TJCE - 3000392-79.2023.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 19:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:03
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de EVANDRO EVANGELISTA CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 06/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 06/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de EVANDRO EVANGELISTA CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14923438
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14923438
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000392-79.2023.8.06.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: EVANDRO EVANGELISTA CARVALHO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000392-79.2023.8.06.0052 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Anulação] Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado: EVANDRO EVANGELISTA CARVALHO Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Apelação e Remessa Necessária em Mandado de Segurança.
Análise de Precedentes Vinculantes do STF.
Omissão não Caracterizada.
Embargos de Declaração protelatórios.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos de acórdão que declarou a nulidade do ato impetrado de eliminação de candidato em etapa de heteroidentificação, mas condicionou a reintegração do candidato à nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa, no prazo de quinze dias a contar da intimação da decisão. 2.
Alega o agravante, o embargante, que o acórdão foi omisso na análise da aplicação do Tema nº 485 e, por analogia, do Tema nº 1.009 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Defende que o acórdão deveria ter determinado a realização de nova entrevista de heteroidentificação.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso na análise de precedentes vinculantes do STF.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão embargada não é omissa, nem deixa de se pronunciar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, quando, não apenas se pronuncia sobre os precedentes citados pelo embargante, como estabelece, em seu resultado, exatamente aquilo que o embargante deseja. 5.
Quando obviamente improcedentes, os embargos de declaração apresentam caráter manifestamente protelatório. 6.
São protelatórios os embargos de declaração que tratam de matéria já prequestionada pelo acórdão embargado.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido, aplicando-se multa por protelação. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo único, I e 1.206, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 98 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público.
Acórdão embargado (id 13591044): deu parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará, "declarando a nulidade do ato impetrado, mas condicionando a reintegração do apelado à nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa, no prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)".
Embargos de declaração (id 13767678): o recorrente afirma que o Poder Judiciário não apenas anulou o ato por vício de motivação - e deveria ter recomendado sua nova realização devidamente motivada -, mas substituiu a comissão de avaliação e aprovou o candidato diretamente sem, ao menos, sua entrevista, para aferir se possui os critérios de aprovação, ferindo frontalmente o Tema n. 485 e, analogicamente, o Tema n. 1.009 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Requereu a correção do vício.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O recurso não comporta provimento, pois não houve omissão (art. 1.022, II, do CPC), nem o acórdão deixou de se pronunciar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC), pois, não apenas se pronunciou sobre os precedentes citados pelo Estado, como estabeleceu, em seu resultado, exatamente aquilo que o embargante deseja.
De fato, o acórdão se manifestou expressamente sobre os Temas 485 e 1009 de repercussão geral e aplicou-os precisamente da maneira que o Estado do Ceará defende, pois determinou que o candidato seja submetido a nova avaliação de heteroidentificação, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa: Por outro lado, a reintegração definitiva do candidato deve ser precedida de nova avaliação pela comissão de heteroidentificação, à luz da tese jurídica firmada pelo STF, no julgamento do Tema 485 da sistemática de repercussão geral, qual seja: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", bem como, por analogia, do Tema 1009 de repercussão geral, in verbis: 'No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame'.
De fato, o Poder Judiciário não pode obliterar a atividade da banca examinadora e admitir o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada pela Administração.
Dessa forma, impõe-se que a parte autora seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa.
Assim, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, declarando a nulidade do ato impetrado, mas condicionando a reintegração do apelado à nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa, no prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Estes embargos de declaração são, portanto, flagrantemente infundados, pois revelam uma desatenção assombrosa do Estado ao conteúdo da decisão embargada.
O recurso apresenta também caráter manifestamente protelatório, pois, sendo obviamente improcedentes, postergam, para além do tempo que seria necessário, o desfecho da demanda, adiando, desnecessariamente, a formação da coisa julgada e, consequentemente, do título executivo judicial definitivo.
Não é, portanto, o caso de aplicar a Súmula 98 do STJ, pois os embargos de declaração não têm notório propósito de prequestionamento e são protelatórios, na medida em que a matéria já foi prequestionada.
Impõe-se, portanto, com base no art. 1.206, § 2º, do CPC, aplicar multa por protelação, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, fixado pelo autor na petição inicial em R$ 59.779,60 (cinquenta e nove mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos).
Assim, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento e aplicar multa por protelação, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/10/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14923438
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11/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714885
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714885
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25/09/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714885
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25/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de EVANDRO EVANGELISTA CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EVANDRO EVANGELISTA CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de EVANDRO EVANGELISTA CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de EVANDRO EVANGELISTA CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13783786
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08/08/2024 08:11
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13783786
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000392-79.2023.8.06.0052 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Anulação] Embargante: APELANTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Embargado: APELADO: EVANDRO EVANGELISTA CARVALHO DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
07/08/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13783786
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07/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13591044
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05/08/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13591044
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000392-79.2023.8.06.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: EVANDRO EVANGELISTA CARVALHO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000392-79.2023.8.06.0052 [Anulação] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido: EVANDRO EVANGELISTA CARVALHO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA QUE CONFIRMOU LIMINAR, GARANTINDO REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE CONDICIONAR A MANUTENÇÃO DO CONCORRENTE NAS VAGAS RESERVADAS À NOVA AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA, COM FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE E EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratam os autos da legalidade do ato da administração pública que eliminou candidato que concorreu como negro em concurso público. 2.
