TJCE - 0200102-03.2023.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 136344941
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 136344941
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0200102-03.2023.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Ante o trânsito em julgado de ID. 131766100, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS Juiz Auxiliar Em respondência -
24/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136344941
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18/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:20
Juntada de despacho
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06/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89126234
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89126234
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09/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89126234
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89126234
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0200102-03.2023.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em inspeção.
Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal.
Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada.
Após, subam os autos à Egrégia Corte.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
08/07/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89126234
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05/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85026930
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0200102-03.2023.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL ajuizada por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO CAVALCANTE, objetivando que o Estado do Ceará e o Município de Monsenhor Tabosa providenciem a realização de uma cirurgia torácica em vista do risco de morte da autora.
Na inicial, sustenta que, aos 68 anos de idade, encontra-se internada na Sociedade Beneficente São Camilo, em Crateús/CE, desde 06/04/2023, devido a um grave quadro de derrame pleural à esquerda, necessitando com urgência de uma cirurgia torácica devido a um derrame cístico causado por um edema.
A não realização da cirurgia apresenta riscos de complicações, inclusive de morte, e, estando na fila de espera sem previsão de data para o procedimento, não possui recursos para custear tratamento em hospital particular, devido aos elevados custos médicos.
Diante disso, solicitou a supracitada cirurgia.
Porém, até a presente data, o Estado do Ceará e o Município de Monsenhor Tabosa não realizaram a transferência para cirurgia solicitada com urgência pelo médico, razão pela qual a paciente veio ajuizar a presente demanda.
Após tecer comentários acerca da legislação aplicável à espécie, requereu a concessão de antecipação de tutela, a fim de obrigar os promovidos a realizarem a CIRURGIA TORÁCICA, sob pena de multa diária..
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em todos os seus termos.
Juntou documentos (ID 7778620-77782737).
Pedido de antecipação de tutela deferido no ID 77778597.
Certidão informando que nenhum dos requeridos se manifestou nos autos, ID 78993260.
Decisão pelo julgamento antecipado de mérito, ID 78198986.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento antecipado da lide, dada a inexistência de necessidade de produção de prova em audiência de instrução, bem como em razão da revelia do réu (artigo 355, CPC/15).
Salienta-se que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são indisponíveis.
No mérito, o pedido é procedente.
A parte autora, de 68 anos, trouxe aos autos comprovação de que necessita com urgência da realização tratamento cirúrgico em razão de derrame pleural, conforme laudo médico (ID 77782726), declaração de internação (ID 77782729) e comprovante de encaminhamento (ID 77782735).
A requerente informa que apesar da gravidade, encontra-se na fila de espera, em internação, sem previsão para a cirurgia.
Ocorre que sem a cirurgia, a autora corre risco de morte.
Dessa forma, a demora na cirurgia além de prolongar o sofrimento da requerente, representa grave risco ao seu quaro clínico, que pode piorar drasticamente com o passar do tempo. É sabido que o Sistema Único de Saúde (SUS), que é composto pelos três entes federativos (Municípios, Estados e União), visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento ou ser submetido a determinado tratamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna, a qual tem como direito-meio o direito à saúde.
Assim dispõe a Constituição Federal, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. O comando constitucional é claro e não deixa qualquer dúvida de que o Poder Público tem o dever de prestar assistência individual à saúde, em qualquer grau de complexidade, àquele que se encontre acometido de moléstia e necessite ser submetido a determinado tratamento.
Ressalte-se, ainda, que a requerente é pobre na forma da lei, e inclusive se encontra sem poder trabalhar, tornando inviável suportar por seus próprios meios o acompanhamento e tratamento na rede privada, que é de alto custo no país.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Min.
Celso de Mello, proferiu decisão que se alinha, mutaits mutandis, ao pleito autoral: EMENTA: PACIENTE COM ARTRITE REUMATÓIDE JUVENIL E IMUNODEFICIÊNCIA PRIMÁRIA.
PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196).
PRECEDENTES (STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Precedentes do STF. (Agravo de Instrumento nº 457.544/RS.
STF: Rel.
Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 27/02/2004.
Publicação no DJ do dia 18/03/2004) Eis jurisprudência nesse mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO A PACIENTE COM GLAUCOMA DE ÂNGULO FECHADO (CID H40:2), ALZHEIMER (CID G30.0) E OSTEOPOROSE (CID M81.0).
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTE STF.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RECEITA MÉDICA.
ENUNCIADO 02 DO CNJ.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA INCLUIR A DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE PERIÓDICA DA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O art. 127 da Constituição Federal, ao tratar das atribuições do Ministério Público, incumbiu-lhe da defesa dos direitos individuais indisponíveis, nos quais se insere o direito à saúde, razão pela qual possui, sim, legitimidade ativa na presente demanda. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a obrigação de o Município de Independência e o Estado do Ceará fornecerem à Jovelina Rodrigues da Silva Lopes, que é portadora de glaucoma de ângulo fechado (CID H40:2), Alzheimer (CID G30.0) e osteoporose (CID M81.0), os seguintes medicamentos de uso contínuo: ZIDER 10mg (Memantina), OSTEONUTRI D 60mg, SANNY D 2.000UI, e os colírios DORZOLAMIDA e TIMOLOL, conforme prescrição médica. 3.
A Constituição Federal (art. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental, e é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes.
Precedente do STF. 4.
Restaram demonstradas documentalmente, mediante relatórios médicos, a situação de enfermidade da requerente e a necessidade dos medicamentos requeridos para a manutenção de sua integridade vital.
Ademais, é evidente sua hipossuficiência econômica, verificando-se a carência do auxílio do poder público.
Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/88), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 5.
No que concerne à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida dos entes demandados, mas tão somente o fornecimento de medicamentos para paciente desprovida de recursos financeiros para tanto. 6.
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial.
A comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão. 7.
In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 8.
Outrossim, constata-se que sentença, apesar de estar acompanhada de lastro técnico, não determinou que a parte autora apresentasse, periodicamente, avaliação médica que ateste a necessidade de manutenção da obrigação concedida, conforme dispõe do Enunciado n° 02 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Dessa forma, convém reformá-la nesse ponto. 9.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença somente para incluir a determinação de renovação periódica do relatório e prescrição médicos. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Apelação nº 0280003-33.2020.8.06.0092; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 16/08/2021; Data de registro: 16/08/2021); À nitidez, portanto, a necessidade do requerente em relação ao tratamento e procedimento cirúrgico, por óbvios motivos, se sobrepõe aos eventuais óbices administrativos/orçamentários que possam existir no caso, porquanto, as normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno para o cidadão.
Ademais, no momento em que a Constituição Federal estabelece que a saúde é dever do Estado, sem restrição de atribuições por cada ente, e também quando dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a atribuição de cuidar da saúde, não pode o legislador infraconstitucional declinar destas atribuições, resguardando-se a cumprir apenas parcialmente o comando estabelecido na Lex Magna.
Portanto, além de ser legítimo para participar desta ação no polo passivo, o Estado do Ceará é obrigado a cumprir o comando constitucional de cuidar da saúde, não sendo viável argumentar, contra isto, uma possível violação do princípio da legalidade.
Outrossim, alinho-me ao que rege o Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito à Saúde propostas pelo Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO Nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos Nessa linha a reiterada jurisprudência deste TJCE, exposta infra: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO.
FILA DE ESPERA DO SUS.
DEMORA IRRAZOÁVEL.
ENUNCIADO 93 CNJ.
URGÊNCIA COMPROVADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pleito formulado pelo recorrente em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazerem, na qual argui ser portador de hérnia inguinal bilateral (CID10:K40.2), necessitando realizar procedimento cirúrgico de "hernioplastia bilateral", encontrando-se acamado e existindo possibilidade de agravamento do seu quadro de saúde ante a não realização da cirurgia o mais rápido possível.
