TJCE - 0232102-17.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 136168299 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 136168299 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0232102-17.2021.8.06.0001 Assunto [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente JOSÉ COSMO DE OLIVEIRA Requerido ESTADO DO CEARÁ, JOÃO MARCOS MAIA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por JOSÉ COSMO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ. Em ID nº 99157743, consta requisitório de pagamento finalizado.
 
 Intimado para sanar o crédito devido, o Ente público coligiu aos fólios, ID's nº 109436198 e nº 109436199, informando o integral adimplemento da obrigação de pagar, mediante comprovante de depósito de valores.
 
 Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 136159895.
 
 Relatados, decido.
 
 Diante do exposto, EXTINGO por sentença o presente feito, na forma do art. 924, II, do CPC.
 
 Decorrido o prazo recursal, baixe-se na distribuição e arquive-se.
 
 Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
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                                            28/03/2025 07:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136168299 
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                                            28/03/2025 01:53 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 01:52 Decorrido prazo de JOSE COSMO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 15:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/02/2025 15:37 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/02/2025 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2025 01:32 Decorrido prazo de FRANCISCO QUEILTON DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 112575472 
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 112575472 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0232102-17.2021.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, se manifestar sobre a petição de ID nº 109436198, pena de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
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                                            05/02/2025 16:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112575472 
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                                            05/02/2025 13:37 Decorrido prazo de JOSE COSMO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 13:36 Decorrido prazo de JOSE COSMO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/01/2025 21:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/01/2025 21:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 00:52 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 15:43 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 11:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2024 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2024 09:35 Juntada de Ofício 
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                                            20/08/2024 04:32 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2024 00:59 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:18 Decorrido prazo de FRANCISCO QUEILTON DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89462309 
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                                            24/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89462309 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0232102-17.2021.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem a respeito do teor do Ofício de id.89205322, nos termos do art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE. Fortaleza, 17 de julho de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
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                                            23/07/2024 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89462309 
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                                            23/07/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2024 07:45 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2024 00:13 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 00:34 Decorrido prazo de FRANCISCO QUEILTON DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 00:34 Decorrido prazo de FRANCISCO QUEILTON DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85854274 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0232102-17.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSÉ COSMO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ, JOÃO MARCOS MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por José Cosmo de Oliveira, a título de obrigação principal, no montante de R$ 7.887,29 (sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos). O Estado do Ceará apresentou manifestação de id. 61236135, requerendo o reconhecimento da impossibilidade do cumprimento da obrigação de pagar.
 
 A parte exequente apresentou petição de id. 61236131, postulando a rejeição da impugnação estatal. É o relatório.
 
 Decido. Informo que o e.
 
 TJCE, em acórdão relatado pelo Des.
 
 Francisco Gladyson Pontes, julgou procedente o pedido em 13 de outubro de 2021, nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM VIRTUDE DO NÃOCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE LEI EM TESEREJEITADA.
 
 JULGAMENTO DA AÇÃO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, INCISOI, DO CPC.
 
 MÉRITO.
 
 LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 QUE ALTEROU O DECRETOLEI Nº 667/69, ESTABELECENDO ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PARAINATIVOS E PENSIONISTAS DOS POLICIAIS MILITARES DOS ESTADOS.
 
 VISÍVEL EXCESSO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO A EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS SOBRE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES, CONFORME ARTS. 22, INCISO XXI, 42, §§ 1º E 2º, 142, § 3º, INCISO X, E 149, § 1º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 INSTRUÇÕES NORMATIVAS Nº 05 E 06 DE 2020.
 
 NORMAS HIERARQUICAMENTE INFERIORES.
 
 AS ADIN'S Nº 3.105 E 3.128 NÃO SEAMOLDAM AO CASO CONCRETO.
 
 PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTESODALÍCIO.
 
 RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 A questão posta em discussão não diz respeito à legislação de regência da matéria, mas sim, ataca um fato em concreto, objetivando o cancelamento dos descontos compulsórios sobre o valor total da remuneração do autor, a título de contribuição previdenciária, impugnando, via de consequência, a Lei nº 13.954/2019. 2.
 
 Assim, não se discute, em caráter genérico e abstrato, os dispositivos contidos na mencionada norma, o que seria vedado na via estreita do mandado de segurança, conforme Súmula nº 266 do STF, mas sim, atos concretos.
 
 PRELIMINAR REJEITADA. 3.
 
 Diante do contexto inserido no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, fica autorizado o Tribunal manifestar-se sobre o mérito, na medida em que independe de dilação probatória. 4. "Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico".
 
 A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, Sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares" (ACO nº 3.396, Relator Ministro Alexandre de Morais). 5. "No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados.
 
 Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88).
 
 Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraramsuspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/ 19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88).
 
 Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial." (Mandado de Segurança nº 0628278-22.2020.8.06.0000, Relator Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante). 6.
 
 As Instruções Normativas nºs 05 e 06 de 2020, que consideraram suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados sobre inatividades e pensões dos militares que conflitem com as normas gerais de que tratam os artigos do Decreto-Lei nº 667/1969, por serem normas hierarquicamente inferiores, não poderiam inovar e determinar a suspensão da eficácia de regras previstas em lei. 7.
 
 Os julgamentos das Adin's nºs 3.105 e 3.128 e do RE 564354, com repercussão geral, todos pelo STF, não se amolda ao caso, pois o cerne dos referidos julgamentos, foi pela constitucionalidade da cobrança previdenciária dos inativos e pensionistas, bem diferente do ponto nodal aqui discutido, que questiona a porcentagem.
 
 Além do mais, ressalvou a Suprema Corte nos referidos julgamentos, "que a exação só deve incidir sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido para o regime geral de previdência social", sendo necessário, por isso, a edição de lei pelo legislativo estadual, respeitada a anterioridade, para a efetiva cobrança especificada na norma aqui questionada. 8.
 
 Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 9.
 
 Recurso Apelatório conhecido, para rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, para, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, conceder a segurança, deferindo a liminar na oportunidade, para o fim de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1 °e 2°, do Decreto-Lei n º 667/69, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por consequência, das Instruções Normativas nºs 05 e 06 de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, bem como determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total dos proventos do Impetrante, combase nos dispositivos normativos reconhecidos como inconstitucionais, devendo ser aplicada a regra prevista na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas posteriores alterações cabíveis.
 
 Advirto que a restituição dos valores indevidamente recolhidos devem se ater aqueles posteriores a interposição do presente mandamus, nos termos da Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, conforme jurisprudência dos nossos Tribunais, por ser de natureza tributária.
 
 Na impugnação ao cumprimento de sentença, o ente público alegou que em setembro de 2022, ao apreciar os embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão exarada no RE 1338750, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
 
 ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
 
 COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
 
 LEI FEDERAL 13.954/2019.
 
 ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
 
 EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
 
 DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ERRO MATERIAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
 
 PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Em que pese os argumentos apresentados pelo Estado do Ceará, verifico que o cumprimento de sentença formulado pelo impetrante tem por finalidade, a execução de obrigação de pagar relativa ao período compreendido entre maio de 2021 a julho de 2022, não versando sobre o afastamento dos efeitos da Lei Estadual nº 18.277/2022.
 
 Editada a lei estadual instituindo alíquota de contribuição previdenciária específica e válida, não há que se falar em aplicação da Lei Complementar nº 12/1999, devendo, a partir de 02 de janeiro de 2023, o impetrante submeter-se à nova legislação. Em relação à obrigação de pagar, constato que, conforme mencionado acima, este Juízo tem conhecimento da modulação de efeitos levada a cabo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.177, entretanto, quando da prolação da decisão vinculante, o direito do exequente José Cosmo de Oliveira já se encontrava acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, considerando que a proteção da coisa julgada tem índole constitucional, tem o exequente, o direito de receber os valores descontados a título de contribuição previdenciária no período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2022, com seus consectários. Outrossim, fixada a legitimidade da obrigação de pagar e inexistindo impugnação estatal concernente ao quantum debeatur, HOMOLOGO os cálculos constantes da planilha inserta na petição de id. 61236166.
 
 Inexistindo recurso da presente decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de José Cosmo de Oliveira, no valor de R$ 7.887,29 (sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos).
 
 Assinalo que os valores acima indicados deverão ser corrigidos até a data do adimplemento. Fortaleza/CE, 9 de maio de 2024.
 
