TJCE - 0200102-03.2023.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:50
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 19/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO CAVALCANTE em 04/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO CAVALCANTE em 04/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15238953
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15238953
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200102-03.2023.8.06.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200102-03.2023.8.06.0127 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA e outros Recorrido: MARIA DE FATIMA ARAUJO CAVALCANTE Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Remessa Necessária.
Apelação.
Efetivação do Direito à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes.
Apelação conhecida, mas desprovida. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a legitimidade do município para a efetivação do direito constitucional à saúde.
O apelo do município de Monsenhor Tabosa almeja que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. II.
Questão em discussão 2.
Analisar se o Município é legitimado passivo para a efetivação das demandas que determinam o fornecimento de medicamentos e procedimentos médicos. III.
Razões de decidir 3.
A competência para a efetivação de demandas no âmbito do fornecimento de medicamentos é comum, abrangendo todos os entes da federação.
O município não pode se furtar de cumprir o seu desígnio constitucionalmente assinalado. 4.
O direito à saúde, no caso em tela, faz parte do mínimo existencial, uma vez a vida da apelada se encontrava em risco, além das condições de vulnerabilidade às quais estava submetida. 5.
O município não apresentou razões suficientes e específicas que justifiquem seu afastamento da efetivação do direito à saúde no caso. IV.
Dispositivo Remessa necessária conhecida.
Apelo conhecido, mas desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento integral ao pleito do Município, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, que julgou procedente o pedido formulado por Maria de Fátima Araújo Cavalcante, que determinou a realização de cirurgia torácica de caráter urgente de que necessita a parte autora. Petição Inicial (ID 13780909): A autora ajuizou a presente ação para a realização de cirurgia torácica urgente, uma vez que se encontrava em iminente risco de vida.
Antes do ajuizamento da ação, a autora passou um mês na fila de espera do centro cirúrgico, sem previsão para a cirurgia realização do procedimento.
Nesse período, seu quadro de saúde agravou-se, colocando-a em risco de vida.
Diante dessa situação, ajuizou a presente ação contra o Estado do Ceará e do Município de Monsenhor Tabosa, requerendo a cirurgia fosse realizada com a maior brevidade possível. Sentença (ID 13780956): Julgou procedente o pleito, uma vez que restou devidamente fundamentada a necessidade de realização da cirurgia por parte da autora e que é dever do Estado resguardar o direito à saúde, conforme previsto em sede constitucional e consolidado também no âmbito jurisprudencial. Apelação (ID 13780962): O Município de Monsenhor Tabosa apelou, pleiteando a reforma da sentença sob o argumento de que, embora a competência material seja comum entre os entes, o município é o ente mais frágil na efetivação de demandas de saúde.
Sustenta que, em virtude da hipossuficiência do município em comparação aos demais entes federativos, este deveria ser desobrigado de realizar o procedimento cirúrgico. Parecer ministerial (ID): prazo transcorreu in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo. A questão cinge-se à análise da responsabilidade do Município de Monsenhor Tabosa em relação à efetivação do procedimento de cirurgia torácica. Sabe-se que a saúde é um direito fundamental assegurado a todos os indivíduos, cabendo ao Estado promover sua efetivação, nos termos do que preconiza o art. 196 da Constituição da República de 1988, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) Acerca da execução de medidas que garantam o direito à saúde aos cidadãos, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes públicos - União; Estados; DF e Municípios, os quais podem ser acionados em conjunto ou isoladamente.
Nesse sentido, a Corte Suprema firmou tema de nº 793, no julgamento do RE 855178 RG/SE, em sede de Repercussão Geral, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOEXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Do mesmo modo, esta Corte de Justiça editou súmula pacificando o tema, in verbis: Súmula 45 do TJ-CE: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Dessa forma, não se pode olvidar que o Município de Monsenhor Tabosa integra o Sistema Único de Saúde e, nesta situação, tem o dever inarredável de prover, àqueles que necessitam, todo o suporte necessário para o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos.
Nesse diapasão, vislumbra-se que o Município de Monsenhor Tabosa não pode se afastar de garantir o fornecimento do medicamento solicitado pela parte autora, conforme solicitado, sob pena de infringir o mínimo existencial e violar a responsabilidade solidária dos entes. Registre-se, ainda, que o promovido não demonstrou (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC) que a judicialização acerca da obrigação de fornecer o tratamento solicitado tenha, de fato, prejudicado a prestação serviços aos demais munícipes, em suposta ofensa ao princípio da universalidade do acesso e da isonomia da assistência à saúde, pelo contrário, a parte autora estava em situação de exclusão do sistema de saúde, por não ter sua demanda de tratamento atendida administrativamente, o que deu causa à judicialização.
Isto é, o recorrente não se desobrigou do ônus da prova referente à cláusula da reserva do possível. Ademais, o Município de Monsenhor Tabosa não demonstrou que, dentro da repartição de competências administrativas, caberia uma divisão diversa daquela determinada pela responsabilidade solidária, ou que caberia somente a outro ente promovê-la; restando, consequentemente, a municipalidade obrigada a garantir o fornecimento do pedido pleiteado, sem falar em divisão das obrigações entre os entes, ou seja, mantendo a responsabilidade solidária. Tenho que o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação também do Município de Monsenhor Tabosa oferecer tratamento e condições materiais e de logística para a preservação da integridade física da sociedade. Por força do art. 196 da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração. Neste passo, as decisões proferidas têm por objetivo declarar um direito constitucionalmente assegurado, de maneira que resta evidente a necessidade de intervenção do Judiciário para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde. Tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, dado que inerente à vida. Para deixar claro, colaciono alguns julgados deste e.
