TJCE - 0256593-54.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:13
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 10/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 20/09/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 20/09/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797451
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15797451
-
14/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797451
-
14/11/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:42
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2024. Documento: 14108569
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14108569
-
29/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0256593-54.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA FREITAS RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DESPACHO Vistos em Inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR) Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por Francisco Anderson de Oliveira Freitas, tempestivamente, uma vez que a intimação da decisão foi feita no dia 22/08/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 848898) e o recurso protocolado no dia 27/08/2024 (ID. 14090722), dentro do prazo legal estipulado no art. 49 da Lei n°9099/95.
De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
28/08/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14108569
-
28/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13922187
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13922187
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0256593-54.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA FREITAS RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0256593-54.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA FREITAS RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
SÚMULAS 127 e 312 DO STJ.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ E ART. 926 DO CPC.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PUIL Nº 372-SP (2017/0173205-8) E Nº PUIL 1946/CE.
COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que foi surpreendida com a cobrança das multas de trânsito, sem ter sido devidamente notificada, conforme determina a legislação de trânsito (regra da dupla notificação).
Aduz que, em consequência de tal irregularidade, o veículo se encontra na iminência de ficar irregular e ser apreendido por transitar com o licenciamento atrasado, razão pela qual requer o acolhimento da respectiva inicial.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de improcedência (Id 11894030).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 11894036), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Quanto a alegação sobre a comprovação da dupla notificação, passou a prevalecer, anteriormente, nesta Turma Recursal, por maioria de votos, a tese de que, o órgão de trânsito deveria comprovar a entrega das notificações aos condutores. Ocorre que, com o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do PUIL nº 372-SP e PUIL 1946/CE, ficou estabelecido que não há obrigatoriedade legal de que os órgãos de trânsito venham a comprovar a efetiva realização da notificação do condutor, sendo suficiente a comprovação do envio delas.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. [...] 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). [...] 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). Como se pode ver, o Superior Tribunal de Justiça expressamente consignou não haver obrigatoriedade de expedição das notificações mediante a utilização de aviso de recebimento e reputou válida a expedição das notificações, por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo. Compulsando os presentes autos, constatei que a parte ré, quando da apresentação de sua defesa (contestação), acostou aos autos - Ids 11893963 em diante, certidões que comprovam o envio das duas notificações, de autuação e penalidade, em relação aos AITs nº AV20291172, G020419037, G020419036, M029233676, M029240490, AV20146955, AV20132975, G020419038, AV20139827, AV20152445, debatidos pela parte autora.
Nesse contexto, note-se que os referidos documentos (público, dotados de fé) são categóricos em atestarem as respectivas expedições da Notificação de Autuação e Penalidade, assim como as datas de expedições.
Acerca da presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Portanto, o órgão de trânsito comprovou, a contento, a expedição das notificações, registrando-se que não tinha o ônus de comprovar a entrega, o recebimento ou a efetiva ciência delas pelo proprietário do veículo. Nesse sentido é que tem se orientado esta Turma Recursal, conforme os precedentes mais recentes e posteriores ao julgamento do PUIL nº 372-SP: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C DESVINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO, NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS E FALTA DE AFERIÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO PELO INMETRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE QUANTO À EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ - PUIL Nº 372-SP.
ENVIO COMPROVADO NO CASO EM CONCRETO. AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0165742-71.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022). Ademais, vale salientar que os prazos para envio da dupla notificação sofreram flexibilizações, pois o mundo passava por uma epidemia, justificando-se, dessa forma, a postergação do envio das notificações debatidas. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
20/08/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922187
-
20/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:47
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *30.***.*44-07 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/08/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12677550
-
06/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2024. Documento: 12677550
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12677550
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12677550
-
05/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 0256593-54.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA FREITAS RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público. Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
04/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12677550
-
04/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12677550
-
04/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 12624855
-
03/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12624855
-
03/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0256593-54.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA FREITAS RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DESPACHO Remetam-se os presentes autos para apreciação do Exmo.
Juiz Ricardo de Araújo Barreto, magistrado em atuação na suplência deste gabinete, conforme autorizado no Regimento Interno destas Turmas Recursais: Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Art. 7º-A. (...) Parágrafo único.
Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a um juiz titular e seus respectivos gabinete e acervo, podendo praticar todos os atos jurisdicionais de competência do relator, na forma deste Regimento. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
31/05/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12624855
-
31/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2024. Documento: 11977580
-
15/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0256593-54.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA FREITAS RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DESPACHO O Recurso Inominado interposto por Francisco Anderson de Oliveira Freitas é tempestivo, visto que a intimação da Sentença foi feita no dia 08/05/2023 (Expediente eletrônico Pje - 1º grau; ID. 4027530), e o recurso protocolado no dia 18/05/2023 (ID. 11894036), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte autora como beneficiária da justiça gratuita (Id. 11894037).
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a intervenção do Ministério Público (ID. 11894029). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 11977580
-
14/05/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11977580
-
14/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Francisco Marcio da Silva Lima
Auto Viacao Sao Jose LTDA
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2022 11:13