A eliminação ocorreu sem que fosse realizada a fundamentação adequada e esperada por parte da administração pública e que conseguisse efetivar o direito ao contraditório e ampla defesa por parte do candidato. 3. É dever da administração pública a fundamentação dos seus atos de modo explícito, claro e congruente, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos quando implicar em negativa, limitação ou afetar direitos ou interesses. 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar parcial provimento ao pleito da parte recorrente, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Tribunal.
Fortaleza Data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que julgou procedente o pedido formulado por Evandro Evangelista Carvalho, de nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público para soldado da PM/CE, realizado pelo IDECAN - Instituto de Desenvolvimento Educacional e Estado do Ceará.
Petição Inicial (ID 12330973): O autor se submeteu ao concurso para o cargo de Policial Militar, prova que é regida pelo Edital n°001/2022 do Governo do Estado do Ceará.
No referido certame, 20% (vinte por cento) das vagas são destinadas aos candidatos autodeclarados negros, conforme Lei Estadual nº 17.432 de 2021.
Acreditando se enquadrar no referido critério, o autor se inscreveu no certame concorrendo nas mencionadas vagas.
Obteve aprovação na primeira fase e foi habilitado para a fase de heteroidentificação.
Nesse momento, não teve sua condição para concorrer às vagas específicas confirmada e foi eliminado do concurso, pois a comissão não confirmou sua autodeclaração.
Diante de tal fato, ajuizou a presente ação.
Sentença (ID 12331067): O autor apresentou recurso, em sede administrativa, à comissão avaliadora do concurso, entretanto, para o douto magistrado, a motivação da decisão administrativa do recurso não foi fundamentada de modo adequado, utilizando, supostamente, de argumentos genéricos.
Diante de tal fato, o magistrado de primeiro grau afirmou que tal ato seria uma violação ao devido processo legal e reconheceu o pleito autoral.
Apelação (ID 12331072): O Estado do Ceará defende, em sede de preliminar, que não cabe ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo.
Já em relação ao mérito, de modo principal, afirma que a decisão está lastreada nas normas editalícias, bem como é o mesmo critério utilizado em outros procedimentos de concurso público que fazem heteroidentificação.
Além disso, de modo subsidiário, solicita que o autor seja submetido a nova avaliação por comissão de heteroidentificação. Parecer ministerial (ID 13339449): Defende o parcial conhecimento do recurso, mas, no mérito, que ele seja desprovido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC, motivo pelo qual conheço do apelo.
Em relação ao mérito, o apelo merece parcial provimento, devendo a administração pública submeter o apelado a novo procedimento de heteroidentificação, de modo que lhe possa ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A questão atine à legalidade do ato da administração pública que eliminou do certame candidato que se inscreveu ao pleito concorrendo às vagas de pardo.
Ao apresentar o recurso administrativo em face da exclusão (ID 12330979) o apelado recebeu a seguinte justificativa por parte da administração pública: A fundamentação supra, para a não inclusão do candidato nas vagas destinadas aos pardos, é contrária aos deveres básicos de fundamentação previstos em sede constitucional e infralegal.
Tal atitude impede o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), pois não é possível recorrer daquilo que não foi externalizado de modo adequado.
Além disso, a fundamentação para o improvimento do recurso administrativo representa uma clara violação ao dever de publicidade (art. 37 da CRFB: a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte), bem como as normas que guiam o processo decisório administrativo, conforme prevê o art. 50, da Lei 9.784 de 1999: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. §1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. §2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. §3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. (destacamos) Frise-se que, consoante entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADC 41, a realização da heteroidentificação em concursos públicos deve se orientar pelo primado da "dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".
O julgado restou assim ementado, na parte em que interessa: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. [...] Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa [...] (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) (grifei) Ora, dificilmente pode se afirmar que o contraditório e ampla defesa são respeitados, se o candidato sequer conhece os motivos pelos quais foi eliminado do concurso público, isto é, se não consegue, de fato, impugnar, mesmo na via administrativa, o ato que o excluiu do certame.
Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência deste tribunal se firmou no sentido de que a (des)classificação do candidato na etapa de heteroidentificação deve ser firmar em critérios objetivos e mediante análise minudente do fenótipo do certamista.
Confira-se as ementas de julgados desta Corte estadual: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES. PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1. O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros. Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo). Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0628924-66.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA.
SISTEMA DE COTAS. CANDIDATO IMPETRANTE AUTODECLARADO NEGRO (PRETO OU PARDO).
