TJCE - 3000652-03.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 14:48
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 03:03
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 151996870
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151996870
-
30/04/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151996870
-
30/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 20:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 02:46
Decorrido prazo de WELLINGTON CAMILO RAMALHO em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de ciência
-
27/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2025. Documento: 142420509
-
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 142420509
-
26/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000652-03.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANTONIO EVANDRO SAMPAIO PROMOVIDO / EXECUTADO: ANTONIO CAMINHA DUARTE e outros DESPACHO A parte requerida pleiteou o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
DETERMINO que o Promovido (WELLINGTON CAMILO RAMALHO) comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE o Demandado para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142420509
-
24/03/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO CAMINHA DUARTE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO CAMINHA DUARTE em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 23:29
Juntada de Petição de recurso
-
13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135038184
-
12/02/2025 10:08
Juntada de Petição de ciência
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135038184
-
12/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000652-03.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANTONIO EVANDRO SAMPAIO PROMOVIDO / EXECUTADO: ANTONIO CAMINHA DUARTE e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO EVANDRO SAMPAIO em face de ANTÔNIO CAMINHA DUARTE e WELLINGTON CAMILO RAMALHO, na qual o Autor alega que é pedreiro, autônomo e foi informado que o senhor WELLINGTON CAMILO RAMALHO, 2ª Requerido, havia contratado o senhor ANTÔNIO CAMINHA DUARTE, 1º Requerido, para gerenciar uma reforma no seu apartamento.
Afirma que o senhor ANTÔNIO CAMINHA DUARTE então o contratou verbalmente para realizar a instalação/fixação de aparelho sanitário, portas e outros serviços de acabamento na residência do senhor WELLINGTON CAMILO RAMALHO (situada à Rua Bento Albuquerque, Nº 895, 10º andar, bairro Cocó, Fortaleza/CE, CEP Nº 60.192-055).
Declara que finalizou o serviço para o qual foi contratado no dia 22 de fevereiro de 2024 e quando retornou no dia 23 de fevereiro de 2023 a casa do senhor WELLINGTON CAMILO RAMALHO para pegar as suas ferramentas de trabalho foi surpreendido com a notícia de que o 2º Réu não iria permitir a retirada.
Várias tentativas foram realizadas, tanto através de envio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp quanto pelo envio de Notificação Extrajudicial, para buscar esclarecimentos sobre a motivação para a não permissão para a retirada de seus materiais, bem como para informar sobre os prejuízos e lucros cessantes que estava suportando por estar impossibilitado de realizar suas atividades laborais.
Declara que até a propositura desta demanda não recebeu autorização para pegar as suas ferramentas de trabalho, lista dos materiais anexadas na exordial, ID n. 84672597, pág. 02.
Diante do exposto, requer devolução de todo o material de trabalho que ficou retido no endereço do senhor WELLINGTON CAMILO RAMALHO, ou, caso não seja possível, o pagamento do valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais) referente as peças de trabalho, o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos lucros cessantes que está impossibilitado de exercer sua atividade laborativa e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, o 2º Réu, WELLINGTON CAMILO RAMALHO, alega que o Autor não foi contratado por ele e que sequer reside no endereço citado da obra.
Defende ausência de prova indicativa do direito do Autor, pelo fato de não ter comprovado qualquer contrato com o Requerido, ou, até mesmo, que o Requerido ser o proprietário do local onde estava sendo realizada a obra.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Conforme se verificou dos autos, o 1º Requerido, ANTONIO CAMINHA DUARTE, fora citado/intimado, conforme certidão inserida no ID n. 98976178, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa e, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO A controvérsia nos autos refere-se à contratação verbal do Autor pelo 1º Requerido para realizar uma obra no apartamento do 2º Réu e a posterior retenção do material profissional do Demandante.
Da análise dos autos, constata-se que o serviço contratado foi prestado no dia 22 de fevereiro de 2024 e no dia seguinte o Autor foi impedido de recolher seu material.
No dia 20 de março de 2024 foi expedido uma notificação extrajudicial ao Réu Revel para devolução dos objetos pertencentes ao Autor, ID n. 84672603.
