TJCE - 3002205-69.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:26
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15837949
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15837949
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14/11/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15837949
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14/11/2024 13:37
Conhecido o recurso de FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO - CPF: *57.***.*63-72 (AGRAVANTE) e provido
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14/11/2024 06:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024. Documento: 15504357
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01/11/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15504357
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002205-69.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15504357
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31/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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24/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 30/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13802505
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13802505
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002205-69.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DETERMINAÇÃO AO ISSEC PARA QUE FORNEÇA À PARTE AUTORA OS MEDICAMENTOS INDICADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida por esta relatoria que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que forneça a agravada os medicamentos pleiteados, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Em suas razões recursais, o ente recorrente alega ausência da probabilidade do direito e da manifestação do NATJUS, ressaltando a não aplicação da Lei dos Planos de Saúde e da exclusão do fornecimento de medicamento em caso de não internação. 3.A decisão atacada se impõe, mormente quando as alegações trazidas pelo ente agravante não apresentaram fatos novos que possam modificar a situação já exposta.
Ao contrário. 4.Decisão interlocutória mantida.
Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida por esta relatoria que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), determinando que forneça a agravada os medicamentos pleiteados, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais, o ente recorrente alega ausência da probabilidade do direito e da manifestação do NATJUS, ressaltando a não aplicação da Lei dos Planos de Saúde e da exclusão do fornecimento de medicamento em caso de não internação. Provocado, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, silente se manteve a parte agravada. Retornaram os autos a esta relatoria. É o relato. VOTO Pela via regimental, pleiteia o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC a reformada da decisão lançada por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento que deferiu o pedido de suspensividade da agravada, determinando que forneça a autora Francisca Eliete da Silva Duarte Matto os medicamentos por ela solicitados, conforme prescrição médica e enquanto necessários ao tratamento da doença da qual é portadora. Em suas razões, salienta a ausência da probabilidade do direito e da manifestação do NATJUS, bem como que não pode ser comparado ao tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, não se aplicando ao caso da Lei de Planos de Saúde e a necessidade de prova técnica sobre a eficácia do tratamento. De início, registro que nos autos originários (proc. nº 0228727-71.2022.8.06.0001) consta Nota Técnica do NATJUS em relação ao uso o uso de terapia hormonal adjuvante como tamoxifeno e/ou anastrozol para redução de recidiva e óbito e que é disponível pelo SUS. (ID 12243548) Corroborando a probabilidade do direito, consta relatório médico oncologista Dr.
José Ezequiel de Macedo Rangel (CRM 7541) do seguinte teor: "A paciente Francisca Eliete da Silva Duarte Matto, 70 anos, é portadora de neoplasia de mama (C.50.9), localmente avançada, IIB.
Necessita Hormonioterapia neoadjuvante (seguido de adjuvante) com Anastrozol 1mg oral por 5 anos.
A ser aplicado de foram ambutalorial, em clínica oncológica, sem necessidade de internação.
Tal tratamento é de extrema importância para a paciente já que comprovadamente reduz a recidiva da doença e sua mortalidade.
Seu início é de extrema urgência pois seu benefício diminui progressivamente com o tempo". (ID 12243552) No que pertine aos demais argumentos, como dantes dito, apesar de não incidentes as normas do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ), tal fato, por si só, não significa que possa a entidade definir cláusulas em seu proveito, porquanto está sujeita à Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/1998). Nessa vertente, não merece reparo a decisão atacada, considerando que os argumentos trazidos já foram devidamente analisados na decisão agravada. Destarte, a decisão atacada se impõe, mormente quando as alegações trazidas pelo ente agravante não apresentaram fatos novos que possam modificar a situação já exposta. Nesses termos, cito recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz1, nos seguintes termos: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA.
FLAGRANTE PREPARADO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES NÃO DISPONIBILIZADOS AO RÉU.
NULIDADE.
ARGUIÇÃO INOPORTUNA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Tribunal Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. (...)" (AgRg no HC n. 763.712/SP, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato, 5ª T., DJe 14/11/2022). (destaquei) ISSO POSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, porquanto não há fato novo, apto a ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente exposto. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1AgRg no HC 759619/SC, Sexta Turma, julgado em 13.02.2023, DJe 15.02.2023 -
08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13802505
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07/08/2024 17:22
Conhecido o recurso de FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO - CPF: *57.***.*63-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024. Documento: 13622950
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13622950
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002205-69.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/07/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13622950
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26/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:42
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13467499
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13467499
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17/07/2024 00:00
Intimação
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida por esta relatoria que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), determinando que forneça a agravada o tratamento indicado abrangendo os honorários médicos, na forma prescrita, até ulterior deliberação do juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais, o ente recorrente alega ausência da probabilidade do direito, ressaltando que a não aplicação da Lei dos Planos de Saúde e da exclusão do fornecimento de medicamento em caso de não internação. Na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, ouça-se a parte agravada. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
16/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13467499
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16/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
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01/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 31/05/2024 23:59.
