TJCE - 3000282-89.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:46
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2025 13:10
Processo Reativado
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21/05/2025 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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27/04/2025 09:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2025 14:42
Juntada de despacho
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11/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 14:25
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 111959730
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25/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111959730
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000282-89.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZESEndereço: Avenida John Sanford, 2312, - lado par, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-602 REQUERIDO(A)(S): Nome: BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDAEndereço: JACEGUAI, 400, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01315-010Nome: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDAEndereço: AV DAS COMUNICAÕES PAVILHAO B (4) GALPAO 01, 927, Avenida das Comunicações 927, VILA JARAGUA, OSASCO - SP - CEP: 06276-906 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
24/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111959730
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24/10/2024 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
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24/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DO CARMO REZENDE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZES em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 99300945
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 99300945
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000282-89.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZESEndereço: Avenida John Sanford, 2312, - lado par, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-602 REQUERIDO(A)(S): Nome: BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDAEndereço: JACEGUAI, 400, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01315-010Nome: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDAEndereço: AV DAS COMUNICAÕES PAVILHAO B (4) GALPAO 01, 927, Avenida das Comunicações 927, VILA JARAGUA, OSASCO - SP - CEP: 06276-906 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos erc, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, movida em desfavor BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA e SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, todos já devidamente qualificados.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id.88102618) e em audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (id. 96336865).
Há contestação nos autos (id. 87664779 e 88117415).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A ré BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA, suscitou em preliminares a ilegitimidade passiva, bem como a ausência de interesse processual.
Pois bem.
Cumpre, antes de adentrar ao mérito, enfrentar às preliminares arguidas.
Rejeito a preliminar de carência de ação fundada na ilegitimidade passiva aventada pela corré B.F.
Utilidades Domésticas Ltda., conquanto, ao menos no plano da asserção, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. É da jurisprudência, mutatis mutandis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA - APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL PREVISTO NO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO - ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO-AGRAVANTE QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO CONSUMERISTA E DO ARTIGO 125, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO.
As condições da ação devem ser verificadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial.
A existência ou não de responsabilidade do réu pelos fatos narrados é questão de mérito que não autoriza, nesse momento, o reconhecimento da ilegitimidade ad causam passiva invocada". (TJ-SP - AI: 21890256620218260000 SP 2189025-66.2021.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/09/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021). Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Após estas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, razão pela qual concedo o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas (id. 78750298, 78750302, 78750303 e 78750305).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve falha na prestação dos serviços das demandadas.
Ocorre que o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, o fez, ao menos em parte.
O autor alega que é cliente das demandadas, através do "carnê do Baú da Felicidade", e que realizou diversos pedidos no intuito de resgatar, em produtos, os valores pagos através do referido carnê, disse que: A) Realizou o pedido n. 91779 de 18/10/2023, no valor de R$ 36,80, não foi concluído, porém, que houve o pagamento do valor (id. 78750298, pág. 10 e id. 7875003, pág. 1), pugna pela restituição do valor pago; B) No carnê n. 181 036771-7, houve o pagamento de uma parcela em duplicidade, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), porém, não há no presente caderno processual, comprovação do pagamento de qualquer parcela do referido carnê; C) houve outro pedido, o de n. 135903, de 07/11/2023, no valor de R$ 229,80 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), desse pedido, realizou o pagamento excedente de R$ 29,80, através de "pix", e que houve equívoco no envio do pedido, pugnando pela devolução dos produtos e ressarcimento do valor pago (id. 78750298, pág. 9 e 78750303); D) No pedido de n. 100053325, de 08/01/2024, no valor de R$ 239,80 (id. 78750305), quitado via "pix", porém, não houve faturamento, por tal motivo, pugna pela devolução dos valores.
Em que pese a existência de comprovação do pedido, não há nos autos comprovação do pagamento do valor conforme sustenta o autor.
E) Que há outros carnês: 181 036764-2; 181 036767-5; 181 036770-0; 181 036769-1 e 181 036765-0) dos quais realizou o pagamento da primeira parcela, com valor de R$ 15,00, totalizando R$ 75,00, pugnando pela devolução do referido valor, posto que não há mais interesse na manutenção do negócio jurídico.
Ocorre que o autor não comprovou a existência dos referidos carnês, bem como suas quitações.
Lado outro, é incumbência da parte requerida, comprovar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Compulsando detidamente os autos, observo que às demandadas apresentaram contestação, porém, não conseguiram desconstituir a tese autoral.
