TJCE - 3000581-21.2022.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GUILHERME SAMPAIO SARAIVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18631889
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18631889
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000581-21.2022.8.06.0043 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: GUILHERME SAMPAIO SARAIVA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000581-21.2022.8.06.0043 AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, MUNICIPIO DE BARBALHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL READAPTADA.
APOSENTADORIA ANTERIOR À EC 103/2019.
LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ DESLIGAMENTO DOS READAPTADOS.
REINTEGRAÇÃO DETERMINADA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença em Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato do Prefeito de Barbalha/CE, que determinou seu desligamento funcional com base no § 2º do art. 200 da Lei Complementar nº 002/2022.
A impetrante, aposentada por tempo de contribuição pelo INSS antes da EC 103/2019, havia sido readaptada funcionalmente e solicitava a anulação do ato administrativo de desligamento e sua reintegração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a norma municipal que determina o desligamento de servidores readaptados que não retornem ao cargo de origem após perícia médica é constitucional; (ii) definir se a impetrante possui direito à reintegração ao cargo em face da aposentadoria anterior à EC 103/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O § 2º do art. 200 da Lei Complementar nº 002/2022 viola o princípio da igualdade, ao estabelecer tratamento diferenciado para servidores readaptados, o que é incompatível com o § 13 do art. 37 da CF, que garante o direito à readaptação sem discriminação. 4.
A readaptação é um direito garantido ao servidor público para que ele exerça atividades compatíveis com limitações físicas ou mentais, sendo vedado à administração pública criar obstáculos que resultem em discriminação ou exclusão funcional. 5.
A regra de transição da EC 103/2019, prevista no art. 6º, protege servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social antes de sua vigência, afastando a aplicação do § 14 do art. 37 da CF à impetrante. 6.
O Tema 1.150 da Repercussão Geral do STF, não se aplica ao caso da impetrante, pois a legislação local que previa a vacância do cargo em caso de aposentadoria foi revogada em 2017, antes da edição da LC nº 002/2022.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha em Mandado de Segurança impetrado por Raimunda dos Santos Silva apontando como autoridade coatora o Prefeito de Barbalha/CE.
Em síntese, narra a impetrante ser servidora pública do Município, ocupando o cargo de professora e que, a partir do ano de 2018, por problemas de saúde, teve que se afastar das atividades de sala de aula, utilizando-se do mecanismo de readaptação funcional para continuar a laborar, exercendo atividades correlatas na Escola.
Aduz, ainda, que se aposentou por tempo de contribuição junto ao INSS, em 17/07/2019, e continuou a exercer a função.
No entanto, em 30 de novembro de 2022, foi informada de rompimento de vínculo funcional com a administração pública, sob o argumento de que tal ato decorreria dos efeitos do disposto no § 2º, do art. 200, da Lei Complementar nº 002/2022.
Requereu a anulação do ato administrativo que impôs a perda do cargo público e a sua consequente reintegração (ID 13291809).
Ao apreciar a demanda, o magistrado assim decidiu (ID 13291891): "A impetrante requereu a aposentadoria antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019.
E mais, diante da superveniente informação nos autos no sentido de que foi revogada, em 2017, a lei municipal que previa a vacância do cargo em razão da aposentadoria (id 55487351), resta por inaplicável a Tese nº 1150 da Repercussão Geral do STF.
A norma municipal que estatuiu o regime jurídico próprio até sinalizou o resguardo ao direito adquirido dos servidores aposentados ao tempo de sua edição.
Por outro lado, estabeleceu-se uma distinção entre os servidores readaptados. […] Não vislumbro critério razoável para o tratamento diferenciado dispensado pela lei municipal.
A readaptação é uma garantia do servidor, não podendo este ser penalizado por usufruir dessa modalidade de provimento derivado.
Em reforço, o artigo 27 da Convenção da ONU sobre Direitos da Pessoa com Deficiência proíbe a discriminação com fundamento na deficiência, com respeito a todas a questões relacionados com a forma de emprego, inclusive as condições de recrutamento, contratação, admissão e permanência no emprego.
Assim, ao se conferir apenas o direito adquirido em permanecer nos quadros da Administração Pública a servidores em atividade no cargo originário, a norma local, sem razão jurídica, colocou os servidores readaptados em situação de desvantagem.
Por via oblíqua, promoveu verdadeira defenestração de agentes que, em razão de enfermidade, viram-se compelidos a exercerem atribuições compatíveis com as suas limitações. […] Diante do exposto, concedo a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que impôs a perda do cargo público/demissão à impetrante, com sua consequente reintegração ao serviço público, no prazo de 30 (trinta) dias".
