TJCE - 0271485-65.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
12/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:42
Juntada de Petição de recurso
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16220648
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16220648
-
14/12/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16220648
-
10/12/2024 18:02
Recurso Especial não admitido
-
30/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
05/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13657930
-
06/08/2024 11:24
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13657930
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0271485-65.2022.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: St.
Jude Medical Brasil LTDA. Apelado: Estado do Ceará e outro. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
REGISTRO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR - ART. 87, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/1993.
SANÇÃO APLICADA PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
PENALIDADE QUE NÃO SE RESTRINGE AO ENTE SANCIONADOR.
PREGÃO ELETRÔNICO REALIZADO PELO ESTADO DO CEARÁ. INABILITAÇÃO DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO INSTRUMENTO EDITALÍCIO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PRECEDENTES DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ST.
JUDE MEDICAL BRASIL LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela apelante contra ato da COORDENADORA DA CENTRAL DE LICITAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ - SRA.
VALERIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, denegou a segurança pleiteada (ID nº 11346704). Em suas razões recursais (ID nº 11346717), a recorrente sustenta que o Juízo de origem ignorou, em suas conclusões, o fato de que a decisão administrativa do Distrito Federal, que aplicou a sanção de suspensão de licitar em seu desfavor, foi inequívoca ao limitar os seus próprios efeitos.
Destaca que o magistrado sentenciante agiu de ofício e agravou sanção administrativa aplicada pelo Poder Executivo de outro ente federativo, ato para o qual não possuía competência.
Aduz que o Distrito Federal, ao penalizá-la, fez constar expressa e intencionalmente em sua própria decisão administrativa que os efeitos da sanção eram limitados ao seu território. Afirma que o Juízo primevo se equivocou ao entender que, em abstrato, a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93, abrangeria toda a Administração Pública.
Pondera que, ainda que se admitisse que o Edital veda a participação de empresas impedidas de licitar com a Administração, tal previsão seria ilegal.
Salienta que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e a Lei de Improbidade Administrativa preveem taxativamente que a penalidade em questão impede o responsável de contratar apenas com o ente federativo que a tiver aplicado.
Relata que a sanção foi aplicada em dezembro de 2021, quando as leis retromencionadas já estavam em vigor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para conceder a segurança requestada. Em sede de contrarrazões (ID nº 11346746), o ente estatal impugna as teses recursais e postula o desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 13340599, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da controvérsia consiste em aferir a higidez do ato administrativo que desclassificou a apelante do Pregão Eletrônico nº 1.781/2021 - SESA - COSUP, com supedâneo nos itens 9.4.3 e 9.4.4 do Edital, em razão de ter sido sancionada com a pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração, por dois anos, pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em 17 de dezembro de 2021 - art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
Pois bem. De início, urge destacar que o Edital do Pregão Eletrônico nº 1.781/2021 - SESA - COSUP, embora posterior ao início da vigência da nova Lei, consigna expressamente, em seu item 31 (ID nº 11346509), que a base legal aplicada ao procedimento licitatório ora impugnado abrange, dentre outras, as Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002. Outrossim, segundo dispõem os arts. 1912 e 193, inciso II3, ambos da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), as Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 somente serão revogadas em 30 de dezembro de 2023, de modo que, durante esse lastro temporal, a Administração Pública poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei nova ou de acordo com as Leis antigas, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada das leis retroferenciadas. Registro, ainda, que, de acordo com o art. 1904, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada durante toda a sua vigência. Dentro desse contexto, tenho que o regramento imposto pelas Leis nºs 8.666/1993 e nº 10.520/2002 devem ser aplicados em detrimento daquele estabelecido pela nova legislação.
Nesses termos, concluo que, in casu, devem ser afastados todos os argumentos que invocam os preceitos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VISTORIA VEICULAR.
INSTRUÇÃO 230 DO DETRAN/DF/2021.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO.
ILEGALIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ATO NORMATIVO EDITADO COM BASE NA LEI 8.666/93.
POSSIBILIDADE.