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10/06/2024 09:27
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12321988
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16/05/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12321988
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16/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública, Dr.
Bruno Gomes Benigno Sobral, lançada nos autos da ação da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada (proc. nº. 3006953-44.2024.8.06.0001) que indeferiu o pedido de fornecimento do medicamento indicado na exordial. Narra a autora que é portadora de neoplasia de mama CID 50.9) e necessita de tratamento com o medicamento Anastrozol, conforme atestado médico.
Aduz que não consegue arcar com as despesas do tratamento diante de suas parcas condições financeiras, e que teve o pedido de cobertura negado pelo ISSEC. Que pelo juiz de piso restou indeferido tal pleito, sob o argumento de que o relatório médico não é título executivo judicial apto a ensejar obrigação desta natureza. Em suas razões, alega a agravante que deve ser observada a Lei nº 9.656/98, que regular os planos de saúde, e que ao criar o ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará em prol de seus servidores e dependentes, o Estado do Ceará garantiu-lhes assistência médica na forma do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.530/2018.
Ressalta que as normas alusivas à saúde, por se tratarem de direito público subjetivo, são autoaplicáveis. No azo, destacou ser válida a indicação do tratamento por médico particular habilitado, sendo desnecessária a prescrição por profissional vinculado ao SUS, circunstância que rechaça a obrigação de apresentação de novos documentos do mesmo conteúdo científico já esclarecido. Registra não haver conflito de interesse entre a ligação do médico que o assiste com a clínica da qual referido profissional é sócio, salientando a necessidade imediata do início do tratamento indispensável à sua saúde, conforme prescrição médica. Aponta o perigo de dano na demora na prestação pleitada sob pena de danos irreparáveis, estando a probabilidade do direito fincada no direito constitucional à saúde, requerendo a concessão do efeito suspensivo ativo, no sentido de ser o ente agravado obrigado a fornecer o tratamento pleiteado, e, ao final, seja essa decisão confirmada. Feito distribuído a esta relatoria. É o breve relato. DECIDO. Como relatado, pretende o recorrente ver reformada a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o ISSEC fornecesse o medicamento na forma prescrita. A fundamentação da negativa do pedido de concessão dos efeitos da tutela pretendida, restou fincada no fato de que: 1) o relatório médico não indicou a evidência científica que fundamenta a indicação da medicação; 2) não especifica qual o resultado esperado com o fornecimento do medicamento de forma concreta; 3) o relatório do médico particular não é título executivo judicial e, 4) há conflito de interesse a macular a devida imparcialidade no relatório médico. Nesses termos, em análise perfunctória, própria do momento, constato que merece guarida o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso interposto pela parte agravante, porquanto há registros de aparente veracidade dos argumentos por ela acostados nestes e nos autos principais. Apesar de não incidentes as normas do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ), tal fato não significa que possa a entidade definir cláusulas em seu proveito - como a prevista no art. 43, da Lei nº 16.530/2018 -, porquanto estás sujeita à Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/1998). Nessa vertente, compete ao ISSEC prestar aos seus beneficiários completa assistência médico-hospitalar, e sua negativa importa em abuso de direito por contrariar a função social dessa assistência médica, de procedimento essencial à preservação da vida. Segundo consta nos autos que a autora Francisca Eliete da Silva Duarte Matto1 é assistida pelo médico oncologista Dr.
José Ezequiel de Macedo Rangel (CRM 7541), que em 08.02.2024 o seguinte laudo médico: (ID 83350392) "A paciente Francisca Eliete da Silva Duarte Matto, 70 anos, é portadora de neoplasia de mama (C.50.9), localmente avançada, IIB.
Necessita Hormonioterapia neoadjuvante (seguido de adjuvante) com Anastrozol 1mg oral por 5 anos.
A ser aplicado de foram ambutalorial, em clínica oncológica, sem necessidade de internação.
Tal tratamento é de extrema importância para a paciente já que comprovadamente reduz a recidiva da doença e sua mortalidade.
