TJCE - 0008302-40.2019.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:30
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIANA MOURA ALVES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711586
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711586
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0008302-40.2019.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: MBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0008302-40.2019.8.06.0121 EMBARGANTE: BANCO ORIGINAL S/A EMBARGADO: MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ORIGINAL S/A, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID. 12323617), o qual ratificou sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 5582622, questionado nos autos, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, pela forma dobrada, e o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
Em suma, alegou o Embargante que o acórdão fora omisso em relação à apreciação da validade do negócio jurídico combatido.
Em seguida, impugnou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e aduziu a ausência de conduta contrária à boa fé que autorizasse a restituição do dano material pela forma dobrada.
Por fim, aduziu erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois a seu ver, foram fixados de forma desproporcional e descabido.
Assim, requer que sejam sanadas as omissões apontadas. É o breve relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos aclaratórios, visto que formalmente admissíveis. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que eventualmente acometam o decisório.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exigem o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e artigo 48, da Lei nº 9.099/95.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o Tribunal.
Já a obscuridade consiste em imprecisão semântica que dificulte ou impossibilite a compreensão da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis para que a situação seja esclarecida.
Enquanto a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.
O embargante arguiu os seguintes pontos em seu recurso: 1) a inobservância quanto a análise contratual; 2) a ausência de conduta contrária a boa-fé, passível de autorizar a restituição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC; 3) a inexistência de danos morais; e por fim, 4) erro material quanto ao arbitramento do percentual dos honorários advocatícios.
Analisando as razões invocadas no recurso interno, verifico que inexiste qualquer omissão, erro ou contradição no julgado, e os argumentos trazidos pelo embargante buscam unicamente rediscutir o mérito da demanda, o qual fora esgotado pormenorizadamente pelo Colegiado.
No que se refere à validade da contratação do empréstimo consignado, perceba-se que esta relatora, acompanhada do Colegiado, entendeu que o embargante não colacionou aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a anuência da autora embargada para com o negócio jurídico que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Tal convencimento se deu, a partir da análise dos elementos constantes dos autos.
Vide a parte do acórdão que trata da matéria a qual o embargante alega omissão (ID. 12323617): "Compulsando os autos, por atribuição processual, a instituição ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, já que, no curso da instrução probatória, não chegou a apresentar qualquer documento que comprovasse a anuência da parte autora em relação ao negócio jurídico por ela impugnado, não sendo, pois, possível aferir a suposta declaração de vontade da parte demandante em contratar o negócio jurídico.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS".
Em relação aos danos morais, também houve manifestação no acórdão embargado.
Senão vejamos: "A indenização por danos morais também merece ser confirmada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu património e à aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos". (…) Como consequência da fraude, ocorreu agressão patrimonial e extrapatrimonial, figurando como vítima a pessoa da parte autora, que, certamente, teve seu direito à normalidade da vida privada cerceado. (ID 12214828) Verifica-se, do trecho do acórdão combatido, que esta relatora deixou claro que o dano moral se deu a partir da conduta ilegal perpetrada pelo embargante quando da prestação dos seus serviços.
Tal posicionamento é sedimentado em jurisprudência do Tribunal Justiça do Estado do Ceará, logo, vê-se que não há o que se falar em qualquer vício no decisum combatido.
O embargante alega, ainda, a impossibilidade de restituição do indébito em dobro, ante a ausência de comprovação de conduta contrária à boa-fé por ele desempenhada.
Entretanto, o capítulo trazido pelo embargante, é uma clara tentativa de rediscutir o mérito já tratado na decisão.
Vide a parte do acórdão embargado que trata da matéria a qual o embargante alega omissão (ID. 12323617): "Em relação ao dano material, restou comprovado nos autos que o Banco demandado vinha descontando mensalmente, nos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS." Vê-se que a determinação de restituição do indébito pela forma dobrada se deu em razão da conduta ilegal perpetrada pelo embargante que, sem lastro contratual válido, realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ora embargada.
Desta forma, leciona o parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Destaco, na oportunidade, que o entendimento vigente do Superior Tribunal de Justiça, acerca da repetição do indébito, é no sentido da prescindibilidade da comprovação de má-fé no ato das cobranças.
Logo, não há o que se falar em omissão se o julgado deixa claro que a aplicação da restituição pela forma dobrada descrita no art. 42, parágrafo único, do CDC, não depende do elemento volitivo, ou seja, dispensa a comprovação da má-fé.
Por fim, quanto à alegação de que houve erro material no arbitramento dos honorários advocatícios, entendo que, também, não assiste razão ao embargante.