CADASTRAMENTO PERMANENTE DE NOVOS INTERESSADOS.
REGRA PREVISTA NA LEI 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES), MAS INAPLICÁVEL AO CASO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. 1.
O art. 191 da Lei 14.133/2021 estabeleceu que até "o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso".
Ou seja, durante o prazo de 2 (dois) anos da publicação oficial da nova lei de licitações, pode a Administração Pública optar por aplicar as normas previstas na Lei 8.666/93 em detrimento das regras previstas na novel legislação (art. 193, II, da Lei 14.133/2021). 2.
Caso concreto em que inexiste a alegada ilegalidade na previsão de prazo determinado para o credenciamento de empresas interessadas na prestação de serviço de vistoria veicular, previsto no artigo 14, I, da Instrução 230/2021, do DETRAN/DF, porquanto, malgrado o cadastramento permanente de novos interessados tenha previsão no art. 79, parágrafo único, I, da Lei 14.133/2021, esse novel diploma legal não foi utilizado pela Administração Pública como fundamento para edição da aludida instrução, mas sim a Lei 8.666/93. 3.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. (TJ-DF 0703285-02.2021.8.07.0018 1752792, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/09/2023) (destacou-se). Ademais, no que diz respeito à extensão dos efeitos da penalidade indicada no art. 87, inciso III5, da Lei nº 8.666/93, convém assinalar que resta assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios a intelecção de que a referida sanção abarca toda a Administração Pública, e não somente o ente responsável pela sua aplicação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
LIMINAR QUE POSSIBILITA A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA PUNIDA COM PENA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LICITAR.
GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA.
HISTÓRICO DA DEMANDA[...] A PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR PREVISTA NO ART. 87, III, DA LEI 8.666/1993 ABRANGE TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO ESTANDO RESTRITA AO ENTE QUE A IMPÔS 13. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que a extensão dos efeitos da pena de suspensão temporária de licitar abrange toda a Administração Pública, e não somente o ente que aplica a penalidade.
Nessa linha: AgInt no REsp 1.382.362/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/3/2017; MS19.657/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 23/8/2013; REsp 174.274/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/11/2004, p. 294, e REsp 151.567/RJ, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 14/4/2003, p. 208. […] (STJ, AgInt na SS 2.951/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/cAcórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2020, DJe 01/07/2021) (destacou-se). MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
Pregão Eletrônico.
Insurgência contra classificação em primeiro lugar de empresa apenada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração em outro certame licitatório.
A penalidade prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93, alcança toda a Administração Pública, e não apenas o ente sancionador.
Se fosse permitido à empresa sancionada contratar com o Poder Público no período da suspensão temporária, haveria perda da eficácia da sanção.
Entendimento sedimentado no C.
STJ.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Inviável a aplicação da lei nº 14.133/21 ao caso , ante a previsão do art. 191, § 2º desta lei.
Empresa que cumpria penalidade na data do pregão eletrônico.
Recurso e reexame necessário improvidos. (TJ-SP - APL: 10164803320228260562 Santos, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 23/06/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2023) (destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
EMPRESA DECLARADA SUSPENSA DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO EM OUTRO CERTAME.
ART. 7º DA LEI Nº 10.520/2002.
EXTENSÃO AOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS.
Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 abrange todos os entes federativos e órgãos da Administração Pública.
O apontamento de que a penalidade seria restrita ao âmbito da União não altera o entendimento, pois é a lei quem prevê sua abrangência.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50541815520208217000 SÃO LEOPOLDO, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 25/11/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020) (destacou-se). EMENTA: ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO SANÇÃO ADMINISTRATIVA SUSPENSÃO DE CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INTERPRETAÇÃO EXTENSÃO A OUTROS ENTES ART. 87, III, DA LEI FEDERAL 8.666/1993 - JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSTERIOR SUSPENSÃO DA SANÇÃO AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS RECURSO DESPROVIDO. 1.
A sanção prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/1993, produz efeitos não apenas no âmbito do ente que a aplicou, mas na Administração Pública como um todo. 2.
