TJCE - 3000588-26.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:57
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 17:12
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2024 12:12
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2024 01:44
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105998015
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105998015
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000588-26.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LELLIS COSTA COMERCIO LTDA REU: ATIVO SOLUCOES DIGITAIS LTDA, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida vide Id 105939665 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id 106019897, informando os dados bancários da parte autora, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial, para levantamento do valor de R$2.066,67 (dois mil e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01528437-2 Operação:040, ID: 040003200012409100, (Id 105939661), o qual deverá ser depositado em nome do advogado da parte autora, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: DANTAS & NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 46.***.***/0001-38 BANCO: Cora SCD - 403 AGÊNCIA: 0001 CONTA: 3643204-7III - Intime-se a parte autora, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário -
04/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105998015
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02/10/2024 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:52
Processo Desarquivado
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30/09/2024 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:26
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:02
Decorrido prazo de JEAN TULIO CARDOSO NETO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:58
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:58
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 96161825
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 96161825
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 96161825
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 96161825
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 96161825
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 96161825
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000588-26.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LELLIS COSTA COMERCIO LTDA REU: ATIVO SOLUCOES DIGITAIS LTDA, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por LELLIS COSTA COMÉRCIO LTDA em face de ATIVO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos epigrafados.
Em síntese, afirma a requerente que, no mês de janeiro de 2024, deparou-se com um anúncio na rede social Instagram ("Achados da Drika") e se interessou na aquisição de uma cadeira de escritório pelo valor de R$ 301,95 (trezentos e um reais e noventa e cinco centavos).
Após o pagamento, a autora não conseguiu manter qualquer contato com a empresa e constatou que a rede social e o site são falsos e utilizados para aplicar golpes nos consumidores.
Após entrar no site a autora foi levada até a parte de efetuar o pagamento, que ocorreu por pix, em que foi gerada uma chave destinada a 1ª, Ativo Soluções, e a instituição recebedora seria a 2ª ré, Iugu.
Em razão da fraude sofrida, a autora propõe a presente ação indenizatória objetivando, principalmente, a obtenção do seu prejuízo material que lhe foi tolhido de forma criminosa por um falsário por falha de segurança das requeridas.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA juntou sua contestação no Id n. 90051986.
Arguiu ser parte ilegítima para responder aos termos da ação, considerando que não teve qualquer participação na causação do evento danoso, levado a efeito por conduta exclusiva de um terceiro, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Em síntese, sustentou que os alegados prejuízos são consequência exclusiva da conduta de terceiros sem qualquer participação ou controle por parte do Provedor de Aplicação Instagram e/ou do Facebook Brasil.
Requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos.
A requerida ATIVO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA contestou os termos da ação no Id n. 90081921.
Inicialmente, brandiu sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não participou da relação jurídica material subjacente, requerendo, dessa forma, a extinção do processo sem análise do mérito.
Arguiu a inépcia da inicial por ausência e comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Aduziu a inocorrência de danos morais e informou que realizou o estorno dos valores em favor da requerente.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação entre as partes, com registro de ausência da requerida IUGU SERVIÇOS NA INTERNET S/A, mesmo citada e intimada, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 90104193).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não requereram a produção de provas em audiência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
De proêmio, assento a revelia da promovida IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, considerando que, mesmo devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada, muito menos apresentou qualquer justa causa para a ausência.
Por tal motivo, hei, por bem, decretar a revelia da acionada, IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, na forma do artigo 20, da Lei 9.099/95, reputando como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, afasto os efeitos materiais da revelia, na medida em que houve contestação dos litisconsortes passivos.
Sobre legitimidade da parte, é da lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves ser a "relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado.
Tem de haver uma correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela.
A legitimidade deve existir tanto para o autor quanto para o réu, sob pena de carência da ação, pois ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, postular ou defender direito alheio (CPC, art. 6º).
Não se pode admitir, salvo excepcionalmente, que alguém vá a juízo, na condição de parte, para postular ou defender interesse que é atribuído a outra pessoa" (Novo curso de direito processual civil, volume1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 7.ed.
São Paulo: Saraiva, 2010).
Assim, possuem legitimidade para configurar numa lide aquele que diz ser titular de um direito (legitimidade ativa) e aquele contra quem o autor afirma que o direito deve ser exercido (legitimidade passiva).
A veracidade das alegações e a procedência ou não das razões jurídicas alegadas não se inserem no exame das condições da ação e da legitimidade de parte, por conseguinte.
Desta forma, quaisquer considerações a respeito da autoria dos fatos, da insuficiência das provas ou da ausência de responsabilidade, ainda que procedentes, não devem ser analisadas como matérias preliminares, mas no mérito da ação.
