TJCE - 3035243-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14566885
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14566885
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3035243-06.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento e anular a sentença, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035243-06.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATOPRATICADO.
SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento e anular a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço do recurso pois preenche os requisitos de admissibilidade recursal (ID. 11992061).
Cuidam os autos de ação de cobrança de defensor dativo interposta por Fellipe Régis Botelho Gomes Lima em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando o arbitramento dos honorários fixados no processo nº 3000375-57.2021.8.06.0070 pela sua atuação como advogado dativo.
Em sentença (ID. 11986839) a 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID. 11986891) sustentando que a decisão do juízo a quo diverge do entendimento adotado em várias outras ações semelhantes.
Requer, assim, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (ID. 11986895).
Parecer do Ministério Público opinando que deixa de apresentar manifestação de mérito no Recurso em exame, por ser matéria de cunho patrimonial. (ID. 12746469).
Decido.
A Tabela da OAB-CE disciplina valores para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no §1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), por tal razão entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas, notadamente quando inexiste comprovação de trânsito em julgado do processo originário, como no caso em tela.
A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade.
Quanto à necessidade do trânsito em julgado da demanda originária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tais honorários não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Deste modo, o fato de o recorrente ter encetado o processo executivo desparelhado da respectiva certidão do trânsito em julgado não representa óbice ao processamento da pretensão executiva.
Senão, observe-se, os seguintes arestos da lavra deste Sodalício Alencarino, in verbis (grifou-se): Isto porque o art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB) dispõe o seguinte: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIADE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADDE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXÍGIVEL.
REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O enunciado nº. 49 da Súmula de jurisprudência dominante desta eg.
Corte de Justiça no sentido de que "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado." 2.
Não obstante o artigo 515, VI, do CPC, estabelecer que a sentença penal condenatória transitada em julgada é título executivo judicial, o entendimento jurisprudencial esta Corte de Justiça, inclusive, da 3ª Câmara de Direito Público, passou a entender que o trânsito em julgado é prescindível, para o ajuizamento da ação executiva autônoma, o trânsito em julgado da sentença criminal, na qual foram fixados os honorários advocatícios de defensor dativo, "em razão dessa verba não ser resultado de sucumbência, mas da mera participação do defensor dativo no processo penal, que não se subordina ao resultado final da demanda, e diante da presunção iuris tantum de veracidade atribuída a` deliberação do juiz condutor do feito criminal." (AI nº 0626878-07.2019.8.06.0000 - Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Quixeré; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quixeré; Data do julgamento: 16/03/2020; Data de registro: 16/03/2020). 3.
Demais disso, "... constituindo a sentença que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo título executivo formado em juízo, prevalece a presunção iuris tantum de veracidade do registro da autoridade judiciaria responsável pela condução do feito criminal sobre a precariedade, a deficiência ou o desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço." (AI nº 0626878-07.2019.8.06.0000 - Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Quixeré; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quixeré; Data do julgamento: 16/03/2020; Data de registro: 16/03/2020). 4.
Em assim sendo, no ver e sentir deste Relator, o aduzir recursal conforta, em um probatório submetido a uma cognição própria do momento processual, plausíveis razões de convencimento para a reformada decisão proferida pelo juízo de origem, eis que a sentença penal condenatória ainda que não esteja acobertada pela coisa julgada material é título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 24, do Estatuto da Advocacia e artigo 515, VI, do CPC/2015, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para determinar o regular processamento e julgamento do feito executivo no juízo de origem.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, Processo nº 67436-7720168060064, Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/05/2020; Data de registro:04/05/2020); PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (ART. 557, CAPUT, CPC).
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS ANTE A CORREÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE APLICADO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE (IPCA-E) APLICÁVEL À ÉPOCA DO JULGADO.
SUSPENSÃO DA UTILIZAÇÃO DO IPCA-E PELO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.847-SE.
INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO PELO PRETÓRIO EXCELSO PARA APLICAÇÃO IMEDIATA DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO NO CASO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1495146/MG.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando decisão monocrática desta Relatora promanada em seu desfavor, que negou provimento a recurso voluntário de Apelação Cível nos autos de Embargos á Execução opostos pelo referido Ente em desfavor de TÂNIA REGINA SOARES DE LIMA, mantendo inalterada a sentença de planície que rejeitou os embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da execução de honorários advocatícios em face de atuação da exequente como advogada dativa em processo criminal. 2. (...) 3.
Quanto ao argumento de ineficácia do título executivo em razão da pendência de julgamento interposto nos autos da Ação Penal na qual fora fixado honorários em favor de Defensor Dativo, verifico que esta não merece prosperar.
