TJCE - 3010558-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3010558-95.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
22/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89074273
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89074273
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17/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010558-95.2024.8.06.0001 [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta ao recurso inominado no prazo de dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a quem compete realizar o exame da admissibilidade e o julgamento do recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89074273
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16/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88583030
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28/06/2024 18:19
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88583030
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28/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010558-95.2024.8.06.0001 [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV SENTENÇA Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, hei por bem sintetizar a presente demanda.
Trata-se de Ação de Ordinária com Tutela Provisória, ajuizada por Francisca Ferreira dos Santos em face da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, com o escopo de obter provimento judicial que obrigue o requerido a cessar os descontos mensais resultado da decisão administrativa e a restituir os valores descontos em dobro.
Aduz a requerente que recebe proventos de um salário mínimo.
Recentemente, foi surpreendida por descontos em sua folha de pagamento, sem notificação prévia, devido a supostos pagamentos indevidos no total de R$ 5.487,80.
Desde abril de 2022, esses valores têm sido descontados em 53 parcelas de R$ 103,54, sem processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa.
Com esses descontos e outros relacionados a empréstimos, seus proventos caem abaixo do mínimo legal, deixando-a com cerca de 30% para despesas de subsistência.
Interlocutória determinando que o requerido se abstenha de proceder aos descontos correspondentes à devolução de proventos.
Contestação do Estado do Ceará em que aduz a possibilidade de compensação previdenciária por expressa previsão legal.
Parecer Ministerial pela procedência da ação. É o breve relato. O deslinde da demanda perpassa pela questão da restituição de valores ao erário, recebido por servidor público de suposta boa-fé quando do término do processo de aposentadoria.
Narra a autora que foi surpreendida com os descontos após a sua aposentadoria e que os descontos das parcelas sequer foram precedidos de processo administrativo.
Fica demonstrada a boa-fé da servidora quando não foi provada a sua má-fé pelo requerido, especialmente quando os descontos se deram de forma unilateral. Explico.
Presumida e comprovada a boa-fé da requerente, consubstanciada em erro da administração pública, e a natureza alimentar da verba descontada uma vez que se trata da remuneração da servidora, demonstra-se desnecessária a devolução das parcelas recebidas "indevidamente".
O art. 115, inc.
II da Lei Federal nº 8.213/1991, dispõe sobre fato idêntico, quando se constata pagamento além do devido aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social): Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios:[...]; II- pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor de não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; Nesse trilhar dispõe o Superior Tribunal de Justiça que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante boa-fé do servidor público". (REsp 1.244.182/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/10/2012).
Esse foi o entendimento em que o STJ editou, no Tema nº 531. Por fim, o Tema nº 1009, em complementação ao Tema 551, estabeleceu que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses de comprovada boa-fé objetiva do servidor público. Assim é a pacificada jurisprudência dos Tribunais superiores e dessa Corte de Justiça estadual, que seguem ponderando o princípio do enriquecimento sem causa e o princípio da segurança e da boa-fé, somados ao caráter alimentar da remuneração da autora e da parcela em discussão.
Leia-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS QUINTOS E AO PERCENTUAL DE 10,87% (IPCr).
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
VANTAGEM CONCEDIDA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS.
PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando: (i) auferidas de boa-fé; (ii) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; (iii) ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas, e (iv) constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem ingerência dos servidores.
Precedentes. 2.
In casu, o TCU determinou a devolução de quantias recebidas por servidores do TJDFT, relativas ao pagamento de valores referentes ao percentual de 10,87%, em razão de decisões judiciais, bem como ao pagamento do valor integral de função comissionada ou cargo em comissão cumulado com remuneração de cargo efetivo e VPNI, devido à decisão administrativa do Tribunal de Justiça interpretando a Lei 10.475/2002. 3.
Em sede monocrática, concedeu-se parcialmente a segurança pleiteada UNICAMENTE para impedir qualquer determinação do Tribunal de Contas da União no sentido de devolução das quantias recebidas a maior, por parte dos substituídos do sindicato impetrante. 4.