Ressalta-se que a presente ação foi protocolada em 19 de abril de 2024 e que posteriormente o Autor informou nos Autos, IDs n. 87907219/87907221/87907223 que foi autorizado a buscar seus materiais, fato que ocorreu no dia 07 de junho de 2024.
Diante da entrega dos materiais, que até então eram controversos sobre a sua propriedade, torna-se comprovado que o Autor realizou o serviço contratado e teve seus bens retidos pelos Promovidos.
Passando assim ao julgamento dos pleitos de danos morais e lucros cessantes.
Os documentos acostados nos autos comprovam que os equipamentos ficaram retidos mais de três meses pelos Promovidos, causando-lhe prejuízos financeiros, na medida em que o Autor depende de seu material de trabalho para exercer sua profissão de Pedreiro.
Os Promovidos, comunicados no dia seguinte do serviço prestado, dia 2/02/2024 e extrajudicialmente em 20/03/2024, somente providenciaram a entrega dos equipamentos ao Autor no dia 07 de junho de 2024, após mais de três meses do ocorrido, mostrando descaso com o Requerente e com a necessidade de este ter de volta seus equipamentos profissionais, prejudicando-o.
Diante disso, tal situação ultrapassa o mero aborrecimento/dissabor, configurando dano moral ao Autor.
A atribuição de valor ao ressarcimento do dano moral é de índole subjetiva, diferentemente do dano patrimonial na qual a reposição do bem ou a reconstituição do 'statu quo ante' ou do seu equivalente econômico são de precisa aferição.
Em se tratando de dano moral, a equivalência em dinheiro não redime o sofrimento, abalo da psique não apropriável por valores.
Ocorre que devido aos fatos narrados, fatos estes que devem ser ponderados a fim de dimensionar a angústia e sofrimento aos quais foi exposto o Autor, diante de uma postulação legítima, que era a devolução de seus equipamentos de trabalho, reputo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a indenização por danos morais devida pelos Réus, a qual se mostra mais adequada à reparação dos danos sofridos pela ação abusiva que lhe foi dispensada pelos Requeridos e que reputo atender à finalidade punitivo-pedagógica da medida.
Posicionamento sustentado pela Jurisprudência: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RETENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRABALHO DO RECLAMANTE - MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO - Demonstrado que o reclamado reteve os equipamentos de trabalho do reclamante, que exerce a profissão de Pedreiro, assim como as várias promessas de entrega pelo reclamado, nunca cumpridas, ensejando a expedição de mandado de busca e apreensão, cumprido mais de um ano após o término do serviço, justificável se afigura a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 1.500,00 para R$ 5.000,00. (TRT-4 - RO: 00209260720165040001, Data de Julgamento: 13/03/2019, 5ª Turma) Quanto aos lucros cessantes equivalentes ao valor de serviços que estava impossibilidade de executar, entendo pela improcedência do pleito, porquanto é necessário que este não seja hipotético, ou meramente possível, havendo a imprescindibilidade de ter existido situação concreta e comprovada cabalmente a perda de uma oportunidade.
Não havendo comprovação pela parte autora, inviável a procedência do pedido.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os Rés, solidariamente, a pagar: a ) O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). b) indeferir o pleito de lucros cessantes.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Defiro a concessão da gratuidade judiciária requerida pela parte autora, uma vez que está patrocinada por uma Defensora Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual nº 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal nº 80/1994).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135038184
-
11/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO EVANDRO SAMPAIO - CPF: *65.***.*24-68 (AUTOR).
-
11/02/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/01/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2025 20:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2025 09:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/12/2024 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 09:53
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127999296
-
03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127909427
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127999296
-
02/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127999296
-
02/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 16:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127909427
-
01/12/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127909427
-
01/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/07/2024 03:35
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/07/2024 15:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 10:09
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
10/06/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024. Documento: 86005498
-
16/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000652-03.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID Nº.85926141, com o resultado: "ENDEREÇO INSUFICIENTE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através da Defensoria Pública habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 20 (vinte) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86005498
-
15/05/2024 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86005498
-
14/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 04:32
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/04/2024 10:12
Juntada de Petição de ciência
-
23/04/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 11:32
Juntada de Petição de ciência
-
19/04/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:02
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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