Não foram apresentados recursos voluntários pelas partes.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da sentença de primeiro grau (ID 14086245). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e passo a analisá-la.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o (des) acerto da sentença que concedeu a segurança pleiteada para anular o ato administrativo atacado e determinar, em consequência, a reintegração ao serviço público da servidora impetrante.
Inicialmente, verifica-se o disposto na Lei Complementar nº 002/2022, preceito que fundamenta o ato administrativo de desligamento da servidora: Art. 200 - Os servidores que tenham se aposentado antes de 12 de novembro de 2019 continuarão em atividade, dado o direito adquirido, conforme garantido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 - Reforma da Previdência -, até a aposentadoria compulsória (…) §2º - Os servidores de que trata o caput deste artigo que se encontrarem readaptados serão desligados dos quadros do Município, a menos que retornem ao efetivo exercício da atividade para a qual ingressaram no serviço público, após submissão a perícia por junta médica.
O caput do artigo faz referência à emenda constitucional nº 103/2019 que passou a viger em 13/11/2019.
A EC 103/2019, também chamada Reforma da Previdência, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.
Com relevância para o julgamento deste caso, cite-se o artigo 37, § 14º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 14.
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Contudo, a EC 103/2019, em seu artigo 6º, estabeleceu uma regra de transição: Art. 6º O disposto no § 14º do artigo 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
A regra de transição aplica-se, portanto, ao caso da servidora impetrante, pois, conforme documentação anexa aos autos, ela foi aposentada por tempo de contribuição junto ao INSS, em 17/07/2019, ou seja, em data anterior à vigência da EC 103/2019.
Ademais, verifica-se que o disposto no caput do artigo 200 da Lei Complementar nº 002/2022 do Município de Barbalha reproduz o tratamento dado aos servidores aposentados pelo constituinte.
Ou seja, a lei municipal, neste dispositivo, está em consonância com a Constituição Federal.
Contudo, o mesmo não se pode dizer do § 2º do artigo 200 da LC nº 002/22.
A previsão de que os servidores readaptados, nos termos do caput, serão desligados do quadro municipal, se após submissão à perícia médica, não retornarem ao efetivo exercício para o qual ingressaram no serviço público, fere, conforme bem delineado em sentença, o princípio da igualdade.
A norma é inconstitucional e destoa de todo o ordenamento jurídico brasileiro.
A readaptação é direito assegurado ao servidor público, nos termos do § 13º, do artigo 37, da CF: "O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem".
A readaptação de servidores e empregados públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deve observar a Lei nº 8.213/91.
O instituto da readaptação tem como objetivo manter em atividade produtiva aqueles servidores que sofreram alguma limitação física ou mental.
O servidor é autorizado a realizar atividades similares às de seu cargo efetivo, compatíveis com as alterações em seu estado de saúde.
Assim, a norma, ao colocar em desvantagem o servidor readaptado, fere o princípio da igualdade e promove discriminação, devendo ser reconhecida a sua inconstitucionalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA EM RAZÃO DE DOENÇA.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS DO CARGO.
POSSIBILIDADE.
Readaptação é a forma de provimento pelo qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava anteriormente, tendo em vista a necessidade de compartilhar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica.
Assim, a readaptação deve ser promovida pela Administração Pública, tendo em vista a constatação de inaptidão da servidora, relativamente às funções exercidas originariamente e, em se tratando de instituto protetivo, não permite a supressão de direitos reconhecidos ao servidor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01619622020148090162, Relator: Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Data de Julgamento: 17/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/05/2019) ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - ESTÁGIO PROBATÓRIO - READAPTAÇÃO - MUNICÍPIO DE OURINHOS - CABIMENTO - A autora é pessoa com deficiência física, em razão de sequelas da poliomielite, e foi aprovada no concurso público para provimento no cargo efetivo de gari no Município de Ourinhos, após exercer a mesma função, durante três anos, na condição de servidora pública contratada sob o regime temporário - No entanto, em razão do agravamento de sua condição, com o desenvolvimento de síndrome de pós-poliomielite, formulou pedido administrativo de readaptação, que foi indeferido, sob o argumento de que o art. 26 da Lei Complementar nº 474/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos) e o art. 4º do Decreto nº 6.404/2013, então vigente, vedam a readaptação de servidores públicos em estágio probatório - O direito ao procedimento de readaptação possui, porém, fundamento normativo superior à legislação e ao respectivo regulamento municipal - O art. 27 da Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência prevê o direito ao trabalho e à adaptação razoável, havendo sido incorporado ao bloco de constitucionalidade em sentido estrito (CF, art. 5º, § 3º)- O direito à readaptação foi incluído expressamente no § 13 do art. 37 da CF pela EC nº 103/2019, posterior aos fatos, mas pode ser extraído também dos princípios da dignidade humana e da igualdade (CF, art. 1º, inciso III, e art. 5º,"caput"), em razão da vedação à discriminação odiosa da pessoa com deficiência, assim entendido o tratamento diferenciado que resulta no impedimento ao pleno exercício dos direitos humanos da autora, como ocorreu no caso - Assim, o art. 26 da LC nº 474/2006 do Município de Ourinhos merece interpretação conforme, para não impedir a readaptação das pessoas com deficiência, no período do estágio probatório - No caso concreto, há farta documentação médica e laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório indicando a capacidade laboral parcial da autora, o que permite reconhecer o seu direito à readaptação - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006137-28.2017.8.26.0408 Ourinhos, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 13/02/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Por fim, destaca-se que não se aplica ao caso decidido no tema 1.150 do STF.
