TJCE - 3000284-59.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSIVALDO MARINHO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080517
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080517
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000284-59.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSIVALDO MARINHO DA SILVA e outros RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem dos Recursos Inominados e lhes negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000284-59.2024.8.06.0167 RECORRENTES: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE e JOSIVALDO MARINHO DA SILVA RECORRIDOS: JOSIVALDO MARINHO DA SILVA e COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
PAGAMENTO PREVIAMENTE REALIZADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CORTE DOS SERVIÇOS DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TJCE.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem dos Recursos Inominados e lhes negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos Inominados interpostos por JOSIVALDO MARINHO DA SILVA e COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE objetivando a reforma de sentença proferida pela 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, nos autos da ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSIVALDO MARINHO DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
Insurgem-se os recorrentes em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais fixados em R$ 5.000,00, a ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação." Nas razões do recurso inominado, no ID 13622924, a parte demandada recorrente alega, em síntese, que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma TOTALMENTE legítima, haja vista que haveria débito pendente à época do fato, e que foram adotados todos os procedimentos legais para tal, portanto, requer a reforma integral da sentença recorrida, no sentido de declarar indevida qualquer indenização a título de danos materiais ou morais, ou que seja esta reduzida, em consonância com os entendimentos jurisprudenciais.
Nas razões do recurso inominado, no ID 13622933, a parte autora recorrente alega, em síntese, que a falha na prestação do serviço por parte da CAGECE configurou um típico caso de desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o consumidor é compelido a despender tempo e esforço para solucionar problemas decorrentes da má prestação de serviços ou produtos defeituosos, requerendo, assim, nova indenização.
Contrarrazões acostadas no Id 13622939 e 13757772.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Afirma a Concessionária, como relatado, que a culpa seria exclusivamente da parte consumidora, e não sua, tentando se eximir da condenação pelo dano extrapatrimonial, alegando também que o débito cobrado se deu de maneira legítima, pois a parte autora não teria efetuado o pagamento das faturas de consumo em aberto.
Entretanto, é sabido que a Concessionária de Serviço Público deve ter a sua responsabilidade pelo evento indicado apurada sob o prisma da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim preceitua: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." E, neste sentido, é a Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO" ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE ANIMAL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nas circunstâncias fáticas dos autos para concluir que foi comprovada a omissão da concessionária, devido à ausência de fiscalização regular da pista de rolamento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 838.337/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em02/08/2016).
No caso em concreto, uma vez comprovado que a suspensão do fornecimento de água ocorreu após o adimplemento da conta, é devida a indenização por dano moral.
Ora, no caso, resta patenteado o nexo causal entre a conduta ilegal e o dano imaterial, decorrente do sobrestamento do serviço.
Assim, considerando os fatos dos autos, deve-se entender pela ilegalidade da conduta da Requerida, uma vez que a interrupção no fornecimento de água se deu, tão somente, por conta de dívida já adimplida, conforme bem reconheceu o juízo de origem, sendo o dano moral presumido, nos termos do entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Não olvido que a existência de débitos pendentes sujeita a unidade consumidora à interrupção do fornecimento de energia, após prévio aviso, em conformidade com o disposto no artigo 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175, da Constituição da República: "Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (...) § 3º.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Sabe-se que o corte pressupõe o inadimplemento inequívoco de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo o dano moral presumido quando da ocorrência da interrupção ilegítima, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, visto que restou devidamente provado, nos autos, o adimplemento do suposto débito pretérito em aberto, o que podemos exemplificar, inclusive, com a seguinte ementa de julgado do E.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 405 DO CC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
Conforme se depreende das informações e do acervo probatório carreado aos autos, é incontroverso que houve a suspensão no fornecimento do serviço na unidade consumidora, e que não havia débito legítimo que pudesse ensejar referida interrupção.
Esse motivo, por si, caracterizada o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. [...] (Apelação Cível - 0200161-86.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024).
Neste contexto, havendo a interrupção irregular do fornecimento de água, em virtude da cobrança de débito pretérito já pago, exsurge, por conseguinte, o dever de indenizar, notadamente diante da essencialidade do serviço cuja prestação foi interrompida, independentemente do tempo em que perdurar o corte.
Quanto ao valor, é cediço que a condenação a título de indenização por dano moral deve se ater a dois parâmetros, quais sejam: compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e punir o infrator, de modo a desencorajá-lo da prática reiterada do ilícito.
Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo a quo, diante das circunstâncias do caso em concreto, mostra-se mais adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo réu.
Ademais, quanto à insurgência recursal da pare autora, aduzindo ser devida a condenação da requerida em indenização por desvio produtivo, entendo que não deve prosperar.
Explico.
O juízo a quo já apreciou devidamente todos os pleitos indenizatórios da parte autora, tendo, inclusive, condenado à requerida a indenizar a parte demandante, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo o que se falar em nova condenação da requerida a título de "desvio produtivo".
Não se olvida que, diante de uma situação de mau atendimento, a parte autora tenha precisado desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, mas é que tais fatos, dentre outros, já foram todos apreciados pelo juízo sentenciante quando da fixação reparatória, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sendo assim, é de se julgarem improcedentes as razões recursais levantadas pela parte autora, devendo, portanto, ser mantida intocável a sentença a quo, também, nesse ponto. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS para LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE em custas judiciais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida JOSIVALDO MARINHO DA SILVA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080517
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27/12/2024 13:51
Conhecido o recurso de JOSIVALDO MARINHO DA SILVA - CPF: *80.***.*38-49 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 13:02
Juntada de Petição de memoriais
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16145918
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16145918
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27/11/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16145918
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27/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13635205
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13635205
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3000284-59.2024.8.06.0167 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Nesse esteio, determino que a parte recorrente comprove, em juízo, através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário, comprovante de despesas ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, ou efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza de Direito - Relatora -
30/07/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13635205
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29/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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