TJCE - 3002200-31.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:49
Expedido alvará de levantamento
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16/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158457884
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06/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/06/2025. Documento: 158457884
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158457884
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158457884
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04/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158457884
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04/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158457884
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04/06/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025. Documento: 152132076
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152132076
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002200-31.2024.8.06.0167 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID. 141076934.
SOBRAL/CE, 24 de abril de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152132076
-
24/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135061303
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135061303
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3002200-31.2024.8.06.0167 REQUERENTE: BENEDITA FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 11.355,15 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Assina digitalmente) -
10/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135061303
-
08/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 127724517
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127724517
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28/11/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127724517
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28/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/11/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:00
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:54
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109974311
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109974311
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109974311
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002200-31.2024.8.06.0167 AUTOR: BENEDITA FERREIRA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA A parte recorrente interpôs adequada e tempestivamente Embargos de Declaração (id. 109593395) requerendo a reapreciação da sentença que decidiu o mérito. À ocasião, foi prolatado o Dispositivo nos seguintes termos: Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nulo o contrato discutido nos presentes autos, identificado sob o número 0123399262466; (b) pagar, a título de reparação material, R$ 4.078,54 (quatro mil, setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) outros R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Alega-se que há dois equívocos.
O primeiro deles, mais complexo, refere-se à incidência dos índices de correção monetária e de juros.
Afirma-se que "incidência da taxa Selic como juros moratórios exclui a correção monetária, sob pena de bis in idem, considerando que a referida taxa já é composta de juros e correção monetária" (pág. 2, id. 109593395).
Além disso, solicita-se a troca do índice de IPCA para o INPC, pois "o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) reflete de forma mais precisa a variação dos preços de bens e serviços consumidos pelas famílias de baixa renda, que são as mais impactadas em situações de correção monetária" (pág. 3, id. 109593395).
O segundo equívoco apontado, refere-se à restituição do dano material.
Afinal, a ausência de prova de má-fé, segundo o recurso, deve se "aplicar apenas às cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, que se deu em 30 de março de 2021" (pág. 3, id. 109593395).
Informa-se, portanto, que "apenas as quantias indevidamente debitadas de proventos do autor após referido marco temporal devem ser restituídas em dobro.
Porém, no caso em questão, existem quantias referentes a datas anteriores a abril de 2021" (pág. 4, id. 109593395). É o que tenho a declarar.
Decido.
Do que se tem, observo que a referida decisão não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a revisão do julgado.
Diga-se, de passagem, que todas as informações trazidas pelo recorrente foram devidamente observadas na sentença prolatada e estão de acordo com as normas.
Quanto à incidência da correção monetária e dos juros, pode-se afirmar que não cabe alteração alguma: o dispositivo vai ao encontro dos argumentos trazidos.
Ao inserir, na sentença, o trecho "acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período", o que se tem é que ambos, IPCA e SELIC não podem coexistir.
Não à toa, manda-se deduzir o IPCA do período em que a taxa SELIC foi aplicada.
No que se refere à utilização do INPC em troca do IPCA, resta informar não ser possível. É que a aplicação do índice, desde a Lei 14.905/2024, é obrigatoriamente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, como bem informa o Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Em relação à repetição do indébito, percebo que o embargante incide em erro ao solicitar uma reanálise "para fazer constar que a restituição em dobro sem comprovação específica da má-fé se dará apenas para descontos ocorridos a partir de 04/2021" (pág. 4, id. 109593395).
O assunto foi minuciosamente analisado na fundamentação da sentença, conforme se observa a seguir: Pelo exposto, verifico que os descontos iniciaram em maio de 2020 e findaram em julho de 2021.
Desse modo, os valores provados e não prescritos descontados até 29 de março de 2021 devem ser tão somente devolvidos.
Já os débitos surgidos a partir de 30 de março de 2021 precisam ser devolvidos em dobro: Descontos entre maio/2020 e março/2021 - devolução em sua forma simples - 11 parcelas de R$ 214,66 - total de R$ 2.361,26 Descontos entre abril/2021 e julho/2021 - devolução de maneira dobrada - 4 parcelas de R$ 429,32 - total de R$ 1.717,28 Total de dano material a ser devolvido: R$ 4.078,54 Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes, mantendo a referida sentença. Intimem-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
24/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109974311
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24/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109974311
-
24/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106979614
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15/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/10/2024. Documento: 106979614
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106979614
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106979614
-
13/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106979614
-
13/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106979614
-
13/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 13:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/09/2024 13:44
Juntada de ata da audiência
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05/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89955194
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89955194
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002200-31.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/09/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWYxYzRlZjctMzIyMC00N2FlLWIxMDUtNWRiMTRmYjU2ODUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com os processos de nº 3002214-15.2024.8.06.0167 3002440-20.2024.8.06.0167 3002441-05.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 26 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/07/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89955194
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26/07/2024 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:41
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 85959097
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 85959097
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 03/10/2024 10:30 , no endereço Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
29/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85959097
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25/05/2024 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85984378
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17/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/05/2024. Documento: 85984378
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002200-31.2024.8.06.0167 AUTOR: BENEDITA FERREIRA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1.1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 1.2.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 1.3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 1.4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 1.5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais) que deu(deram) origem à dívida, o comprovante da efetiva entrega dos valores mutuados, bem assim planilhas que expliquem, de forma clara e objetiva, a evolução do débito, no caso de ter havido renegociação da dívida, mediante celebração de novos contratos. 1.6. A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s) e/ou título(s) de crédito(s) constitutivo(s) da dívida. Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 1.7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 1.7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 1.7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA na qual o(a) requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido entre o mês anterior à celebração do(s) contrato(s) questionado(s) até o mês imediatamente posterior, a fim de se aferir se houve efetiva entrega do dinheiro mutuado e/ou uso deste; 1.7.1.2.
EXTRATO DO ÓRGÃO PAGADOR com as informações do(s) empréstimo(s), ativo(s) e inativo(s). 1.7.1.3. Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 1.7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 1.7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado por duas testemunhas com qualificação completa (nome, endereço, RG, CPF etc) 1.7.2.2.
EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este (se a rogo: com a completa qualificação do assinante); ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente. Intime-se a parte autora para - em 15 (quinze) dias - apresentar, sob pena de indeferimento da Inicial, comprovante de endereço em seu nome ou declarar por escrito que reside no local informado no documento que consta nos autos.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85984378
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85984378
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15/05/2024 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85984378
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15/05/2024 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85984378
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14/05/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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