TJCE - 3000324-64.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2024 13:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/06/2024 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 13:05 Transitado em Julgado em 12/06/2024 
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                                            12/06/2024 01:10 Decorrido prazo de ADAUTO LEITAO DE ARAUJO JUNIOR em 11/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 01:10 Decorrido prazo de ADAUTO LEITAO DE ARAUJO JUNIOR em 11/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 04:45 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            04/06/2024 00:11 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85918125 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000324-64.2023.8.06.0009 MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Tratam os autos de Ação Indenizatória em que a parte requerente, em sua exordial de ID56729222, alega que efetuou a compra de produtos na loja da promovida, data de 29/12/2022, no valor de R$329,90, que não recebeu a nota fiscal das compras e necessitava do cupom para participar de um sorteio, afirma que isso causou abalo emocional, requerendo indenização moral. A empresa requerida apresentou contestação, ID69219605, afirma, em síntese, que não houve negativa de impressão da nota, vez que o consumidor retirou-se do estabelecimento comercial e só depois retornou requerendo uma segunda via, que foi oferecido impressão das compras e negado pelo consumidor, não há responsabilidade por dano.
 
 Pugnou pela improcedência. Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei 8.078/90.
 
 O cerne da questão é verificar se de fato há responsabilidade na conduta da requerida ao cumprimento das exigência de expedição de nota fiscal por compra em seu estabelecimento comercial. Pra melhor compreensão, convém uma análise dos argumentos autorais.
 
 O que se discute nos autos é a responsabilidade pela emissão correta da nota fiscal.
 
 Pela análise dos autos, percebo que o autor afirma ter realizado compras no estabelecimento comercial da promovida no valor de R$329,90, afirma que não recebeu seu cupom fiscal, a requerida, por sua vez, afirma que o cupom fora entregue, mas o autor solicitava a segunda via. Pelo que depreende dos autos e das provas, o autor não conseguiu demonstrar as compras efetuadas na loja, inobstante o ônus probatório recaia no fornecedor, o fato mínimo do seu direito deve ser apresentado, apesar de afirmar não possuir a nota fiscal do produto, o recibo de pagamento é de fácil aquisição pelo consumidor que possui controle direto de suas contas bancárias. Ademais, o que se verifica dos fatos é que o consumidor finalizou as suas compras, saiu do estabelecimento comercial e depois de algum tempo retornou para informar que não estava na posse do documento, neste ínterim abre-se imensas possibilidades de perda, furto ou qualquer forma de extravio do referido documento sem controle da empresa, repare que a ausência de reclamação e de constatação imediata pelo consumidor leva a conclusão de que a nota fiscal fora emitida, mas após um certo período de tempo o consumidor retornou a loja sem a posse do documento. Não há na legislação brasileira qualquer regramento que exige o estabelecimento comercial emitir segunda via de nota fiscal, podendo ocorrer por mera liberalidade e cortesia, mediante comprovação válida de necessidade e extravio pelo consumidor, o que não foi o caso.
 
 Por conseguinte, o consumidor não requer a expedição de segunda via da nota fiscal em sua petição, mas limita-se a exigir uma reparação moral pelo fato. Abordado os esclarecimentos iniciais, passo a análise da responsabilidade da empresa.
 
 Neste caso, o que se verifica é que não ficou demonstrada qualquer fato que tenha causado a negativa da empresa em imprimir a via da nota fiscal, já que o próprio documento apresentado pelo autor na inicial (ID56729224) demonstra que houve a expedição de uma nota fiscal original, com cupom de nº. 229212, emitido em 29/12/2022, ora. o número do cupom fiscal demonstra que foi emitido pela empresa,assim não há que se falou que houve negativa de expedição de nota fiscal, mas de segunda via após o extravio pelo consumidor. Dessa forma, resta afastado o nexo de causalidade entre os fatos e a culpa da empresa, já que o extravio do documento ficou caracterizado nesse ínterim, exigindo o consumidor uma segunda via pela empresa.
 
 E, consequentemente, a exigência de algo que supera os direitos básicos do consumidor torna-se arbitrária, muito mais quando eivada de frases de intolerância aos funcionários da empresa. De fato, os elementos da responsabilidade civil são necessários que exista o dano, o nexo causal e o resultado.
 
 Ausente o nexo de causalidade entre o fato e o dano, a responsabilidade perde a razão de existir, já que não há liame com o resultado.
 
 De fato, convém ressaltar que trata de responsabilidade por vício no serviço, prevista no art. 18, do CDC, e não responsabilidade de fato, em que há um dano emergencial e extraordinário no serviço.
 
 Assim, não sendo possível constatar o vício alegado pelo consumidor que seja apto a embasar a sua pretensão inicial, resta excluída a responsabilidade civil da ré. Por consequência, vislumbrando a ausência da responsabilidade, quando trata sobre os danos morais, vale ressaltar que o direito não é uma ciência exata, e, em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
 
 No entanto, comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presumiu o dano, já que não se comprovou vício decorrente da responsabilidade da empresa.
 
 Conclui-se, então, que a garantia se deu em atenção as formalidades legalmente exigidas, já que o vício decorreu de culpa do consumidor. Posto isso, considerando as provas constantes nos autos e não havendo indícios de ilicitude, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            16/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85918125 
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                                            15/05/2024 00:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85918125 
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                                            14/05/2024 13:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/05/2024 11:07 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/02/2024 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 16:15 Conclusos para julgamento 
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                                            03/10/2023 16:13 Juntada de réplica 
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                                            26/09/2023 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 23:03 Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            18/09/2023 10:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/09/2023 08:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2023 20:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 14:37 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/04/2023 13:49 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/03/2023 16:15 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/03/2023 15:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/03/2023 15:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/03/2023 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 17:26 Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            13/03/2023 17:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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