Consoante firme entendimento desta Suprema Corte, descabe a "restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé" (MS 25.921/DF-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/9/2015). É que o reconhecimento posterior da ilegalidade de vantagem remuneratória "não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos." (MS 26.085, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, PLENO, DJe 13/6/2008). 5.
Especificamente em relação aos quintos/décimos, o próprio Supremo Tribunal Federal expressamente ressaltou sua ilegalidade, porém modulou os efeitos decisórios a fim de proteger os princípios da boa-fé e da segurança jurídica (RE 638.115-ED-ED, Min.
Rel.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020). 6.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 31244 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS QUINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
VANTAGEM CONCEDIDA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. 1.
A quantia referente aos quintos foi incorporada à folha de pagamento dos servidores por iniciativa da própria Administração, respaldada no Acórdão nº 2.248/2005, do TCU, não ficando comprovada qualquer influência dos servidores na concreção do referido ato. 2.
Configurada a boa-fé dos servidores e considerando-se também a presunção de legalidade do ato administrativo e o evidente caráter alimentar das parcelas percebidas, não há falar em restituição dos referidos valores.
Precedente do STF no julgamento do RE n. 638.115/CE. 3.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 27660 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 27-05-2016 PUBLIC 30-05-2016) Diante de todo exposto, o pedido da autora merece procedência, pois é desnecessária a devolução de valores recebidos indevidamente, por ocasião de erro da administração pública, desde que recebidos de boa-fé, o que ocorreu no caso, devendo, portanto o Estado do Ceará devolver as parcelas já pagas pela servidora.
Quanto ao pleito indenizatório, entendo descabido, tendo em vista que a administração atuou, ainda que de forma irrazoável, dentro da legalidade, pois amparada em ato normativo.
Ademais, a parte autora não demonstrou ter sofrido danos que ultrapassaram a esfera patrimonial, causando eventualmente lesão a seus direitos da personalidade.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp. 714.611/PB, 4ª T., Re.
Mins César Asfor Rocha, DJU 2.10.2006, p. 284) (...) Não configura dano moral fato que não traz qualquer abalo à honra, constrangimento, ou situação de dor, sofrimento ou humilhação, estando na realidade os fatos narrados incluídos nos percalços da vida, que muitas vezes trazem dissabores e aborrecimentos.
O efetivo dano moral, que não se presume dos fatos concretos, deve ser comprovado. (Apelação Cível nº 1.0024.04.301389-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel.
Vanessa Verdolim Hudson Andrade. j. 04.04.2006, unânime, Publ. 24.02.2006).
O dano apto a assegurar a responsabilidade civil é o prejuízo, a perda, a diminuição do patrimônio jurídico que o lesado sofre, quando se ver agredido em seu patrimônio ideal, vilipendiado em sua honra, fatos não vislumbrados nos autos.
A autora, não obstante provar o desconto em seu holerite, não conseguiu trazer aos autos provas do dano sofrido ou abalo anímico.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO DESBLOQUEADO PELA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO NARRADA TENHA ULTRAPASSADO OS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004999-33.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 30.11.2020) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO NOS CONTRACHEQUES DE SERVIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
I - Ainda que indevido os descontos realizados nos contracheques do autor, não se vislumbra o alegado dano moral indenizável, posto que inexistente, na espécie, ofensa à honra ou à imagem, mas apenas mero aborrecimento ou dissabor, não havendo como reconhecer a responsabilidade civil do Estado pela reparação do dano alegado.
II - Na linha da jurisprudência do STJ, "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor." (REsp 1329189/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2012).
III - Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 6973 MG 2006.38.12.006973-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/05/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.681 de 24/05/2013) Desse modo, não há como prosperar o pleito referente à indenização por dano moral.
DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) no sentido de: Converto em definitivo a tutela concedida.