 João Everardo Matos Biermann Juiz
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                                            15/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85854274 
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                                            14/05/2024 11:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85854274 
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                                            14/05/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 16:40 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/06/2023 18:31 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2023 10:46 Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            02/05/2023 12:39 Mov. [70] - Conclusão 
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                                            13/03/2023 21:10 Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0048/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3034 
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                                            10/03/2023 02:08 Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/03/2023 13:19 Mov. [67] - Documento Analisado 
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                                            08/03/2023 16:09 Mov. [66] - Mero expediente: Intime-se a parte impugnada para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação interposta pelo ESTADO DO CEARÁ às fls. 258/263. Expedientes necessários: intimação da parte autora através de publicação no DJe. 
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                                            04/03/2023 15:56 Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01912460-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2023 15:45 
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                                            03/03/2023 15:40 Mov. [64] - Conclusão 
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                                            03/03/2023 15:32 Mov. [63] - Concluso para Despacho 
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                                            16/02/2023 18:02 Mov. [62] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) 
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                                            28/11/2022 18:30 Mov. [61] - Encerrar documento - restrição 
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                                            01/11/2022 01:34 Mov. [60] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            03/10/2022 16:20 Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02416772-1 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 03/10/2022 16:14 
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                                            26/09/2022 04:11 Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            15/09/2022 13:03 Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            15/09/2022 13:03 Mov. [56] - Documento Analisado 
- 
                                            15/09/2022 13:02 Mov. [55] - Evolução da Classe Processual 
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                                            15/09/2022 13:01 Mov. [54] - Desarquivamento 
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                                            14/09/2022 17:13 Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/08/2022 15:06 Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            27/07/2022 17:17 Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02256403-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/07/2022 16:52 
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                                            27/07/2022 09:52 Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02254547-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/07/2022 09:33 
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                                            28/01/2022 17:11 Mov. [49] - Expedição de Certidão de Arquivamento 
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                                            28/01/2022 17:11 Mov. [48] - Definitivo 
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                                            26/01/2022 17:14 Mov. [47] - Mero expediente: Vistos, Aguarde-se a iniciativa da parte interessada em arquivo. Expedientes necessários: Arquivamento do feito. 
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                                            14/01/2022 14:08 Mov. [46] - Conclusão 
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                                            14/01/2022 14:08 Mov. [45] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG. 
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                                            14/01/2022 14:08 Mov. [44] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 13/10/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitaram a preliminar, para, no mérito, dar provimento ao recurso conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do proviment 
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                                            05/08/2021 10:56 Mov. [43] - Recurso Eletrônico 
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                                            05/08/2021 10:54 Mov. [42] - Certidão emitida 
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                                            05/08/2021 06:55 Mov. [41] - Encerrar documento - restrição 
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                                            05/08/2021 06:55 Mov. [40] - Encerrar documento - restrição 
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                                            05/08/2021 06:55 Mov. [39] - Encerrar documento - restrição 
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                                            05/08/2021 06:55 Mov. [38] - Encerrar documento - restrição 
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                                            05/08/2021 06:55 Mov. [37] - Encerrar documento - restrição 
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                                            02/08/2021 16:05 Mov. [36] - Mero expediente: Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação do recurso de apelação e suas contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 3° do CPC. Expedientes SEJUD: remessa dos autos ao TJCE. F 
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                                            30/07/2021 12:55 Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            29/07/2021 21:39 Mov. [34] - Certidão emitida 
- 
                                            29/07/2021 21:39 Mov. [33] - Documento 
- 
                                            29/07/2021 21:39 Mov. [32] - Documento 
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                                            28/07/2021 15:01 Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02209392-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 28/07/2021 14:30 
- 
                                            23/07/2021 18:08 Mov. [30] - Certidão emitida 
- 
                                            23/07/2021 18:08 Mov. [29] - Documento Analisado 
- 
                                            23/07/2021 09:45 Mov. [28] - Mero expediente: INTIME-SE a parte apelada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contrarrazoar a apelação interposta, na forma do art. 1.010, §1º e art. 183 do CPC. Expedientes SEJUD: intimação do ente público através publicação no po 
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                                            02/07/2021 08:56 Mov. [27] - Certidão emitida 
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                                            28/06/2021 12:07 Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            23/06/2021 08:30 Mov. [25] - Conclusão 
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                                            23/06/2021 00:06 Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0231/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 2636 
- 
                                            22/06/2021 19:35 Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02134288-2 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 22/06/2021 19:20 
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                                            22/06/2021 16:12 Mov. [22] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
- 
                                            21/06/2021 12:01 Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/06/2021 07:31 Mov. [20] - Certidão emitida 
- 
                                            21/06/2021 07:31 Mov. [19] - Certidão emitida 
- 
                                            21/06/2021 07:31 Mov. [18] - Documento Analisado 
- 
                                            21/06/2021 07:07 Mov. [17] - Informação 
- 
                                            18/06/2021 16:17 Mov. [16] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/05/2021 09:26 Mov. [15] - Certidão emitida 
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                                            27/05/2021 17:07 Mov. [14] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
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                                            26/05/2021 17:44 Mov. [13] - Concluso para Sentença 
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                                            26/05/2021 16:50 Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01366128-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/05/2021 16:23 
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                                            26/05/2021 15:15 Mov. [11] - Certidão emitida 
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                                            26/05/2021 15:15 Mov. [10] - Documento Analisado 
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                                            24/05/2021 15:17 Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/05/2021 12:52 Mov. [8] - Concluso para Despacho 
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                                            24/05/2021 11:39 Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01364486-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2021 11:07 
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                                            17/05/2021 08:45 Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/083124-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo 
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                                            17/05/2021 08:43 Mov. [5] - Certidão emitida 
- 
                                            17/05/2021 08:43 Mov. [4] - Documento Analisado 
- 
                                            14/05/2021 11:34 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/05/2021 22:33 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            13/05/2021 22:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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