O edital, como lei do certame, vincula a atuação da Administração Pública, que deve observar os seus termos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que é Apelante LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e Apelados ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRA; ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 18 de Agosto de 2020.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 00079454020188080024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 18/08/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020) (destacou-se). Na mesma toada fora a dicção adotada pelo Órgão Especial deste Sodalício, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO AO CASO.
SÚMULA Nº 628 DO STJ.
LICITAÇÃO E CONTRATOS.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LICITAR E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR QUE NÃO SE LIMITA À ENTIDADE SANCIONADORA.
EXTENSÃO A TODA A ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedidos de medidas de urgência e antecipatórias, devidamente identificado à epígrafe, em que se combate ato atribuído ao Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG que teria determinado o registro de sanção administrativa imposta à impetrante, pela Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE, no âmbito da entidade, ampliando a sua extensão para outras entidades e órgãos da Administração Pública; contra ato do Procurador-Geral do Estado do Ceará que, por meio da Comissão Central de Concorrência do Estado do Ceará, teria ordenada a exclusão da impetrante dos processos de licitação números 20170038, 20170039, 20170048, 20170046, 20170049 e 20170058, todos instaurados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará - STDS, nos quais, em relação aos três primeiros, foi a parte autora declarada vencedora e habilitada, como também o ato do Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará que, em razão da aludida restrição cadastral, não viesse a adjudicar e homologar, em favor da impetrante, o objeto das licitações dos processos de licitação números 20170038, 20170039 e 20170048.
II - Em apreciação à alegação sobre a possível ilegitimidade de alguns dos impetrados suscitada, destaco a aplicabilidade ao caso da Teoria da Encampação, nos exatos termos da Súmula nº 628 do STJ, haja vista que, às fls. 127-138, todas as autoridades impetradas manifestaram-se sobre o mérito do mandamus; inexiste modificação da competência, pois todas suscitam a competência deste Órgão Especial do TJCE, bem como, a despeito de inexistir vínculo hierárquico, contribuíram, de forma específica, para o ato combatido.
III - O cerne do presente conflito consiste em perquirir a extensão da decisão aplicada pela CAGECE, pretendendo a impetrante seja limitada ao âmbito dela, não alcançando os demais órgãos da Administração.
IV - No caso, analisando mais profundamente a discussão dos autos, vê-se que a pretensão de limitar a sanção aplicada pela CAGECE somente às licitações da aludida sociedade não merece prosperar, e vai de encontro ao entendimento já consolidado de que a sanção gera efeitos em toda a Administração Pública.
Precedentes do STJ.
V - Direito líquido e certo não caracterizado.
Segurança denegada.
Agravos internos prejudicados.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0621088-76.2018.8.06.0000, em que são partes o impetrante SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES, LTDA contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, ao PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ e ao SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DENEGAR a segurança, bem como decretar prejuízo aos agravos internos de nº 0621088-76.2018.8.06.0000/50000 e 0621088-76.2018.8.06.0000/50001, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Mandado de Segurança Cível - 0621088-76.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 27/04/2023, data da publicação: 27/04/2023) (destacou-se). E, ainda: Agravo de Instrumento - 0629285-78.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022; Agravo de Instrumento - 0629689-32.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. Nessa perspectiva, entendo que a interpretação do termo "Administração" constante nos itens 9.4.3 e 9.4.4, do Edital do Pregão Eletrônico nº 1.781/2021 - SESA - COSUP, deve ser no sentido de abranger as penalidades aplicadas por todos os entes da Administração Pública Direita e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, ainda que estes tenham limitado os seus efeitos à circunscrição do ente público sancionador, como foi o caso dos autos. Por derradeiro, enfatizo que é processualmente irrelevante o fato da penalidade aplicada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, utilizada para a desclassificação da empresa, ter sido posteriormente anulada pela via judicial, pois, à época da realização da licitação, a sanção estava plenamente vigente. Desta feita, compreendo que a conduta estatal impugnada se mostra consentânea com o arcabouço normativo e jurisprudencial acima explanado, o que justifica a sua manutenção. Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
DA BASE LEGAL: Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho 2002, Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementar Estadual nº 65, de 3 de janeiro de 2008, Lei Complementar Estadual nº 134, de 7 de abril de 2014, Decretos Estaduais nº 27.624, de 22 novembro de 2004, nº 33.326, de 29 de outubro de 2019, 32.824 de 11 de outubro de 2018, e subsidiariamente a Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e o Decreto Federal n° 10.024, de 20 de setembro de 2019, com suas alterações e do disposto no presente edital e seus anexos. 2.
