TJCE - 3002749-55.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 08:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 08:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 10:20
Desentranhado o documento
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23/06/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2025 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:29
Processo Reativado
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02/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:49
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE PERICLES CHAVES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE PERICLES CHAVES em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142385515
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142385515
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002749-55.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL VILLA FIORIEndereço: DESEMBARGADOR OTACILIO PEIXOTO, 200, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-680 REQUERIDO (A)(S): Nome: RAIMUNDA DO CARMO BARBOSA SANCHESEndereço: Rua Desembargador Otacílio Peixoto, 200, 508 do bloco Tulipa, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-680 VALOR DA CAUSA: R$ 35.116,93 PROJETO DE SENTENÇA É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL VILLA FIORI em face de RAIMUNDA DO CARMO BARBOSA SANCHES, objetivando o pagamento do montante de R$ 35.116,93 (trinta e cinco mil, cento e dezesseis reais e noventa e três centavos), referente a cotas condominiais inadimplidas do apartamento nº 508, Bloco Tulipa, de titularidade da parte requerida, relativas ao período de dezembro de 2018 a dezembro de 2023.
A petição inicial veio acompanhada de planilha discriminada do débito, convenção condominial, atas de assembleias, instrumento de mandato e documentação comprobatória da eleição do síndico.
A parte requerida foi regularmente citada, conforme certidão nos autos, não tendo apresentado resposta no prazo legal, o que enseja o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Revelia decretada no ID 133490932. É o relatório, passo a decidir, FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a obrigação da parte requerida, na qualidade de condômina, de adimplir com as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias fixadas pelo condomínio autor.
A obrigação de contribuir para as despesas condominiais decorre diretamente da lei e da convenção condominial.
O art. 1.336, inciso I, do Código Civil, estabelece: "São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção." No mesmo sentido, dispõe o art. 12 da Lei n.º 4.591/64: "Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio." Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a dívida condominial é propter rem, ou seja, acompanha a unidade imobiliária e tem caráter obrigatório, independentemente do uso ou da efetiva fruição da unidade.
A parte autora comprovou nos autos a existência e o valor da dívida condominial, através de documentação idônea, consistente em planilhas detalhadas das cotas vencidas, com a especificação dos valores principais, juros moratórios, multas convencionais e honorários, além das respectivas atas de assembleia que aprovaram os encargos cobrados.
Destaca-se que, conforme disposto no art. 32 da Convenção Condominial, os encargos moratórios foram regularmente estipulados, consistindo em juros de 1% ao mês, multa de 2% e atualização monetária, valores estes que se encontram dentro dos limites legais e convencionais.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de impugnação por parte da ré importa em presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, consoante o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC, sendo suficientes, portanto, os documentos acostados aos autos para a formação do convencimento do juízo.
Por fim, a condenação da parte requerida ao pagamento das parcelas vincendas até a efetiva quitação da dívida encontra respaldo no art. 323 do CPC, segundo o qual: "Na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, se se vencerem no curso do processo."
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 35.116,93 (trinta e cinco mil, cento e dezesseis reais e noventa e três centavos), correspondente às cotas condominiais vencidas entre dezembro de 2018 e dezembro de 2023, conforme planilha acostada aos autos; Condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas vincendas a partir de janeiro de 2024 até a efetiva quitação do débito, conforme os critérios estabelecidos na convenção condominial, juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária (id num. 77511466); Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
03/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142385515
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27/03/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:09
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 11:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2025 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112650338
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01/11/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112650338
-
01/11/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002749-55.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JOSE PERICLES CHAVES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 104070355, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 23/01/2025 11:50.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 31 de outubro de 2024. IOMARA LARISSA LUZ DE ARAGAO (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio nº 745/24 - Diretoria do FCB ) SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
31/10/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112650338
-
18/09/2024 13:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 11:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 22:20
Conclusos para decisão
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28/08/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96397539
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96397539
-
19/08/2024 00:00
Intimação
O condomínio promovente compareceu à audiência de conciliação por intermédio de seu sub-síndico, conforme documento acostado ao ID 88401767. O Enunciado 111 do Fonaje estabelece que: ENUNCIADO 111 - O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Por sua vez, o § 2° do artigo 1.348 do Código Civil determina que Art. 1.348, §2º.
O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
A convenção condominial do promovente, acostada ao ID 77511466, em seu artigo 17 prevê que "o síndico poderá delegar suas funções administrativas a terceiros de sua confiança, mas sob sua exclusiva e total responsabilidade, desde que aprovado em Assembléia Geral", enquanto o artigo 19 prevê que "nos seus impedimentos eventuais, o síndico será substituído pelo sub-síndico (...).". Sendo assim, intime-se o condomínio promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o impedimento eventual do comparecimento do síndico à audiência de conciliação realizada ou regularizar sua representação processual perante o ato, mediante a apresentação de ata de assembleia geral que confira poderes de representação ao sub-síndico, sob pena de extinção do processo. Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/08/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96397539
-
16/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 18:05
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2024 09:44
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 09:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86004520
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16/05/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002749-55.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JOSE PERICLES CHAVES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho proferido nos autos no ID 79964295, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 20/06/2024 09:10.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 14 de maio de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86004520
-
15/05/2024 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86004520
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14/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 07:56
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2024 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL VILLA FIORI em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2024. Documento: 79074898
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79074898
-
02/02/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79074898
-
02/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:52
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/12/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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