TJCE - 3001250-61.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 88415615
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88415615
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3001250-61.2021.8.06.0091 Promovente: RAFAEL HOLANDA ALENCAR Promovido: BABEL IDIOMAS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1.1.
Da legitimidade passiva A regra geral em termos de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do Novo CPC, ao prever que somente o titular do ale- gado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando assim a legitimação ordinária.
O art. 17, do mesmo diploma preceitua também que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial, ou seja, in status assertionis.
Isso significa que o julgador deve atribuir uma certa presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa- fé objetiva e da lealdade processual, somente extinguindo o feito por carência de condição de ação em casos de absurda discrepância.
Aduz a parte promovida que o contrato objeto de impugnação nos presentes autos foi firmado com a empresa BABEL IDIOMAS LTDA, e não com a reclamada (TORRE DE BABEL IDIOMAS E CULTURAS COMERCIO E SERVICOS LTDA), logo, não tendo ciência dos fatos nem legitimidade para figurar nos presentes autos.
A parte Autora foi intimada para apresentar manifestação acerca das alegações, sob pena de extinção, no entanto, o prazo transcorreu in albis.
Pelo que se extrai dos documentos acostados à peça exordial, constante no ID n° 23600227 e seguintes, a relação jurídica existente e objeto de controvérsia é entre a autora e a instituição BABEL IDIOMAS LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-71, razão pela qual, é o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da TORRE DE BABEL IDIOMAS E CULTURAS COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 73.***.***/0001-18. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a ilegitimidade passiva, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Pro- cesso Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
23/07/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88415615
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27/06/2024 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85096571
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3001250-61.2021.8.06.0091.
AUTOR: RAFAEL HOLANDA ALENCAR.
REU: BABEL IDIOMAS LTDA. Vistos em conclusão. Chamo o feito à ordem para determinar a conversão do julgamento em diligência. Analisando os autos, observa-se a manifestação de id. 65827743, realizada por TORRE DE BABEL IDIOMAS E CULTURAS COMERCIO E SERVICOS LTDA, apontando para a existência de equivoco quanto à realização da citação de id. 65297422, uma vez que alega ter assinado o aviso de recebimento, mas que não possui qualquer vínculo contratual com o autor, sendo pessoa alheia à lide. Sendo assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o alegado em petição de id. 65827743, sob pena de extinção do feito. .
Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85096571
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15/05/2024 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85096571
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09/05/2024 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:07
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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11/08/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:06
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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26/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:41
Juntada de Petição de procuração
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23/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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23/05/2023 06:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 06:00
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:02
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2023 09:40
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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15/12/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 15:51
Conclusos para despacho
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20/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:18
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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08/10/2021 10:17
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2021 14:56
Expedição de Citação.
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04/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:27
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2021 10:51
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 14:40
Expedição de Citação.
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09/07/2021 14:36
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:39
Audiência Conciliação designada para 04/11/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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06/07/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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