ELIMINAÇÃO DO CERTAME APÓS PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
PROCESSO LEGÍTIMO, PORÉM, IN CASU, COM ELIMINAÇÃO ALICERÇADA EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS E SEM MOTIVAÇÃO CLARA VOLTADA À ANÁLISE DA CONDIÇÃO FENOTÍPICA DO CANDIDATO IMPETRANTE.
NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO EM EXAME. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, sob a Relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o Eg.
Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que: "[...] É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 2. No caso dos autos, refoge à legalidade e à razoabilidade, a eliminação do candidato impetrante que restou excluído do certame porque não atendeu aos critérios fenótipos aqui expostos de forma vaga e manifestamente subjetiva pela banca examinadora, no processo de verificação que alicerçou o ato combatido. 3. Outrossim, existem diversos elementos de prova coligidos aos autos que evidenciam a veracidade das alegações lançadas na peça vestibular, sobretudo a informação de que o candidato impetrante logrou êxito em concurso para Juiz Leigo (Edital nº 001/2019, de 08 de março de 2019), promovido igualmente por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nas vagas destinadas aos cotistas (candidatos negros), o que externa, portanto, uma postura contraditória que não pode permanecer no mundo jurídico. 4. Além disso, percebe-se de um estudo dos autos que o certame já se encontrava em estágio avançado quando o candidato impetrante se viu surpreendido com a sua eliminação, de forma que o ato combatido se afigura como minimamente desarrazoado, pois indevidamente sacrificou meses, senão anos de muito estudo e privações empregados pelo aqui impetrante na obtenção de êxito em concurso público. 5.
Nestes casos excepcionais, ou seja, de manifesta ilegalidade, tem a jurisprudência pátria perfilhado a linha de pensamento pela qual é possível sim a atuação do Poder Judiciário para corrigir impropriedades manifestadas em sede de concurso público. 6. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Cível - 0624465-84.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 01/10/2020, data da publicação: 05/10/2020) Pelos motivos expostos acima, não prospera a tese defensiva do Estado de que o ato impugnado é revestido de legalidade (art. 37, caput, da CF), se, como visto acima, ele não foi sequer minimamente fundamentado.
Não há tampouco falar em ofensa à separação de Poderes (art. 2º da CF), porque aqui apenas se realiza o controle de legalidade do ato administrativo, em homenagem à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), examinando-se os aspectos formais do ato, sem ingerência nos critérios de avaliação da banca examinadora.
Rejeita-se, ademais, o argumento de violação à isonomia ou à impessoalidade, porque a verdadeira aplicação de tais preceitos proíbe que o candidato seja avaliado sem o devido contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Por outro lado, a reintegração definitiva do candidato deve ser precedida de nova avaliação pela comissão de heteroidentificação, à luz da tese jurídica firmada pelo STF, no julgamento do Tema 485 da sistemática de repercussão geral, qual seja: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", bem como, por analogia, do Tema 1009 de repercussão geral, in verbis: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
De fato, o Poder Judiciário não pode obliterar a atividade da banca examinadora e admitir o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada pela Administração.
Dessa forma, impõe-se que a parte autora seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa.
Assim, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, declarando a nulidade do ato impetrado, mas condicionando a reintegração do apelado à nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa, no prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
04/08/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591044
-
02/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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24/07/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409568
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409568
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000392-79.2023.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409568
-
10/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 21:44
Conclusos para decisão
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04/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12339394
-
15/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000392-79.2023.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: EVANDRO EVANGELISTA CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará e pelo Instituto de Desenvolvimento, Cultural e Assistencial Nacional em face da sentença (id. 12331067) proferida pela Juíza de Direito Samara Costa Maia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, nos autos da ação ordinária (Processo n° 3000392-79.2023.8.06.0052) interposta por Evandro Evangelista Carvalho. Encaminhados a esta Corte de Justiça, os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 13/05/2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato.
Decido.
Compulsando-se os fólios (id. 12330990) e em consulta ao sistema PJe 2º grau, observa-se que o Estado do Ceará protocolou agravo de instrumento (Processo nº 3000837-59.2023.8.06.0000) em face de decisão interlocutória que, no processo nº 3000392-79.2023.8.06.0052, deferiu a tutela de urgência, sendo o recurso julgado pelo Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo (acórdão de id. 8522963).
Sobre a prevenção, dispõe o art. 68, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Assim, considerando a anterior distribuição do agravo de instrumento ao Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, na abrangência da 3ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça, entendo ser necessária a redistribuição do presente feito por conta da prevenção. Acaso mantida a minha relatoria neste feito, tal importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim as decisões nele prolatadas.
Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição, bem como o pronto encaminhamento do processo, por prevenção, ao Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, na competência da 3ª Câmara de Direito Público. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12339394
-
14/05/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12339394
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13/05/2024 21:10
Declarada incompetência
-
13/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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