Com efeito, o art. 24 da Lei nº 8.906/1994 prevê que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". 4.
A esse respeito, saliento que a decisão monocrática ora vergastada explicitou que: "a certidão de trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito". (fls. 95) 5.
Na mesma senda, restou delineado que o entendimento da 1ª Câmara e 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de certidão de trânsito em julgado da condenação penal não impede a execução do capítulo da sentença que arbitrou os honorários do advogado dativo. 6.
Outrossim, quanto a alegação de que a fixação de índice diverso do aplicado na sentença de primeiro grau em relação à correção monetária configuraria prejuízo ao apelante, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que "a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício.
Deste modo, não há como acolher a alegação de que a alteração nesse ponto implicaria julgamento extra petita". (AgRg no AREsp 32.250/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016). 7.
Por fim, quanto ao argumento de que a decisão não observou o entendimento esposado pelo STF, em julgamento ocorrido no dia 24 de setembro de 2018, no qual o ministro relator Luiz Fux deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios apresentados no RE nº 870947,pelo qual passou a valer a TR como índice de correção monetária nas condenações proferidas contra a Fazenda Pública, tenho que tal argumento, igualmente, não merece prosperar. 8.
Com efeito, entende esta Relatora que não cabe a este Órgão julgador propor, desde logo, a aplicação da TR como requerido pelo agravante, pois a modulação pelo Supremo Tribunal Federal, conquanto possível, ainda não foi determinada pelo Excelso Pretório, tendo havido apenas decisão no sentido de afastara aplicação do IPCA-E nas condenações da Fazenda Pública, enquanto se aguarda o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE. 9.
Ademais, não houve determinação para a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública no bojo da decisão proferida nos autos do mencionado recurso extraordinário. 10.
Agravo conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJCE, Processo nº. 0003654-37.2011.8.06.0153/50000, Relator(a): Lisete de Sousa Gadelha; Comarca: Quixelô; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/05/2019; Data de registro: 13/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
ARBITRAMENTO. 1.
A prova do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não é requisito para o cumprimento da obrigação de pagar direcionada ao advogado que foi nomeado defensor dativo.
Embora ausente a prova do trânsito em julgado da sentença, a consulta processual aos autos na origem permite verificar que ocorreu em 28/10/2016. 2.Por força do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 a decisão que fixa ou arbitra os honorários possui a característica de título executivo.
Possibilidade de utilizar a via executiva ou, alternativamente, a ação de cobrança ou a monitória, a critério do credor. 3.Preliminares de ausência de requisito de constituição válida e regular do processo rejeitadas. 4.(...) 7.
Precedentes da jurisprudência do STJ e do TJCE.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJCE, Processo nº 629677-912017806000, Relator (a): PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Mauriti; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 01/04/2019; Data de registro: 02/04/2019).
Pontuo que está impossibilitada o enfrentamento da questão por esta Turma Recursal, diante da ausência de formação de contraditório no Juízo recorrido.
Assim, resta impossibilitada a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º do CPC, qual seja, a imediata decisão de mérito, devendo os autos retornar à origem.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para novo julgamento.
Sem condenação em custas judiciais.
Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso, por ausência de fundamento legal. É o meu voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
23/09/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566885
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23/09/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:09
Conhecido o recurso de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA - CPF: *43.***.*33-59 (RECORRENTE) e provido
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17/09/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/07/2024 23:59.
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
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20/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 12715805
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12715805
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12/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3031493-93.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público. Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
11/06/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12715805
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11/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 12625766
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12625766
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03/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3035243-06.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Remetam-se os presentes autos para apreciação do Exmo.
Juiz Ricardo de Araújo Barreto, magistrado em atuação na suplência deste gabinete, conforme designado na Portaria nº 591/2022 disponível no DJe de 5 de abril de 2022, pág. 4, e autorizado no Regimento Interno destas Turmas Recursais: Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Art. 7º-A. (...) Parágrafo único.
Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a um juiz titular e seus respectivos gabinete e acervo, podendo praticar todos os atos jurisdicionais de competência do relator, na forma deste Regimento. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
31/05/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12625766
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31/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2024. Documento: 11992061
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15/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035243-06.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA ASSUNTO: HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO DESPACHO O Recurso Inominado interposto por Fellipe Régis Botelho Gomes Lima é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 15/02/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.5453246) e o recurso protocolado no dia 03/02/2024 (ID.11986891), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte requerente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciaria deferida (ID.11986838), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 11992061
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14/05/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11992061
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14/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:27
Conclusos para despacho
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18/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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