Da análise dos documentos acostados aos autos, no caso do pedido n. 91779 de 18/10/2023, entendo que a parte ré, não logrou êxito em comprovar que houve a conclusão do pedido com a entrega dos produtos, ou a devolução do valor pago à maior, logo, configurado está a falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC), devendo restituir o valor pago indevidamente, qual seja, R$ 36,80.
Já o pedido de n. 135903 de 07/11/2023, no valor de R$ 229,80, a parte ré, também não logrou êxito em comprovar o envio dos produtos nos moldes do requisitado pelo cliente, prova esta que é de fácil produção, posto que bastaria a ré comprovar através do rastreio de mercadorias da transportadora.
Considerando a opção do consumidor pela devolução dos valores pagos, nos termos do art. 18, § 1º, inciso II do CDC, a requerida deve restituir o valor pago pelo autor, no importe de 229,80, monetariamente atualizado.
Pelo cotejo da prova, é descabida a pretensa indenização por danos morais.
Não houve dano à personalidade do requerente.
O caso dos autos configura mero inadimplemento contratual e não situação excepcional a justificar o ressarcimento almejado. É certo, por óbvio, que não é qualquer aborrecimento ou contrariedade que dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais.
Por isso é que, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. É bem de ver que dano moral indenizável não é aquele proveniente de aborrecimentos que a pessoa tenha experimentado, especialmente quando os fatos com base nos quais a pretensão é deduzida são previsíveis e fazem parte da vida.
Na espécie, conquanto o fato em questão possa ter causado aborrecimentos ao autor, não teve o condão de acarretar constrangimentos efetivos e graves, de provocar profunda perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade.
DISPOSITIVO Dito isto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer a falha na prestação de serviços em relação aos pedidos n. 91779 de 18/10/2023 e 135903 de 07/11/2023, e condeno às demandadas a restituição dos valores que somam o importe de R$ 266,60 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), devidamente corrigidos pelo INPC desde o desembolso, com juros de mora de 1% a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais, posto que inexistentes.
Julgo improcedentes, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, o pedido de restituição do valor de R$ 15,00 (carnê n. 181 036771-7), bem como a devolução dos valores de R$ 239,80 (pedido de n. 100053325, de 08/01/2024), e ainda o pedido de devolução dos valores pagos nos carnês: 181 036764-2; 181 036767-5; 181 036770-0; 181 036769-1 e 181 036765-0, todos por ausência de comprovação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
07/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99300945
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07/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:19
Juntada de Petição de recurso
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30/09/2024 22:59
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89162147
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89162147
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89162147
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89162147
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp: (85) 9.8234-5208 Certifico que a audiência de instrução e julgamento designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 15/08/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWNmYjI0NzItNjZlMC00ZWQ0LTk0YTctMzljNTQ2ZGJhNmE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Pelo presente, ficam os litigantes INTIMADOS, para participar de Audiência de Instrução e Julgamento, conforme processo entre as partes em epígrafe, cientes as partes de que deverão apresentar as provas que pretender produzir, nos termos da Lei 9.099/95, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da DATA da realização da audiência, a fim de que sejam intimadas.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação pessoal por advogado.
Adverte-se ainda quanto a necessidade de comparecimento pessoal a fim de prestarem depoimento sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), sem prejuízo da necessidade de trazerem as testemunhas que tiverem, independentemente de intimação (Lei n, 9.099/95, art. 34). PARTE AUTORA: Fica advertida de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais em caso de ajuizamento de nova ação.
Fica, ainda, advertida de que a apresentação da réplica à contestação deverá ocorrer, por escrito, até à data da audiência de instrução ou oralmente, no ato designado. PARTE REQUERIDA: O não comparecimento da parte Ré/Requerida à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 (REVELIA). Fica, ainda, advertida de que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento. Sobral/CE, 8 de julho de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89162147
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08/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88576717
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88576717
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88576717
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88576717
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000282-89.2024.8.06.0167 Despacho Converto o julgamento em diligências.
O processo é complexo e apresenta muitas peculiaridades: agende-se audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima desimpedida.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
24/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88576717
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24/06/2024 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 13:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 82634473
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000282-89.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas.
Data da Audiência: 13/06/2024 11h Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjVkYzg2NTEtYmZiYi00NWM1LTg3ZjEtMGU5ZmVlM2I0ZjM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 14 de março de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 82634473
-
15/05/2024 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82634473
-
14/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:45
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/01/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
26/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:22
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/01/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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