No presente caso, as pretensões são dirigidas contra as rés e estão amparadas em alegações que as sustentam, ao menos em termos lógicos, o que, nos termos da teoria da asserção, é suficiente para atribuir-lhe legitimidade.
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés.
Consigno, ainda, que não se sustenta a preliminar de inépcia da inicial.
Sobre a inépcia da inicial assim dispõe o CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I- for inepta; II- a parte for manifestamente ilegítima; III- o autor carecer de interesse processual; IV- não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Analisando detidamente a inicial não se observa a ausência de pedido ou de causa de pedir, muito menos a subsistência de pedido genérico ou indeterminado.
De fato, o pedido consiste em indenização por danos materiais e morais, ambos devidamente quantificados, restando bastante claros tanto o pedido quanto a causa de pedir, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia da exordial.
Sendo assim, rejeito a arguição de inépcia.
A autora veiculou dois pedidos, sendo uma pretensão de cunho reparatório material (reembolso de valor) e um pleito de indenização por danos morais.
Ao que consta dos autos, a requerida ATIVO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA efetuou o reembolso da quantia de R$ 301,95 (trezentos e um reais e noventa e cinco centavos) em favor da requerente.
Diante disso, houve perda superveniente do objeto quanto à reparação por dano material, ensejando a extinção do feito sem exame de mérito nesse ponto, pelo que remanesce a análise pertinente à indenização por danos morais.
Na inicial, a promovente afirma que, no mês de janeiro do ano em curso, foi atraída por um anúncio na rede social Instagram "Achados da Drika") e se interessou na aquisição de uma cadeira de escritório pelo valor de R$ 301,95 (trezentos e um reais e noventa e cinco centavos).
Após o pagamento, a autora não conseguiu manter qualquer contato com a empresa e constatou que a rede social e o site são falsos e utilizados para aplicar golpes nos consumidores.
As requeridas, em síntese, defenderam que não participaram do negócio jurídico relatado na inicial, que foi estabelecido exclusivamente entre a parte autora e um terceiro.
Em relação ao Facebook Brasil, o pedido é manifestamente improcedente.
No caso em questão, observa-se que a plataforma se restringiu a ser um mero veículo utilizado para o anúncio de determinado produto.
Nesse sentido, esta mera circunstância não é o suficiente para acarretar responsabilidade civil da plataforma.
Assim, a fraude constitui fortuito externo ao Facebook, de responsabilidade exclusiva de terceiro, apto a afastar o dever de reparação dos prejuízos descritos na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL Golpe do falso anúncio em rede social Ação indenizatória Sentença de improcedência Inconformismo do autor Transferência bancária realizada pelo autor, via "Pix", para conta corrente de titularidade de terceiro, objetivando a aquisição de produtos eletrônicos (iPad e Pen), anunciado em redes sociais Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Legitimidade verificada em confronto com a descrição da petição inicial.
Teoria da asserção.
Responsabilidade civil do corréu Facebook não evidenciada.
Estelionatários que utilizaram o aplicativo de rede social do corréu para aplicar golpes em terceiros.
Fortuito externo caracterizado.
Plataforma que não tem o dever de garantir a idoneidade dos anúncios de produtos ofertados pelos seus usuários Precedente desta C.
Câmara.
Improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em face do corréu Facebook mantida.
Responsabilidade civil do corréu Banco Safra S/A.
Instituição financeira corré responsável pela administração da conta corrente de titularidade do autor (conta de origem da transferência via "Pix") Transferência via "Pix" realizada de forma espontânea pelo próprio autor.
Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários do corréu Banco Safra, porque não possui a prerrogativa de cancelar/impedir as transações legitimamente comandadas por seus clientes Improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em face do corréu Banco Safra S/A mantida.
Responsabilidade civil do corréu Neon Pagamentos evidenciada.
Bloqueio do numerário transferido, em hipóteses tais, que pode ser realizado pela instituição financeira mantenedora da conta do "usuário recebedor", a teor do disposto no artigo 39-B, da Resolução BCB nº 1/2020, alterada pela Resolução BCB nº147/2021.
Dever da instituição financeira mantenedora das contas utilizadas no golpe de conferir a autenticidade dos documentos utilizados para abertura da conta, em atenção às Resoluções nº 2.025/1993 e 4.753/2019, também do Banco Central.
Hipótese dos autos em que a corré Neon não trouxe aos autos documentos comprobatórios acerca da higidez da abertura da conta utilizada para perpetração do golpe Falha na prestação dos serviços caracterizada Dano material comprovado.
Restituição da quantia transferida, no importe de R$ 4.400,00 que se impõe Dano moral caracterizado.
