TJCE - 0173966-08.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 19:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:08
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA NAIR LINS DOS SANTOS ROCHA em 13/12/2024 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 16/12/2024 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA NAIR LINS DOS SANTOS ROCHA em 13/12/2024 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 15553712
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 15553711
-
21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 15553712
-
21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 15553711
-
20/11/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15553712
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20/11/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15553711
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20/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:35
Recurso Especial não admitido
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14/11/2024 18:35
Recurso Extraordinário não admitido
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03/10/2024 17:22
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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05/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12768598
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12768598
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0173966-08.2013.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA NAIR LINS DOS SANTOS ROCHA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0173966-08.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NAIR LINS DOS SANTOS ROCHA APELADO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
APELO NÃO CONHECIDO.
ACLARATÓRIOS DO ESTADO DO CEARÁ QUE ALEGAM OMISSÃO NO JULGADO NO TOCANTE À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para dar provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO O Estado do Ceará opôs Embargos de Declaração ao acórdão da 3ª Câmara de Direito Público nos autos do processo de nº 0173966-08.2013.8.06.0001, em julgamento de não conhecimento de Recurso de Apelação interposto pela parte embargada em Ação Ordinária.
Eis, a ementa do julgamento: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
RECURSO QUE NÃO ATACA DE FORMA ADEQUADA E CONGRUENTE OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. A irresignação consiste em apontar omissão do julgado no tocante à fixação de honorários recursais.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a reforma do acórdão.
Contrarrazões ofertadas (ID 2480788). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O Estado do Ceará opôs Embargos de Declaração ao acórdão da 3ª Câmara de Direito Público nos autos do processo de nº 0173966-08.2013.8.06.0001, em julgamento de não conhecimento de Recurso de Apelação interposto pela parte embargada em Ação Ordinária.
Eis, a ementa do julgamento: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
RECURSO QUE NÃO ATACA DE FORMA ADEQUADA E CONGRUENTE OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. A irresignação consiste em apontar omissão do julgado no tocante à fixação de honorários recursais.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a reforma do acórdão.
Contrarrazões ofertadas (ID 2480788).
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Em todo caso, existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 19.
Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Ao exame dos autos, verifica-se que o Estado do Ceará ofertou contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 10152665), portanto, restou configurada a omissão na condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista a expressa disposição legal.
Por todo o exposto, estando demonstrada a omissão do acórdão, acolho os presentes embargos com efeitos infringentes, para condenar os apelantes/embargados ao pagamento de honorários recursais em favor do Estado do Ceará, majorando o valor fixado no primeiro grau, para arbitrar em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade nos termos do art.98§3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
28/06/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12768598
-
27/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601700
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601700
-
28/05/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601700
-
28/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 06:24
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12322256
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0173966-08.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NAIR LINS DOS SANTOS ROCHA APELADO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ S1 DESPACHO Intime-se à apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12322256
-
14/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12322256
-
13/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
09/04/2024 14:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11292838
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11292838
-
26/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11292838
-
13/03/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2024 10:09
Não conhecido o recurso de MARIA NAIR LINS DOS SANTOS ROCHA - CPF: *55.***.*47-72 (APELANTE)
-
11/03/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/03/2024. Documento: 11068193
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11068193
-
28/02/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11068193
-
28/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 15:01
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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