TJCE - 3000814-63.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JARDEL SILVA LIMA MOURA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:16
Decorrido prazo de HELDER LIMA LEITE em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161777052
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161777052
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000814-63.2022.8.06.0222 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, após ser intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, limitou-se a requerer dilação de prazo em 10 (dez) dias.
Contudo, o autor não apresentou nenhuma justificativa a respeito da necessidade de dilação, nem comprovou a realização de qualquer diligência a fim de encontrar bens do devedor.
Ademais, já se passaram duas semanas desde o pedido de dilação, um prazo razoável para que fosse apresentada alguma informação.
Além disso, não foi a primeira intimação para que o exequente indicasse novo endereço do executado ou bens penhoráveis.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dilação, visto que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, o qual é orientado pelo princípio da celeridade, segundo o art. 2º da Lei 9.9099/95.
Verifico que já foram realizadas todas as tentativas de constrição típicas em nome do executado, como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e expedição de mandado de penhora, porém sem êxito.
Diante do exposto: 1) Como não foram encontrados bens do devedor, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95.
Intimem-se. 2) À Secretaria para realizar a penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD em face do executado, conforme determinado no Id 155250243.
Após, intimem-se as partes e, decorrido o prazo, expeça-se alvará em nome do autor. 3) Realizadas as determinações acima, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161777052
-
24/06/2025 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 17:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 155250243
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155250243
-
31/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155250243
-
31/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/02/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/02/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024. Documento: 126945509
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126945509
-
25/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126945509
-
25/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/10/2024 12:09
Juntada de comunicação
-
09/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2024. Documento: 88831283
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88831283
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000814-63.2022.8.06.0222 R.H. Tendo em vista a decisão de Id 88830388, determino a suspensão do processo até o julgamento do mandado de segurança de nº 3000386-63.2024.8.06.9000. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
02/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88831283
-
02/07/2024 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87706174
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000814-63.2022.8.06.0222 R.H.
Verifico que consta certidão do oficial de justiça (Id 67668243) informando que o endereço do imóvel da diligência a ser realizada foi demolido.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino: 1.
Risque-se o mandado de penhora e avaliação expedido. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço para cumprimento de mandado de penhora e avaliação ou indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87706174
-
05/06/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86712402
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86712402
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO PROCESSO Nº 3000814-63.2022.8.06.0222 EXEQUENTE: Nome: HELDER LIMA LEITEEndereço: Rua Silveira da Mota, 297, Messejana, FORTALEZA - CE - CEP: 60841-555 EXECUTADA: Nome: JARDEL SILVA LIMA MOURAEndereço: Rua Doutor Joaquim Frota, 1268, - lado ímpar, Sapiranga, FORTALEZA - CE - CEP: 60833-213 A MM.
Sra.
Juíza de Direito Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, Titular da 23. ª Unidade do Juizado Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, no exercício de suas atribuições, MANDA ao Oficial de Justiça designado para esta diligência que, em cumprimento ao presente mandado, extraído do processo em epígrafe, proceda a INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens da(s) parte(s) executada(s), JARDEL SILVA LIMA MOURA nos endereços supramencionados, para garantia da execução, cujo processo é o de dados em epígrafe, no valor de $35,973.36 .
Depositar os bens, lavrando-se os respectivos autos, podendo o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça valer-se de força policial, nos termos do art. 782, § 2º do CPC, responsabilizando-se pessoalmente pelos eventuais excessos que cometer.
Efetuada a penhora, o oficial de Justiça Avaliador deverá proceder a sua AVALIAÇÃO, na forma do art.52, inciso IV, (parte final) da Lei nº 9099/95, devendo ainda, INTIMAR a parte executada que esta terá o prazo de 15 (quinze) dias, querendo, para oferecer impugnação, conforme norma gravada no parágrafo primeiro do art. 523 do CPC/2015, devendo a impugnação versar sobre as matérias elencadas no art. 525 do mencionado Diploma Legal c/c art. 52, inciso IX da Lei n° 9.099/95.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Meirinho descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a cumprir a diligência em domingos e feriados, ou fora de horário normal, nos dias úteis, conforme a norma insculpida no parágrafo segundo do art.212 do NCPC, observando-se o disposto no inciso XI do art.5° da CF/88.
Cumpra-se com inteira observância nas prescrições legais, devendo ser o mandado devolvido a esta Secretaria, devidamente cumprido e obedecido o prazo legal.
Eu, Socorro Saraiva, Técnica Judiciária, digitei, e Karolinne Mesquita, Supervisora de Secretaria, conferiu e subscreve.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
31/05/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86712402
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85966032
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Nº DO PROC.:3000814-63.2022.8.06.0222 Vistos, etc. A parte ré interpôs Embargos de Declaração contra decisão oriunda deste juízo.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Ante o exposto, não conheço dos embargos, na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a falta de previsão legal.
Intime-se. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO Assinado eletronicamente -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85966032
-
15/05/2024 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85966032
-
13/05/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80880171
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80880171
-
11/03/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80880171
-
08/03/2024 06:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73245106
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73245106
-
12/12/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73245106
-
12/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2023 14:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65239805
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65239805
-
18/08/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/08/2023 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2023 09:52
Juntada de despacho
-
12/04/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
25/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:18
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a JARDEL SILVA LIMA MOURA - CPF: *45.***.*58-72 (REU).
-
14/02/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de JARDEL SILVA LIMA MOURA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:49
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000654-39.2023.8.06.0081
Roberto Pereira de Almeida
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Joao Victor da Silva Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 12:43
Processo nº 3002200-31.2024.8.06.0167
Benedita Ferreira Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 15:10
Processo nº 3001092-15.2024.8.06.0151
Luceneila Rabelo Saraiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 22:44
Processo nº 3001522-34.2024.8.06.0064
Heloisa Maria Nunes de Albuquerque
Oi S.A.
Advogado: Geyce Albuquerque de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 19:48
Processo nº 3000577-23.2023.8.06.0051
Horacio Autopecas LTDA
Joaquim Leopoldino de Araujo Cito Trinet...
Advogado: Turibio Sindeaux Souza Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2023 09:35