Em 18 de junho de 2021, o STF reafirmou sua jurisprudência dominante, estabelecendo a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
A Lei Municipal nº 1.773/2008 previa a vacância de cargos em caso de aposentadoria.
Contudo, a referida Lei encontra-se revogada desde a data de 15 de maio de 2017, através da Lei Municipal n° 2.269/2017.
Afasta-se, portanto, a incidência do tema 1.150 do STF.
Por fim, cite-se o precedente obrigatório: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Constitucional.
Processual.
Administrativo.
Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral.
Competência da Justiça Federal.
Reintegração de empregados públicos.
Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT).
Dispensa em razão de aposentadoria voluntária.
Extinção do vínculo.
EC nº 103, de 2019.
Cumulação.
Proventos e vencimentos.
Recurso ordinário não provido. 1.
Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3.
Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4.
A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." 6.
Recursos extraordinários não providos. (STF - RE: 655283 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/12/2021) Ante o exposto, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
21/03/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18631889
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21/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2025 13:44
Conhecido o recurso de GUILHERME SAMPAIO SARAIVA - CPF: *61.***.*16-91 (RECORRIDO), MUNICIPIO DE BARBALHA - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (RECORRIDO) e RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA - CPF: *45.***.*30-87 (AUTOR) e não-provido
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11/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2025. Documento: 18089292
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18089292
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000581-21.2022.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18089292
-
18/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:55
Juntada de Petição de parecer do mp
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05/08/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13500316
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13500316
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000581-21.2022.8.06.0043 REMESSA NECESSÁRIA REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARBALHA RELATOR: DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos da presente Remessa Necessária, conforme observado em consulta processual no sistema PJE, verifico hipótese de prevenção, tendo em vista a prévia interposição do Agravo de Instrumento de nº 3000009-63.2023.8.06.0000, referente aos presentes autos e com relatoria do eminente Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, à época integrante da 1ª Câmara de Direito Público.
Neste caso, deve ser observado o Juízo Natural, restando firmada a competência absoluta, por prevenção, ao recurso de Agravo de Instrumento para conhecer e julgar deste recurso, em consonância com a inteligência do art. 68, §1º, do Regimento Interno, in litteris: Art.68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Resta assim, firmada a competência absoluta, por prevenção, ao recurso de Agravo de Instrumento para conhecer e julgar desta Remessa Necessária, em consonância com a inteligência do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - RITJCE, in litteris: Art.68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Com efeito, o Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, aposentado (Portaria nº 347/2024 - DJEA 06/03/2024), foi sucedido na 1ª Câmara de Direito Público, em razão de remoção voluntária (Portaria nº 468/2024 - DJEA 07/03/2024), pelo Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, que assumiu seu acervo e suas prevenções, nos termos do art. 44, §2º do RITJCE, a ver: Art. 44. É permitida a remoção ou a permuta de desembargador de uma para outra câmara, devendo ser aprovada pelo Órgão Especial, sendo indeferido o pedido no caso em que a remoção inviabilize o funcionamento da câmara de origem do requerente, hipótese em que também será vedada a permuta. [...] § 2º.
O desembargador removido assumirá o acervo e as prevenções do desembargador a quem suceder.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar a Remessa Necessária e determino a remessa imediata dos presentes autos ao setor competente, para posterior remessa ao Gabinete do Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, prevento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
24/07/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500316
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23/07/2024 11:03
Declarada incompetência
-
02/07/2024 09:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Antonio Ferreira Duarte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2021 22:09