Seu início é de extrema urgência pois seu benefício diminui progressivamente com o tempo. Hormonioterapia: 1.
Honorário médcio CBHPM: 2020411-6 (mensal) 2.
Anastrozol 1mg (x120)". (ID 83350392) (destaquei) Em outras palavras, constata-se a plausibilidade da pretensão de direito material afirmado pela autora/agravante (verossimilhança da alegação), segundo as necessidades apontadas em laudo médico com expressa indicação terapêutica.
Com efeito, mediante um juízo de probabilidade, próprio da cognição sumária, importa em dizer que a decisão tomada deve se modificada, visando resguardar um bem maior a ser ponderado (DIREITO À VIDA). Tais dados não podem ser relevados sem fundamento legal para tanto, porquanto não cabe ao julgador desprezá-los, mormente diante de um direito maior: saúde.
Ademais, o próprio NATJUS confirma o uso de terapia hormonal adjuvante como tamoxifeno e/ou anastrozol para redução de recidiva e óbito e que é disponível pelo SUS. (ID 12243548) Desta feita, torna-se razoável a reforma da decisão agravada, considerando as peculiaridades apresentadas relativas a condição de hipossuficiência, a necessidade específica do tratamento comprovada por médico particular, cujo laudo possui validade até prova em sentido contrário, sob pena da demora na prestação jurisdicional acarretar a autora dano ainda maior. E também não se vislumbra, a princípio, conflito de interesse a macular a imparcialidade no relatório emitido pelo Dr.
José Ezequiel de Macedo Rangel, por ser o profissional que acompanha a autora e sócio da clínica Ébano Oncologia que realizaria seu tratamento.
Ademais, oportuno mencionar que referida clínica é credenciada pelo ISSEC como um dos estabelecimentos para tratamento de oncologia. Nessa vertente, ao que tudo indica, há muito mais perigo de dano irreparável no indeferimento da tutela antecipada em favor da agravante, do que a determinação, do agravado em fornecimento a agravante da medicação pleiteada com os honorários médicos. ISSO POSTO, Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), no sentido de determinar que o ISSEC forneça a agravada o tratamento indicado abrangendo os honorários médicos, na forma prescrita, até ulterior deliberação do juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Ciência ao juízo originário, para os fins devidos, requisitando-se as informações. Intime-se o ente agravado para, querendo, responder no prazo legal. Tudo feito, tornem os autos. Exp.
Necessários. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Nascida em 08.08.1953 e hipossuficiente (ID 83350389) -
15/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12321988
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15/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública, Dr.
Bruno Gomes Benigno Sobral, lançada nos autos da ação da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada (proc. nº. 3006953-44.2024.8.06.0001) que indeferiu o pedido de fornecimento do medicamento indicado na exordial. Narra a autora que é portadora de neoplasia de mama CID 50.9) e necessita de tratamento com o medicamento Anastrozol, conforme atestado médico.
Aduz que não consegue arcar com as despesas do tratamento diante de suas parcas condições financeiras, e que teve o pedido de cobertura negado pelo ISSEC. Que pelo juiz de piso restou indeferido tal pleito, sob o argumento de que o relatório médico não é título executivo judicial apto a ensejar obrigação desta natureza. Em suas razões, alega a agravante que deve ser observada a Lei nº 9.656/98, que regular os planos de saúde, e que ao criar o ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará em prol de seus servidores e dependentes, o Estado do Ceará garantiu-lhes assistência médica na forma do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.530/2018.
