TJCE - 3000045-22.2016.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:43
Expedido alvará de levantamento
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27/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:10
Juntada de Petição de ciência
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12/11/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
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14/09/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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14/09/2024 14:07
Juntada de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89786220
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89786220
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26/07/2024 11:17
Juntada de Petição de ciência
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89786220
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000045-22.2016.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCO MARCIO DA SILVA LIMA e outros REQUERIDO: AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Certidão do trânsito em julgado, ID 87640805.
Petição de cumprimento de sentença da parte autora, ID 85296346.
Manifestação da parte autora no ID 88262486 e 85296346, apresentando seus dados bancários.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição do alvará para a parte requerente de acordo com os dados bancários informados na Petição de ID 88262486 e 85296346.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados, observando as informações bancárias constantes na Petição de ID 88262486 e 85296346.
Isto posto, expeça-se alvará de transferência em nome da parte autora no valor de R$ 9.630,15 (nove mil, seiscentos e trinta reais e quinze centavos) e defensoria pública no valor de R$ 963,01(novecentos e sessenta e três reais e um centavos).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA Juiz Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juiza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
25/07/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89786220
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25/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2024 20:32
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:05
Juntada de informação
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17/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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15/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA KARLA FONTELES CAVALCANTI em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86004242
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000045-22.2016.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCO MARCIO DA SILVA LIMA e outros REQUERIDO: AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO CLETO GOMES e ANA KARLA FONTELES CAVALCANTI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85932630, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Feito o cálculo de atualização, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86004242
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15/05/2024 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86004242
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14/05/2024 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:35
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:53
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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08/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/10/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2021 18:00
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 00:14
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA DA SILVA em 16/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DA SILVA LIMA em 16/08/2021 23:59:59.
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22/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 16:20
Conclusos para despacho
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05/05/2021 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2021 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2020 08:36
Expedição de Intimação.
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31/08/2020 08:36
Expedição de Intimação.
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28/08/2020 00:09
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA DA SILVA em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DA SILVA LIMA em 27/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 16:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2020 17:08
Conclusos para decisão
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23/07/2020 00:20
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DA SILVA LIMA em 20/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 18:53
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2019 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DA SILVA LIMA em 26/04/2017 23:59:59.
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13/10/2019 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/04/2017 23:59:59.
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13/10/2019 02:41
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE SOUZA em 30/03/2017 14:30:00.
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13/10/2019 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DA SILVA LIMA em 30/03/2017 14:30:00.
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13/10/2019 02:41
Decorrido prazo de AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA em 30/03/2017 14:30:00.
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13/10/2019 02:41
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA DA SILVA em 30/03/2017 14:30:00.
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13/10/2019 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/03/2017 14:30:00.
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01/03/2018 17:59
Conclusos para julgamento
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01/03/2018 15:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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30/08/2017 11:16
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2017 11:15
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2017 11:05
Conclusos para julgamento
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03/05/2017 11:05
Juntada de Certidão
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10/04/2017 20:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2017 07:40
Juntada de intimação
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30/03/2017 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2017 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/03/2017 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2017 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2017 16:36
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 30/03/2017 14:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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30/03/2017 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2017 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2017 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2017 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2017 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2017 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2017 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2017 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2017 11:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2017 11:43
Juntada de Certidão
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24/02/2017 10:44
Juntada de Certidão
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22/02/2017 14:05
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 30/03/2017 14:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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16/02/2017 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2017 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2017 11:37
Audiência instrução e julgamento cível designada para 07/03/2017 10:00 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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09/02/2017 11:34
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 09/02/2017 11:00 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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01/12/2016 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2016 14:02
Juntada de intimação
-
01/12/2016 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2016 11:54
Juntada de Certidão
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22/11/2016 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2016 10:41
Expedição de Intimação.
-
09/11/2016 10:41
Expedição de Intimação.
-
08/11/2016 13:08
Juntada de intimação
-
07/11/2016 11:33
Expedição de Intimação.
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03/11/2016 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2016 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2016 12:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2016 12:51
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 09/02/2017 11:00 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
01/11/2016 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2016 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2016 08:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2016 08:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2016 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2016 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2016 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2016 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2016 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2016 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2016 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2016 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2016 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2016 09:01
Juntada de intimação
-
06/10/2016 14:08
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 03/11/2016 12:00 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
06/10/2016 14:00
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 14/07/2016 12:00 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
25/07/2016 09:33
Expedição de Ofício.
-
22/07/2016 09:49
Expedição de Mandado.
-
21/07/2016 09:57
Expedição de Mandado.
-
20/07/2016 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2016 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2016 15:16
Expedição de Mandado.
-
19/07/2016 11:26
Juntada de petição
-
19/07/2016 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2016 12:09
Audiência instrução e julgamento cível designada para 06/10/2016 11:00 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
14/07/2016 15:48
Juntada de ata da audiência
-
14/07/2016 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2016 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2016 18:40
Juntada de intimação
-
17/06/2016 12:53
Expedição de Mandado.
-
17/06/2016 12:45
Expedição de Mandado.
-
17/06/2016 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2016 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2016 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2016 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2016 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2016 10:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2016 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2016 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2016 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2016 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2016 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2016 10:59
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 14/07/2016 12:00 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
06/05/2016 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2016 10:36
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2016 15:37
Expedição de Ofício.
-
06/04/2016 11:44
Determinada Requisição de Informações
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05/04/2016 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2016 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2016 10:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2016 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2016 10:21
Audiência instrução e julgamento cível designada para 26/05/2016 12:00 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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21/03/2016 10:20
Audiência conciliação realizada para 21/03/2016 10:00 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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09/03/2016 14:35
Expedição de Intimação.
-
09/03/2016 14:35
Expedição de Intimação.
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07/03/2016 10:54
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2016 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2016 16:21
Conclusos para decisão
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19/02/2016 16:21
Expedição de Citação.
-
19/02/2016 12:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2016 12:18
Audiência conciliação designada para 21/03/2016 10:00 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/02/2016 12:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2016 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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