TJCE - 3000883-96.2020.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:25
Juntada de comunicação
-
11/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:15
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:14
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:37
Juntada de Petição de Impugnação
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 131620632
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 131620632
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 131620632
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 131620632
-
26/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131620632
-
26/03/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131620632
-
06/01/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:18
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 89942986
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 89942986
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 89942986
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 89942986
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 89942986
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 89942986
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 89942986
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 89942986
-
21/09/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89942986
-
21/09/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89942986
-
21/09/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89942986
-
21/09/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89942986
-
09/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89151511
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89151511
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89151511
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89151511
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000883-96.2020.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: MARCOS ANTONIO STUDART GURGEL ROCHARÉ: CAGECE D E S P A C H O Apresentada a planilha de cálculo por parte do exequente, intime-se o executado para pagamento voluntário e ainda para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89151511
-
08/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 02:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88461719
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88461719
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88461719
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88461719
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000883-96.2020.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: MARCOS ANTONIO STUDART GURGEL ROCHARÉ: CAGECE D E S P A C H O Previamente à apreciação da impugnação apresentada pelo promovido - parte vencida - verifico que não houve a apresentação de planilha do débito por parte do exequente, nos termos do art. 524 do CPC. Diante disso, ordeno que o exequente seja instado a se pronunciar a respeito do alegado pelo executado e ainda para trazer a planilha atualizada do débito ou ratificar os valores apresentados pelo executado, no prazo de quinze dias. Após, conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88461719
-
21/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85912041
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000883-96.2020.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: MARCOS ANTONIO STUDART GURGEL ROCHARÉ: CAGECE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença de autos vindos da egrégia Turma Recursal, com sentença mantida na íntegra, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em 15% (Quinze por cento), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRAJuiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85912041
-
15/05/2024 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85912041
-
14/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:34
Juntada de pedido (outros)
-
07/04/2022 23:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/04/2022 23:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 00:17
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:17
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
02/04/2022 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 19:29
Juntada de Petição de recurso
-
10/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:12
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
10/03/2022 15:12
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:24
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 11:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/09/2021 09:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/09/2021 01:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 02:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/09/2021 09:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2021 14:47
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2021 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:28
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/07/2021 10:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/06/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 00:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 00:12
Decorrido prazo de CAGECE em 16/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 19:02
Juntada de ordem de bloqueio
-
30/03/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
05/01/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 02:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 19:28
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 17:14
Juntada de denúncia
-
06/11/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:17
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 00:01
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 00:01
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/10/2020 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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