O art. 85 do CPC leciona que os honorários advocatícios serão arbitrados dentro dos parâmetros de, no mínimo, dez e, no máximo, de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo sobre o valor atualizado da causa, vejamos: Art. 85 do CPC: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos [...] Sabe-se que, no rito especial dos juizados, há gratuidade no ingresso em juízo para as demandas de primeiro grau, conforme prescreve o art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Todavia, em segundo grau, salvo os casos de concessão de gratuidade da justiça, é devido o recolhimento do preparo e, em caso de sucumbência recursal, honorários advocatícios, inteligência do art. 55, da lei especial.
Dito isso, verifica-se do acórdão que o embargante fora vencido em sua empreitada, após a oposição de recurso inominado, o que resultou em sua condenação a arcar com os honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, logo, não há o que se falar em erro, ou qualquer vício, quando o valor arbitrado está dentro dos parâmetros determinados pela legislação que rege o processo judicial.
Conclui-se, então, que a insurgência do embargante quanto aos pontos em exame se confunde com o mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável que, através de via recursal transversa, o embargante tencione a reforma de capítulos do julgado já devidamente apreciados no acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
01/08/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711586
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31/07/2024 17:26
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13431486
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13431486
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0008302-40.2019.8.06.0121 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales JUIZ RELATOR -
12/07/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13431486
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12/07/2024 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 09:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:25
Decorrido prazo de RAIANA MOURA ALVES em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:25
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323617
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0008302-40.2019.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos Inominados e lhes negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0008302-40.2019.8.06.0121 RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A E MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A E MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS ESTA DATA.
EARESP 676608/RS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos Inominados e lhes negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos Inominados interpostos por BANCO ORIGINAL S/A e MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA, objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA em face de BANCO ORIGINAL S/A.
Insurgem-se os recorrentes em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar a devolução dos valores indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário da parte autora relacionados ao contrato de seguro em questão, bem como condenar o(a) Reclamado(a) a indenização por danos morais no valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Nas razões do recurso inominado - Id 11655283, a parte recorrente BANCO ORIGINAL S/A REQUER, em síntese, que que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a legalidade da contratação discutida, pois afirma que o negócio jurídico foi devidamente contratado pela parte autora, bem como o crédito foi recebido pela mesma, e, por fim, pugna pela ausência de cabimento da repetição de indébito e de condenação em indenização por danos morais. Nas razões do recurso inominado - Id 11655266, a parte recorrente MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA aduz, em síntese, que seja reformada a sentença, para que, em virtude de ter sido reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo discutido, que motivou descontos indevidos no seu benefício previdenciário, pois assegura que não celebrou o contrato ora questionado, deve ser condenada a instituição financeira em repetição do indébito na forma dobrada. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO I - DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO ORIGINAL S/A O cerne do recurso consiste na discussão acerca da existência, ou não, da contratação supostamente firmada entre as partes, uma vez que a parte autora nega a contratação. Cumpre-me asseverar, ainda, que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Nesse sentido, referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 297.
Nesse esteio, as referidas instituições respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, em decorrência da má prestação dos serviços.
No caso em análise, vê-se que, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se houve realmente a realização da contratação entre as partes e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico.
Compulsando os autos, por atribuição processual, a instituição ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, já que, no curso da instrução probatória, não chegou a apresentar qualquer documento que comprovasse a anuência da parte autora em relação ao negócio jurídico por ela impugnado, não sendo, pois, possível aferir a suposta declaração de vontade da parte demandante em contratar o negócio jurídico.
A indenização por danos morais também merece ser confirmada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e à aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar com este entendimento, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
Como consequência da fraude, ocorreu agressão patrimonial e extrapatrimonial, figurando como vítima a pessoa da parte autora, que, certamente, teve seu direito à normalidade da vida privada cerceado.
Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes. Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, mostra-se adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal, pelo que rechaço o pedido do recorrente para sua minoração.
Por fim, assevero inexistir fundamento para a compensação financeira pleiteada no recurso, pois não restou comprovado nos autos o suposto proveito econômico da parte autora em relação ao contrato que se declarou inexistente. II- DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA Em relação ao dano material, restou comprovado nos autos que o Banco demandado vinha descontando mensalmente, nos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados. Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS, para LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume o julgado a quo em todos seus termos. Condenação à parte recorrente vencida BANCO ORIGINAL S/A em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente vencida MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323617
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14/05/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323617
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13/05/2024 16:38
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA - CPF: *31.***.*30-00 (RECORRIDO) e não-provido
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11/05/2024 22:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 12006217
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12006217
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25/04/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12006217
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25/04/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 10:26
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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