Declarar o direito da autora de não ressarcir os valores recebidos de boa-fé e condeno o Estado do Ceará à devolução dos valores indevidamente descontados devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Para atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 08/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária a contar dos respectivos descontos indevidos e, no que toca a gratificação de novembro de 2016, a partir da citação; quanto aos juros, devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 03/10/2019); 2) a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Indefiro o pedido de condenação em danos morais.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88583030
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27/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 15:07
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86238169
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86238169
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27/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010558-95.2024.8.06.0001 [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 19 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/05/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86238169
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20/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
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18/05/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010558-95.2024.8.06.0001 [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDA: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos de devolução de proventos em seus rendimentos e a devolução em dobro dos valores já descontados.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que os descontos decorrentes da constatação do erro operacional por parte da administração somente se iniciaram mais de vinte anos após a implantação do benefício da autora, que possui mais de setenta anos de idade, de sorte que a boa fé da servidora foi devidamente comprovada nos autos, tendo em vista sua idade avançada, a mora da Administração Pública efetuar as correções e o pequeno valor dos acréscimos percebidos, que na maioria dos meses foi inferior a oitenta reais, chegando a quantia de R$ 16,32 e nunca ultrapassando cento e dezenove reais, conforme demonstra a planilha acostada no ID: 85803532. Assim, a boa fé objetiva da autora e o caráter alimentar de seus proventos não podem ser penalizados após extenso lapso temporal decorrente da demora da Administração Pública em corrigir o seu próprio erro. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese, com repercussão geral: Tema 1009.
Tese Firmada: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos [destacou-se] (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021).
A jurisprudência da Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também firmou-se no sentido de reconhecer como indevida a devolução de proventos percebidos de boa fé diante da demora da Administração Pública finalizar o processo de julgamento da aposentadoria de servidor público, como no caso dos autos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
PEDIDO DE APOSENTADORIA PROTOCOLADO PELA SERVIDORA EM 1999.
DEMORA DE MAIS DE DEZ ANOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA (EM 2010).
VALORES PAGOS A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO.
POSTERIORES DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
BOA-FÉ DA SERVIDORA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CRITÉRIO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRIGIDO PARA PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC), A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, MANTENDO-SE SEUS DEMAIS TERMOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0006510-07.2019.8.06.0071, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS Nº 531 E 1009 DO STJ E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno foi interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança nº 0226859-92.2021.8.06.0001, que deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão dos descontos, no valor de R$ 247,81 mensais, nos proventos de L.
F.
A.
M. 2.
Em que pese os argumentos do Estado do Ceará, não há motivo para modificação da decisão, eis que a tutela de urgência foi concedida após a constatação dos requisitos legais dispostos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão de liminar, quais sejam: fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 3.
Há fundamento relevante, pois o pedido da parte autora está em consonância com os temas nº 531 e 1009 do STJ. 4.
Embora o Estado do Ceará alegue que a decisão impugnada afronta as súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte de Justiça posiciona-se pela aplicação do entendimento formulado nos temas do STJ em situação semelhante a esta. 5.
O perigo de dano é iminente, porquanto os descontos incidem em verba de natureza alimentar, logo mostra-se adequada a decisão judicial que concedeu a liminar nos autos do mandado de segurança. 6.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Agravo Interno Cível - 0631121-23.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022)
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na manutenção de um desconto indevido em seus proventos, cujo caráter é nitidamente alimentar.
Outrossim, inexiste vedação a concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública em ações de natureza previdenciária, como no presente caso, consoante o entendimento firmado na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido suspenda o desconto de devolução dos proventos nos rendimentos da parte autora, no prazo de trinta dias. Indefiro o pedido de restituição imediata dos valores já descontados, uma vez que o pagamento dos débitos da fazenda pública, ainda que de natureza alimentícia, somente pode ser determinado após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de malferimento ao art. 100 da Constituição Federal e ao art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Determino a citação da parte requerida, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE, para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-a ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por sua advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/05/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/05/2024 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85943770
-
14/05/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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