Alega que o Estado do Ceará o inscreveu na fila para realização da cirurgia, em 28/01/2020, encontrando-se à época na 31ª posição, sem prazo certo para a realização do procedimento. 2.
Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre aferir o acerto na decisão agravada que entendeu ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. 4.
Comprovado o estado de saúde do autor, bem como apresentadas as complicações decorrentes da demora excessiva na realização da cirurgia, inclusive tendo o médico que acompanha o autor apresentado sua categorização como A2 na escala Swalis. 5.
O autor/agravante encontra-se devidamente cadastrado no sistema do SUS para realização de sua cirurgia desde 28/01/2020, restando assim evidente que o prazo para espera está além do razoável, atraindo a aplicação do que orienta o próprio Enunciado 93 do CNJ a respeito dos procedimentos eletivos. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar que o Estado do Ceará adote as providências requestadas pelo autor/agravante no sentido de realizar, com urgência, o procedimento cirúrgico pleiteado, devendo ser realizado, preferencialmente, em hospital da rede pública de saúde com suporte técnico necessário, ou, na ausência deste, que seja realizado o procedimento em hospital da rede privada conveniada ao SUS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2020.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0627548-11.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 24/11/2020) Por conseguinte, é devida a prestação reclamada, porquanto, nada obstante eletiva a cirurgia, há mora irrazoável do ente público para providenciá-la.
Isso posto, com supedâneo no até aqui exposto, confirmo a tutela deferida nos autos e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar que o ente requerido providencie (obrigação de fazer) em favor do requerente, a realização do procedimento cirúrgico necessário, conforme solicitado (ID 77778619), tudo sob pena de pagamento de multa por dia de atraso, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, inclusive com possibilidade de bloqueio de verbas, conforme consignado na decisão liminar, que passa a integrar essa sentença, declarando, por conseguinte, resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas isentas por força de lei estadual e honorários a cargo do sucumbente, em seu mínimo legal, observada a gradação de que cuida o art. 85, § 3º, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário, por força do art. 496 do CPC e Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85026930
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15/05/2024 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85026930
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14/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:53
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78198986
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78198986
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11/01/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78198986
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11/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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29/12/2023 15:50
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/09/2023 08:50
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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23/08/2023 13:22
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: ( x ) Aguardando Julgamento do feito.
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03/07/2023 16:38
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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03/07/2023 16:33
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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03/07/2023 16:26
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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27/06/2023 14:08
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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31/05/2023 14:45
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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20/05/2023 00:43
Mov. [18] - Certidão emitida
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20/05/2023 00:43
Mov. [17] - Certidão emitida
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19/05/2023 00:41
Mov. [16] - Certidão emitida
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19/05/2023 00:41
Mov. [15] - Certidão emitida
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17/05/2023 11:55
Mov. [14] - Ofício: N Protocolo: WMON.23.01800745-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 17/05/2023 11:35
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15/05/2023 12:58
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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10/05/2023 08:36
Mov. [12] - Certidão emitida
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10/05/2023 08:36
Mov. [11] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido e verdade. Dou fe.
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10/05/2023 08:35
Mov. [10] - Documento
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09/05/2023 08:50
Mov. [9] - Certidão emitida
-
09/05/2023 08:50
Mov. [8] - Documento
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09/05/2023 08:49
Mov. [7] - Certidão emitida
-
08/05/2023 15:05
Mov. [6] - Certidão emitida
-
08/05/2023 15:05
Mov. [5] - Certidão emitida
-
08/05/2023 15:02
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado n: 127.2023/000613-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2023 Local: Oficial de justica - Joao Raimundo Vieira Chaves
-
08/05/2023 14:40
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 21:39
Mov. [2] - Conclusão
-
05/05/2023 21:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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