Art. 191.
Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. 3.
Art. 193.
Revogam-se: […] II - em 30 de dezembro de 2023: a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2022; […] 4.
Art. 190.
O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada. 5.
Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: […] III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; -
05/08/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13657930
-
05/08/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2024 18:02
Conhecido o recurso de ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 07:54
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409528
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409528
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0271485-65.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409528
-
10/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 08:44
Juntada de Petição de parecer do mp
-
17/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12300856
-
15/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0271485-65.2022.8.06.0001 - Apelação REMETENTE: 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: ST Jude Medical Brasil LTDA APELADO: Estado do Ceará RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por ST Jude Medical Brasil LTDA (ID nº 11346733), visando reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará(ID nº 11346704), que denegou da segurança requestada no Mandado de Segurança de nº 0271485-65.2022.8.06.0001, impetrado por em desfavor do Município de Fortaleza. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos por sorteio a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. De uma análise nos autos e no Sistema "Pje-SG", verifica-se que, antes de subir a esta Corte o presente Recurso de Apelação, ingressara o Estado do Ceará, ora apelante, com Agravo de Instrumento (Proc. nº 3000010-82.2022.8.06.0000)(ID nº 11346692), contra decisão prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança c/c pedido Liminar nº 0271485-65.2022.8.06.0001, deferindo tutela provisória de urgência antecipatória. O aludido Agravo de Instrumento(Proc. nº 3000010-82.2022.8.06.0000) foi distribuído, por sorteio, para a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, com assento funcional perante o 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público , em 08.11.2022, firmando, portanto, a competência para análise do presente Apelo. Nesse contexto, o Novo Regimento Interno deste Sodalício prevê em seu art. 68, § 1º, que a distribuição de recurso firmará a competência para os recursos posteriores referente ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, vejamos in verbis: Art. 68(AR nº 02/2017).
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Vale ressaltar que o art. 930, parágrafo único do CPC/2015, assim dispõe: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Desse modo, forçoso reconhecer a incidência do instituto da prevenção deste feito ao Agravo de Instrumento anteriormente distribuído, e, por primazia à efetividade da jurisdição, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, determino que o Setor competente proceda a redistribuição do recurso de apelação, por prevenção, na forma do art. 68 do RITJCE, à Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, componente do 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, após as providências de estilo. Comunicações de estilo. Expedientes Necessários. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Desembargadora Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12300856
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12300856
-
14/05/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12300856
-
14/05/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12300856
-
11/05/2024 10:36
Declarada incompetência
-
13/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000738-92.2024.8.06.0020
Ivanilda Campos Rodrigues
Nl Agencia de Turismo LTDA
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 16:17
Processo nº 0242697-12.2020.8.06.0001
Paulo Roberto Montezuma Sales
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Gerardo Coelho Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2020 22:17
Processo nº 3000582-45.2023.8.06.0051
Daniel Costa Torres
Rayanne Cavalcante de Oliveira
Advogado: Turibio Sindeaux Souza Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2023 10:13
Processo nº 3001002-06.2022.8.06.0174
Maria Solange dos Santos
Vagner Pacheco Aguiar
Advogado: Celia de Sousa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2022 09:24
Processo nº 0271485-65.2022.8.06.0001
St Jude Medical Brasil LTDA
Valeria de Oliveira Rodrigues - Coordena...
Advogado: Thiago Magalhaes Freitas SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 14:06