Ressalta que as normas alusivas à saúde, por se tratarem de direito público subjetivo, são autoaplicáveis. No azo, destacou ser válida a indicação do tratamento por médico particular habilitado, sendo desnecessária a prescrição por profissional vinculado ao SUS, circunstância que rechaça a obrigação de apresentação de novos documentos do mesmo conteúdo científico já esclarecido. Registra não haver conflito de interesse entre a ligação do médico que o assiste com a clínica da qual referido profissional é sócio, salientando a necessidade imediata do início do tratamento indispensável à sua saúde, conforme prescrição médica. Aponta o perigo de dano na demora na prestação pleitada sob pena de danos irreparáveis, estando a probabilidade do direito fincada no direito constitucional à saúde, requerendo a concessão do efeito suspensivo ativo, no sentido de ser o ente agravado obrigado a fornecer o tratamento pleiteado, e, ao final, seja essa decisão confirmada. Feito distribuído a esta relatoria. É o breve relato. DECIDO. Como relatado, pretende o recorrente ver reformada a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o ISSEC fornecesse o medicamento na forma prescrita. A fundamentação da negativa do pedido de concessão dos efeitos da tutela pretendida, restou fincada no fato de que: 1) o relatório médico não indicou a evidência científica que fundamenta a indicação da medicação; 2) não especifica qual o resultado esperado com o fornecimento do medicamento de forma concreta; 3) o relatório do médico particular não é título executivo judicial e, 4) há conflito de interesse a macular a devida imparcialidade no relatório médico. Nesses termos, em análise perfunctória, própria do momento, constato que merece guarida o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso interposto pela parte agravante, porquanto há registros de aparente veracidade dos argumentos por ela acostados nestes e nos autos principais. Apesar de não incidentes as normas do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ), tal fato não significa que possa a entidade definir cláusulas em seu proveito - como a prevista no art. 43, da Lei nº 16.530/2018 -, porquanto estás sujeita à Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/1998). Nessa vertente, compete ao ISSEC prestar aos seus beneficiários completa assistência médico-hospitalar, e sua negativa importa em abuso de direito por contrariar a função social dessa assistência médica, de procedimento essencial à preservação da vida. Segundo consta nos autos que a autora Francisca Eliete da Silva Duarte Matto1 é assistida pelo médico oncologista Dr.
José Ezequiel de Macedo Rangel (CRM 7541), que em 08.02.2024 o seguinte laudo médico: (ID 83350392) "A paciente Francisca Eliete da Silva Duarte Matto, 70 anos, é portadora de neoplasia de mama (C.50.9), localmente avançada, IIB.
Necessita Hormonioterapia neoadjuvante (seguido de adjuvante) com Anastrozol 1mg oral por 5 anos.
A ser aplicado de foram ambutalorial, em clínica oncológica, sem necessidade de internação.
Tal tratamento é de extrema importância para a paciente já que comprovadamente reduz a recidiva da doença e sua mortalidade.
Seu início é de extrema urgência pois seu benefício diminui progressivamente com o tempo. Hormonioterapia: 1.
Honorário médcio CBHPM: 2020411-6 (mensal) 2.
Anastrozol 1mg (x120)". (ID 83350392) (destaquei) Em outras palavras, constata-se a plausibilidade da pretensão de direito material afirmado pela autora/agravante (verossimilhança da alegação), segundo as necessidades apontadas em laudo médico com expressa indicação terapêutica.
Com efeito, mediante um juízo de probabilidade, próprio da cognição sumária, importa em dizer que a decisão tomada deve se modificada, visando resguardar um bem maior a ser ponderado (DIREITO À VIDA). Tais dados não podem ser relevados sem fundamento legal para tanto, porquanto não cabe ao julgador desprezá-los, mormente diante de um direito maior: saúde.
Ademais, o próprio NATJUS confirma o uso de terapia hormonal adjuvante como tamoxifeno e/ou anastrozol para redução de recidiva e óbito e que é disponível pelo SUS. (ID 12243548) Desta feita, torna-se razoável a reforma da decisão agravada, considerando as peculiaridades apresentadas relativas a condição de hipossuficiência, a necessidade específica do tratamento comprovada por médico particular, cujo laudo possui validade até prova em sentido contrário, sob pena da demora na prestação jurisdicional acarretar a autora dano ainda maior. E também não se vislumbra, a princípio, conflito de interesse a macular a imparcialidade no relatório emitido pelo Dr.
José Ezequiel de Macedo Rangel, por ser o profissional que acompanha a autora e sócio da clínica Ébano Oncologia que realizaria seu tratamento.
Ademais, oportuno mencionar que referida clínica é credenciada pelo ISSEC como um dos estabelecimentos para tratamento de oncologia. Nessa vertente, ao que tudo indica, há muito mais perigo de dano irreparável no indeferimento da tutela antecipada em favor da agravante, do que a determinação, do agravado em fornecimento a agravante da medicação pleiteada com os honorários médicos. ISSO POSTO, Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), no sentido de determinar que o ISSEC forneça a agravada o tratamento indicado abrangendo os honorários médicos, na forma prescrita, até ulterior deliberação do juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Ciência ao juízo originário, para os fins devidos, requisitando-se as informações. Intime-se o ente agravado para, querendo, responder no prazo legal. Tudo feito, tornem os autos. Exp.
Necessários. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Nascida em 08.08.1953 e hipossuficiente (ID 83350389) -
14/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2024 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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