Tribunal de Justiça demonstrando seu posicionamento em julgados que versam sobre a matéria especificamente, ou correlatas. Confira-se: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E MATERIAIS.
PACIENTE ACOMETIDO DE PARAPLEGIA TRAUMÁTICA SECUNDÁRIA, BEXIGA NEUROGÊNICA, INTESTINO NEUROGÊNICO, ESPASTICIDADE E DOR NEUROPÁTICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 45 DO TJCE.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL EM FACE DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO QUE ACOMPANHA A EXORDIAL EMITIDO POR PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA.
NECESSIDADE DE EFETIVO CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRO GRAU ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MATERIAIS APONTADOS PELO MÉDICO EM LAUDO POSTERIOR À DECISÃO ADVERSADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0628022-11.2022.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 29 de agosto de 2022. (Agravo de Instrumento- 0628022-11.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de remessa necessária da sentença que condenou o Estado do Ceará à realização do procedimento cirúrgico de amigdalectamia e ao fornecimento de medicamentos. 2 - O direito fundamental à saúde é norma programática, sendo garantia a sua aplicação imediata, devendo o Poder Público buscar por sua máxima efetividade. 3 - "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." (Súmula nº 45, TJCE). 4 - Quanto a tutela de saúde, não se trata de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, mas do dever estatal de garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. 5 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da remessa necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Remessa Necessária Cível - 0013292-24.2017.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) (grifo nosso) DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INSULINA LANTUS, INSULINA NOVORAPID, METFORMINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELOMUNICÍPIO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamentos médicos a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Cabível o pagamento de honorários pelo Município de Sobral à Defensoria Pública vencedora em decorrência do princípio da sucumbência.
Ademais, a Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios somente quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
In casu, possível o pagamento de honorários, uma vez que as partes são pessoas jurídicas de direito público distintas, não havendo confusão entre credor e devedor. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 09 de setembro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 3º Vara da Comarca de Aracati; Data do julgamento: 09/09/2020; Data de registro: 09/09/2020) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS.
PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
REJEIÇÃO.
PRESERVAÇÃODO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NO MÉRITO, IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DOPOSSÍVEL E NOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃODOS PODERES.
DESCABIMENTO.
DIREITO À VIDA.
BEMJURÍDICO INSERIDO NO NÚCLEO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A PRESERVAÇÃO DO BEMJURÍDICO VIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.1.
Quanto ao assunto, pondere-se que esta Egrégia Corte já sedimentou entendimento acerca da relação de solidariedade entre os entes públicos no que pertine ao acesso e execução dos serviços de saúde, sendo irrelevante se a ação é ajuizada em face de apenas um ou de todos os entes conjuntamente.
De fato, em demandas deste jaez, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm legitimidade para ocupar o polo passivo, na condição de litisconsortes passivos facultativos, vez que a solidariedade havida, in casu, não induz à obrigatoriedade do litisconsórcio, podendo a ação ser ajuizada em face de qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, o qual deverá responder integralmente pela obrigação.
Preliminar que se rejeita. 2.
MÉRITO.
Observe-se que, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito.
Atente-se que negar o fornecimento da alimentação enteral e material pleiteados, cuja ausência acarreta grave risco à saúde e à vida da recorrida, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. 3.
O Poder Público não pode furtar-se ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o frágil argumento de que, ao ser condenado na Justiça a prestar atendimento a uma única pessoa, as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário, e que também necessitam de tratamento, restariam prejudicadas.
Isso porque todas as pessoas que necessitam de tratamento médico, ao menos em tese, fazem jus ao respectivo atendimento, sendo que o magistrado, ao determinar que se preste o tratamento à ora recorrida não fere o princípio da igualdade, mas apenas determina que a Administração Pública cumpra seu dever, que já deveria estar sendo cumprido naturalmente, independentemente de provocação judicial, em relação a todos os pacientes, e não somente àqueles que ajuízam demandas. 4.
A decisão judicial que apenas determina o cumprimento de norma inserta na Constituição Federal, elevada à categoria de direito fundamental, não viola o princípio da Separação dos Poderes.
Na verdade, a própria Carta Magna dispõe em seu artigo 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 5.
Por fim, esclareça-se que, embora não possa o autor da ação escolher a marca do medicamento, a decisão pelo tratamento eficaz cabe ao profissional médico.
Nesse contexto, observa-se à fl. 34 que a prescrição médica é clara quanto ao tipo de insulina a ser utilizada na terapia (Insulina Novorapid). 6.
Remessa Oficial e Recurso Apelatório conhecidos e desprovidos. (Relator (a): LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/08/2018; Data de registro: 22/08/2018) Neste passo, as decisões proferidas têm por objetivo declarar um direito constitucionalmente assegurado, de maneira que resta evidente a necessidade de intervenção do Judiciário para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde. No mais, não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia ou à reserva do possível, por se tratar de dever estatal garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. Isso posto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Fortaleza, data informada pelo sistema. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
23/10/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15238953
-
22/10/2024 10:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14978831
-
10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978831
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200102-03.2023.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978831
-
09/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 20:44
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871112-63.2014.8.06.0001
Marta Maria Abreu Lima
Estado do Ceara
Advogado: Lorena Duarte Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 12:25
Processo nº 3000055-53.2024.8.06.0053
Maria de Nazare da Silva Fonseca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cleidiane Marques da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2024 13:59
Processo nº 3000127-89.2024.8.06.0069
Carlos Germano Santos de Sousa
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2025 10:35
Processo nº 3000127-89.2024.8.06.0069
Carlos Germano Santos de Sousa
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 23:11
Processo nº 3000194-39.2023.8.06.0053
Rita de Cassia Pereira Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Marillia Trevia Monte Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 18:28