TJCE - 0051264-91.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149757093
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149757093
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051264-91.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DUARTE REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A "Vistos em autoinspeção, consoante Portaria nº 00005/2025, Dje nº 3498, de 06/03/2025". Em síntese, em petição de id. 140610208, o executado informa o pagamento do débito, juntando os respectivos comprovantes.
Instada a se manifestar, a parte exequente demonstrou ciência e concordância com os cálculos e comprovantes, requerendo, ao final, expedição de alvará judicial para o levantamento dos respectivos valores (id. 141129909). É o relatório.
Decido.
Ex positis, considerando que houve o pagamento do valor relativo à condenação e concordância e pedido de levantamento de valores pela parte autora, dou por cumprida a obrigação e EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Dessa forma, expeça-se alvará judicial para levantamento na forma requerida pela parte exequente no id. 141129909.
Entretanto, determino que seja realizada a intimação pessoal da parte autora, a fim de que tome ciência desta decisão.
Somente após a manifestação da parte autora, ou do decurso do prazo sem manifestação, proceder-se-á ao arquivamento do presente feito, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão do acordo celebrado entre as partes.
Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipaumirim, data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
15/04/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149757093
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11/04/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 19:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:49
Juntada de despacho
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051264-91.2021.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]AUTOR: ANTONIO FERREIRA DUARTEREU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O R. h. Recebo o presente recurso inominado ID 96307289, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Recebo a Petição de cumprimento de Obrigação de fazer ID 99039646. Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/10/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109494722
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15/10/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
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21/08/2024 01:05
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 88720605
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 88720605
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 88720605
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IPAUMIRIM PROCESSO Nº 0051264-91.2021.8.06.0094 REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DUARTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art.98 da Lei 9.099/99. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c danos morais e repetição de indébito proposta por ANTONIO FERREIRA DUARTE em face do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, aduz o promovente que, apesar de sua conta ser destinada ao recebimento de aposentadoria, desde a data de 25/04/2019 o requerido, de maneira ilícita, vem realizando indevidos descontos mensais de tarifa pacote de serviços denominados "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR",. Na Contestação, o banco réu, preliminarmente, alega ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida.
No mérito, defende a legalidade das cobranças, sob o argumento de que a conta bancária em questão é utilizada efetivamente e mensalmente para vários serviços, como contratação de empréstimo, parcelamento de crédito pessoal, pagamento de cartão de crédito, cobranças, ente outros, trazendo aos autos contrato com suposta assinatura eletrônica (fls.26/ID. 88007060) É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre a análise das preliminares suscitadas pelo banco promovido. Suscita o banco réu preliminar de falta de interesse de agir do autor, alegando ausência da comprovação de pretensão resistida. Todavia, cediço que o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial, sendo, pois, desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Portanto, deixo de acolher a preliminar arguida, passo à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em debate nos autos quanto à legalidade ou não dos débitos cobrados pelo banco réu em razão de tarifas de conta bancária. Primeiramente, impende esclarecer que aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Pois bem.
Cediço que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, cumpre asseverar o que preleciona a Resolução do Banco Central do Brasil (Res. n.º 3.910/2010, do BACEN, art. 8º) acerca desta matéria, a saber: "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". In casu, a documentação colacionada pela instituição financeira ré é inservível como prova da contratação do serviço.
Isso porque, conforme resta comprovado pelos documentos pessoais acostados à peça inicial, trata-se de negócio jurídico envolvendo consumidor analfabeto, que, para ser considerado válido o instrumento de contratação, exige que seja observada a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil. Segundo o supracitado artigo 595 do CC/02, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O que não se verifica no contrato apresentado pelo banco réu. Importa mencionar que a assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por terceiro, que deve ser de confiança do contratante, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.
Tais formalidades, que objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual apresentado pela parte requerida.
Portanto, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço - cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, reputo por indevida a cobrança da tarifa vergastada nesse caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC. Em casos semelhantes ao ora apresentado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim tem decidido, consoante ementa in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TARIFA.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFA BANCÁRIA. "TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS".
CONTRATO ACESSÓRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUTOR É PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
BANCO JUNTA AOS AUTOS INSTRUMENTO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM OPÇÃO PELOS SERVIÇOS NO QUAL CONSTOU APENAS A APOSIÇÃO DE DIGITAL, SEM ASSINATURA A ROGO OU DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
OFENSA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO DE FORMA A DENOTAR A OFENSA AO ART. 6º, INC.
III, DO CDC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR ANALFABETO.
NULIDADE DO CONTRATO ACESSÓRIO E DAS TARIFAS COBRADAS RECONHECIDA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00062830320148060100 CE 0006283-03.2014.8.06.0100, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 23/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/08/2021) Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência do TJCE sinaliza nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL".
CONTRATO NÃO COLIGIDO AOS AUTOS.
ART. 373, II DO CPC.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA que, em sede de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS aforada por FRANCISCO NICODEMOS ANDRADE SILVA, julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "cesta fácil" em relação à conta bancária nº 00011073, Agência 0645 e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Sabe-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Não obstante, no caso em apreço, o réu nada apresentou na Contestação para comprovar suas alegações no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, sequer o contrato de abertura de conta corrente, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Portanto, ausente qualquer indicação de que o autor tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da "Cesta Fácil", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na hipótese, a cobrança de encargos bancários, quando ausente a ciência do consumidor quanto às cláusulas insertas no contrato entre as partes, configura flagrante afronta ao dever de lealdade decorrente do princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. 5.
No tocante à indenização por danos morais, também mostra-se devida, posto que a parte apelada suportou descontos corriqueiros em sua conta, com abalo à sua tranquilidade além dos transtornos na busca de recomposição de seu patrimônio. 6.
O arbitramento deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível sócio-econômico do promovido.
Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. 7.
Levando em conta os critérios supramencionados e ao entendimento deste ente fracionário, a indenização fixada no primeiro grau, R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não comportando redução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Processo 0907939-44.2012.8.06.0001 Relator (a):FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021) Com efeito, o dano moral no presente caso é evidente, vez que os descontos indevidos se perpetraram por um largo período de tempo, não havendo que se acolher os argumentos da instituição financeira. Assim, possível a fixação da compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade dos transtornos por este sofrido.
De forma que se entende como razoável a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC e fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) Declarar a nulidade do contrato apresentado pelo banco promovido (fls.26/ID. 88007060), haja vista a inobservância da formalidade exigida pelo art.595 do CC/02; b) Condenar o banco réu a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC; e c) Condenar o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipaumirim- CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/07/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88720605
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30/07/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88720605
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28/06/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 13:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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13/06/2024 12:46
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85995848
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85995848
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15/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051264-91.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 13/06/2024, às 13:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjM2NGVlOGYtYjU1Zi00ZjhmLThmNjktYWNlMjQ4NDQzYmI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/71d2fe Ficam as partes intimadas do despacho ID nº (84930474), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85995848
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85995848
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14/05/2024 13:41
Erro ou recusa na comunicação
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14/05/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85995848
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14/05/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85995848
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14/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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26/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
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10/09/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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15/01/2022 11:30
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/12/2021 12:16
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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21/12/2021 18:21
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170763-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/12/2021 18:19
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04/11/2021 16:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 22:39
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2021 22:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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