do CPC, nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL". É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC.
Vale ressaltar, que, após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...)" Logo, mostra-se imprescindível a aplicação da tese firmada no precedente vinculativo referido, visando a pacificar a jurisprudência acerca dos requisitos de admissibilidade para contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada.
Em resumo, o contrato com analfabeto(a) exige formalização por instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação.
Todavia no instrumento contratual sob comento, observa-se inexistir um dos elemento para a validação do contrato, qual seja, a ausência assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo), sendo que, no caso concreto, apenas se verifica a aposição digital da parte autora, acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
Em suma, a assinatura a rogo consiste na confirmação do documento por outra pessoa (terceiro), a pedido do contratante analfabeto, diante da sua situação de não saber, ou poder, assinar, inocorrente no instrumento contratual dos autos.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. ( REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (Destaquei) Portanto, sem a observância da forma prescrita em lei, padece de nulidade o contrato escrito celebrado supostamente por analfabeto, quando não formalizado por instrumento contendo assinatura a rogo (art. 166, IV e V, do Código Civil). Mesmo que a digital aposta no contrato (id. 13075276-Fls.04) seja do consumidor, como foi alegado na contestação, tal fato não seria suficiente para conferir validade jurídica a referido instrumento, pois ausente requisito exigido pelo art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo).
Desse modo, o contrato objeto desta ação deve ser declarado irregular.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, com relação ao pedido alternativo, para que seja revertida a condenação em danos morais ou ocorra a minoração do quantum indenizatório, observo inexistir um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. É sabido que a condenação em danos morais visa a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte lesada.
Neste aspecto, a indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso concreto, sempre presentes os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de ser verificado o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, tendo o juízo a quo condenado a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Dessa forma, levando-se em consideração que de um lado temos uma instituição financeira de grande porte e do outro uma pessoa física de recursos econômico/financeiros muito aquém da promovida, entende-se que o juízo recorrido, na fixação do valor dos danos morais em desfavor da parte autora levou em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual hei por bem manter o valor arbitrado na origem.
Em casos semelhantes, as Turmas Recursais deste Fórum vêm decidindo, com relação ao quantum, o seguinte: EMENTA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE ABSOLUTA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEMANDADO RECORRENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00134371720168060128, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/09/2024) (Destaquei).
Diante disso, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, estes no percentual de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/01/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080665
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09/01/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/12/2024 20:24
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *90.***.*92-68 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15781237
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15781237
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12/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15781237
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12/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:03
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0051186-84.2021.8.06.0163 REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação de indenização por danos materias e morais c/c tutela de urgência, alegando, em síntese, que no inicio do mês de abril do ano de 2021, percebeu uma quantia depositada em sua conta bancaria no valor de R$ 13.456,94 (treze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos) que foi depositado no dia 20 de abril de 2021 via TEDELETRONICO, sendo informada que se tratava de um empréstimo realizado em seu beneficio previdenciário.
Contudo, a demandante não contratou nenhum empréstimo bancário ou autorizou que terceiros o fizessem.
Ressalta que é totalmente ANALFABETA, e as pessoas que consta como testemunhas no contrato apresentado pelo Banco Réu, a mesma não conhece nenhuma delas, bem como o contrato foi assinado em Belo Horizonte-MG, no dia 08 de abril de 2021, sendo que nunca esteve nessa cidade e que o correspondente bancário que consta no contrato esta localizado na cidade de Natal-RG.
Assim, o desconto é no valor de R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos), onde a primeira parcela começou a ser descontado no dia 10/06/2021, que tem um total de 84 (oitenta e quatro) parcelas. Na contestação, o requerido alega que a Requerente celebrou junto ao Requerido contrato de empréstimo nº 438161755 com cláusula de consignação em folha de pagamento, obrigando-se assim a efetuar o pagamento de parcelas mensais, fixas.
Ressalta que se trata de uma cessão de carteira do Banco Mercantil para o Bradesco, em que foi migrado ao Bradesco de número 438161755.
O contrato foi transferido na 02ª parcela e provavelmente o cliente não reconheça porque o contrato original foi adquirido no Banco Mercantil. 1.1.- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida e dos Danos materiais: Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato de empréstimo consignado válido, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, não se desincumbindo do ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Assim sendo, a instituição financeira apresentou cópia da avença (ID Nº 30193246), com uma suposta digital da requerente e subscrito por 2 (duas) testemunhas.
Vale ressaltar que contrato de empréstimo de pessoa analfabeta precisa obedecer às formalidades legais, ou seja, a digital da requerente assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas.
Vale ressaltar que, quando o contrato não possui assinatura a rogo, mas, sendo uma das testemunhas parente do autor, o contrato é considerado válido, referido posicionamento, inclusive, está alinhado ao que se tem observado nos julgamentos das Turmas Recursais deste Estado.
No entanto, no caso em tela, é possível constatar que as testemunhas não possuem nenhuma relação de parentesco com a autora, sendo, inclusive, as duas testemunhas de naturais de Estado diverso da parte autora. Cumpre registrar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 20 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Por fim, sendo a cobrança indevida e tendo ocorrido o pronto pagamento, deve haver a repetição do indébito em dobro, tal como autoriza a norma do artigo 42, parágrafo único, do Consumidor. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento, visto que o banco não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo que ocasionou descontos indevidos no benefício da autora. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3- Da tutela de urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado não verificou a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar o demandado a cessar com os descontos, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a anulação do contrato de empréstimo de nº 16768473-6 e, por consequência, a inexistência do débito referente as parcelas no valor de R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos), o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro, referente as parcelas de R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos), no que tange ao período de 06/2021 a 05/2024, além daquelas cobradas no curso do processo, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; Por fim, CONCEDER a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a demandada a cessar com os descontos, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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