Fraude bancária que implicou na perda temporária das reservas financeiras do autor.
Incidência, na espécie, da teoria do desvio produtivo do consumidor Indenização arbitrada por esta d.
Turma Julgadora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância às particularidades do caso concreto.
Sentença reformada, neste ponto, para condenar a corré Neon no pagamento da indenização por dano material e moral, com redistribuição do ônus sucumbencial Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1017515-14.2022.8.26.0405; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro:10/06/2024).
Oportuno salientar que a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiro, conforme estatui o Marco Civil da Internet, pressupõe o descumprimento de ordem judicial ou pedido do ofendido para exclusão do conteúdo e, em momento algum, a autora comprovou que alertou a plataforma quanto à utilização de conta na rede social para a prática de ilícitos.
Os provedores de conteúdo não podem efetuar controle prévio sobre as informações veiculadas por terceiros em seus perfis.
Assim, a princípio, não possuem o dever de fiscalizar a licitude da atividade nas redes sociais, a menos que sejam notificadas pelo usuário prejudicado.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FACEBOOK.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
LOCALIZADOR URL.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO PELO REQUERENTE.
OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
MULTA DIÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
Esta Corte fixou entendimento de que '(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso'. 2.
Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet.
O fornecimento do URL é obrigação do requerente. 3.
A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet. 4.
A multa diária por descumprimento de condenação à obrigação de fazer ou não fazer é meio coercitivo, que visa combater o desrespeito à ordem judicial pela parte destinatária do mandamento. 5.
Não fornecidos os URLs indispensáveis à localização do conteúdo ofensivo a ser excluído, configura-se a impossibilidade fático-material de se cumprir a ordem judicial, devendo ser afastada a multa cominatória. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.504.921/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
Por outro lado, entendo que as correqueridas ATIVO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A possuem responsabilidade pelo infortúnio, nos termos da súmula 479 do STJ.
Com efeito, ambas as rés foram utilizadas para a atuação dos fraudadores, como agentes recebedores de produto de crime, a partir de conta aberta para fins espúrios, cumprindo-lhes o dever de segurança.
No caso específico das promovidas, não se aproveitam as excludentes de responsabilidade.
Com efeito, a falsificação de documentos e ação de estelionatários é situação corriqueira que deve ser prevista e, via reflexa, prevenida pelas instituições financeiras que, na qualidade de fornecedores de serviços, dotados de tecnologia suficiente para tanto, devem assumir os riscos das relevantes atividades que desempenham, jamais transferi-las aos consumidores, sob pena de ofensa aos princípios mais comezinhos da ordem econômica constitucional, que guarnecem a proteção ao consumidor.
Ademais, entender de forma diversa seria o mesmo que transmitir ao consumidor, de maneira iníqua e desproporcional, os riscos das atividades desempenhadas por aqueles que exploram o mercado e já embutem no preço de seus produtos e serviços tais circunstâncias negativas que são suportadas, de forma difusa, pelos consumidores.
Exatamente por esta razão, revela-se inviável a transferência de responsabilidades e encargos aos consumidores.
Quem aufere os cômodos deve suportar os incômodos.
O caso contempla a outorga de indenização por danos morais, uma vez que em razão de falha na prestação dos serviços, a autora foi submetida a extensos transtornos, daí derivando sentimentos de angústia, frustração de expectativa, impotência e revolta, ultrapassando as hipóteses de mero aborrecimento.
Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização pelos danos morais causados, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente a autora; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por LELLIS COSTA COMÉRCIO LTDA em face de ATIVO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Conforme fundamentação alhures, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão em desfavor da promovida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, extinguindo o feito com exame do mérito, ao teor do inciso I, do art. 487, do CPC.
No tocante ao pleito de indenização por danos materiais, considerando a perda do objeto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
30/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96161825
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30/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96161825
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30/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96161825
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28/08/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/07/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2024 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85536838
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000588-26.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LELLIS COSTA COMERCIO LTDA REU: ATIVO SOLUCOES DIGITAIS LTDA, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 30/07/2024 às 16h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: LELLIS COSTA COMERCIO LTDA por seu advogado habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: ATIVO SOLUCOES DIGITAIS LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1811, Sala 1119, Jardim Paulistano, São Paulo-SP, CEP 01.452-001.
Cite a parte requerida, REU: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 1376, andar 16 e 17 torre A, Cidade Monções, São Paulo-SP, CEP 04.571-936.
Cite a parte requerida, REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3732, andares 3º ao 8º ala sul 9º e 10º, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP nº 04538-132.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85536838
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15/05/2024 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85536838
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14/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/05/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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