TJCE - 3000491-74.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18176764
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12/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18176764
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11/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18176764
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20/02/2025 15:02
Prejudicado o recurso COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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20/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 15857919
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 15857919
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09/12/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15857919
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18/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
-
14/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15627622
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000491-74.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15627622
-
06/11/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2024 16:12
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 14951646
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 14951646
-
22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
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22/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951646
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08/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/09/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12327992
-
16/05/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12327992
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000491-74.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento DECISÃO Trata-se Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, com escopo de ver reformada a decisão interlocutória de fls. 176/177, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos n° 0050969-03.2020.8.06.0090. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos "por sorteio" a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Passo à fundamentação e decido. Com efeito, não obstante o feito em referência ter sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, da análise dos autos e do SAJ - 2º Grau, verifica-se que, antes de subir a esta Corte o presente instrumental, tramitou perante a 1ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, o Agravo de Instrumento nº 0637893-36.2020.8.06.0000 (ID 84889409 e seguintes da origem), interposto contra decisão interlocutória anterior proferida nos autos n° 0050969-03.2020.8.06.0090.
Ocorre que, em consulta ao recurso n° 0637893-36.2020.8.06.0000, constata-se a transferência do feito ao sucessor, tendo em vista a aposentadoria do Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte e posterior remoção do Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto para a vaga na 1ª Câmara de Direito Público.
Nesse contexto, o eminente Desembargador é prevento para apreciar e julgar o presente Agravo de Instrumento que versa sobre o mesmo processo de origem. Isso porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, em seu art. 68, § 1º, que a distribuição de recurso firmará a competência para os recursos posteriores referente ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, nos termos abaixo dispostos: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (…) § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência.
Ressalta-se, ainda, a previsão, acerca do tema, no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Dadas tais considerações, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que proceda a redistribuição, por prevenção, para o eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA.
Relatora -
15/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2024 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12327992
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000491-74.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento DECISÃO Trata-se Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, com escopo de ver reformada a decisão interlocutória de fls. 176/177, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos n° 0050969-03.2020.8.06.0090. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos "por sorteio" a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Passo à fundamentação e decido. Com efeito, não obstante o feito em referência ter sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, da análise dos autos e do SAJ - 2º Grau, verifica-se que, antes de subir a esta Corte o presente instrumental, tramitou perante a 1ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, o Agravo de Instrumento nº 0637893-36.2020.8.06.0000 (ID 84889409 e seguintes da origem), interposto contra decisão interlocutória anterior proferida nos autos n° 0050969-03.2020.8.06.0090.
Ocorre que, em consulta ao recurso n° 0637893-36.2020.8.06.0000, constata-se a transferência do feito ao sucessor, tendo em vista a aposentadoria do Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte e posterior remoção do Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto para a vaga na 1ª Câmara de Direito Público.
Nesse contexto, o eminente Desembargador é prevento para apreciar e julgar o presente Agravo de Instrumento que versa sobre o mesmo processo de origem. Isso porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, em seu art. 68, § 1º, que a distribuição de recurso firmará a competência para os recursos posteriores referente ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, nos termos abaixo dispostos: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (…) § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência.
Ressalta-se, ainda, a previsão, acerca do tema, no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Dadas tais considerações, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que proceda a redistribuição, por prevenção, para o eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA.
Relatora -
14/05/2024 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 00:02
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 20/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 00:01
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 10920785
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10920785
-
23/02/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10920785
-
22/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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